A DESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) E DO COMANDO VERMELHO (CV) COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS PELOS ESTADOS UNIDOS: REFLEXÕES À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO E DIREITO INTERNACIONAL COMPARADO

THE DESIGNATION OF THE PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) AND THE COMANDO VERMELHO (CV) AS TERRORIST ORGANIZATIONS BY THE UNITED STATES: REFLECTIONS IN LIGHT OF BRAZILIAN LAW AND COMPARATIVE INTERNATIONAL LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792382683

RESUMO
O presente estudo analisa a distinção entre organização criminosa e organização terrorista a partir das Leis nº 12.850/2013 e nº 13.260/2016, comparando o modelo brasileiro com os parâmetros adotados pela ONU e pelas legislações dos Estados Unidos, Alemanha, França e Itália. A pesquisa demonstra que o Brasil adota conceito restritivo de terrorismo, exigindo motivação discriminatória específica e a finalidade de provocar terror social. Em contrapartida, os modelos internacionais privilegiam a intimidação coletiva, a coerção estatal e a desestabilização institucional. Conclui-se que, embora PCC e Comando Vermelho sejam juridicamente classificados como organizações criminosas no Brasil, determinadas de suas práticas aproximam-se dos critérios de terrorismo adotados por parte significativa da legislação internacional, especialmente a norte-americana.
Palavras-chave: terrorismo; organização criminosa; PCC; Comando Vermelho; direito comparado.

ABSTRACT
This study analyzes the distinction between criminal organizations and terrorist organizations based on Brazilian Laws No. 12,850/2013 and No. 13,260/2016, comparing the Brazilian model with the standards adopted by the United Nations and the legal systems of the United States, Germany, France, and Italy. The research demonstrates that Brazil adopts a restrictive concept of terrorism, requiring specific discriminatory motivation and the purpose of causing social terror. In contrast, international models emphasize collective intimidation, governmental coercion, and institutional destabilization. It is concluded that, although PCC and Comando Vermelho are legally classified as criminal organizations in Brazil, some of their practices are consistent with terrorist criteria recognized in international legislation, particularly in the United States.
Keywords: terrorism; organized crime; PCC; Comando Vermelho; comparative law.

1. INTRODUÇÃO

A crescente expansão das organizações criminosas transnacionais tem desafiado os modelos tradicionais de repressão penal adotados pelos Estados nacionais, especialmente diante da capacidade desses grupos de exercer controle territorial, movimentar vultosos recursos financeiros e confrontar diretamente as instituições públicas. Nesse contexto, a recente decisão do governo dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas reacendeu importantes discussões acerca dos limites conceituais entre criminalidade organizada e terrorismo.

Enquanto o ordenamento jurídico brasileiro, por meio das Leis nº 12.850/2013 e nº 13.260/2016, mantém tais facções enquadradas como organizações criminosas, a legislação norte-americana passou a reconhecê-las como entidades terroristas em razão de sua capacidade de intimidação coletiva, coerção institucional e atuação transnacional. Essa divergência evidencia diferentes concepções jurídicas sobre o fenômeno terrorista e seus elementos caracterizadores.

Diante desse cenário, o presente estudo tem por objetivo analisar os conceitos de organização criminosa e terrorismo no direito brasileiro, comparando-os com os parâmetros adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pelos ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos, Alemanha, França e Itália. Busca-se verificar em que medida as facções criminosas brasileiras podem ser compreendidas como organizações terroristas no direito internacional contemporâneo, bem como examinar as implicações jurídicas decorrentes da recente classificação promovida pelas autoridades norte-americanas.

2. A CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA DO TERRORISMO E DO SUJEITO TERRORISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – LEI 13.260/2016.

A definição jurídica do terrorismo no Brasil passou a possuir contornos normativos específicos com a promulgação da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, diploma legal editado para regulamentar o disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Antes da edição dessa norma, embora o terrorismo já figurasse entre os crimes constitucionalmente repudiados pelo Estado brasileiro, inexistia tipificação penal específica que delimitasse seus elementos objetivos e subjetivos. A Lei Antiterrorismo surge, portanto, como instrumento de adequação do ordenamento jurídico nacional aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no enfrentamento às práticas terroristas, ao mesmo tempo em que procura estabelecer limites precisos para evitar interpretações incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

O artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 estabelece que o terrorismo consiste na prática de determinados atos, por um ou mais indivíduos, motivados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública (BRASIL, 2016). A leitura do dispositivo demonstra que o legislador brasileiro adotou um conceito restritivo de terrorismo, exigindo a conjugação simultânea de elementos objetivos e subjetivos para a configuração do delito.

Diferentemente de outros crimes violentos previstos no Código Penal, o terrorismo não se caracteriza apenas pela gravidade do ato praticado. O núcleo da tipificação encontra-se na finalidade específica de produzir terror social ou generalizado. Nesse sentido, a violência empregada constitui meio para alcançar um resultado mais amplo, consistente na disseminação do medo coletivo. O atentado deixa de possuir relevância apenas em relação à vítima diretamente atingida e passa a produzir efeitos psicológicos sobre toda a coletividade, afetando a sensação de segurança pública e a estabilidade das instituições sociais.

A estrutura típica prevista na legislação brasileira aproxima-se das concepções doutrinárias desenvolvidas por Schmid (2011), para quem o terrorismo representa um método de ação voltado à produção de efeitos psicológicos sobre um público mais amplo que as vítimas imediatas do ataque. Segundo o autor, o terror constitui instrumento de comunicação política e social, sendo utilizado para influenciar comportamentos coletivos por meio da intimidação. Da mesma forma, Hoffman (2006) sustenta que o terrorismo deve ser compreendido como uma forma específica de violência política, cuja principal característica reside na busca deliberada por repercussão social e psicológica.

Sob a perspectiva da Lei nº 13.260/2016, a ação terrorista materializa-se por meio de condutas expressamente previstas no §1º do artigo 2º. Entre elas destacam-se o uso ou a ameaça de utilização de explosivos, gases tóxicos, substâncias químicas, biológicas ou nucleares capazes de causar destruição em massa, a sabotagem de serviços públicos essenciais e os atentados contra a vida ou a integridade física de pessoas. A escolha legislativa evidencia que o terrorismo não se restringe à efetiva consumação de danos de grandes proporções, abrangendo também comportamentos capazes de colocar em risco bens jurídicos coletivos de elevada relevância social.

Outro aspecto relevante da legislação brasileira consiste na antecipação da tutela penal. O artigo 5º da Lei nº 13.260/2016 criminaliza os atos preparatórios de terrorismo quando houver propósito inequívoco de consumação do delito. Trata-se de exceção ao modelo tradicional do Direito Penal, que normalmente exige o início da execução para a punição da tentativa. A opção legislativa fundamenta-se no elevado potencial lesivo das ações terroristas e na necessidade de impedir a concretização de ataques que possam produzir consequências irreversíveis para a coletividade.

A figura do sujeito terrorista também apresenta peculiaridades que o distinguem do criminoso comum. A legislação brasileira não exige vinculação obrigatória a organizações estruturadas, admitindo a prática do terrorismo por um único indivíduo. Todavia, o artigo 3º da Lei nº 13.260/2016 prevê punição específica para aqueles que promovem, constituem, integram ou prestam auxílio a organizações terroristas, demonstrando a preocupação do legislador com a atuação coordenada de grupos voltados à prática de atos terroristas.

A compreensão do perfil do terrorista exige análise para além dos elementos estritamente jurídicos. Hoffman (2006) observa que os agentes envolvidos em práticas terroristas geralmente atuam motivados por convicções ideológicas, religiosas ou identitárias, atribuindo legitimidade moral às suas ações mesmo quando dirigidas contra civis inocentes. A violência, nesse contexto, deixa de ser percebida como simples instrumento criminoso e passa a ser interpretada pelos próprios autores como mecanismo de transformação política, social ou religiosa.

No âmbito constitucional, o tratamento conferido ao terrorismo demonstra a elevada reprovação atribuída pelo ordenamento jurídico brasileiro a essa modalidade criminosa. O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal determina que a prática do terrorismo constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, equiparando-o, em termos de gravidade, aos crimes hediondos, ao tráfico ilícito de entorpecentes e à tortura (BRASIL, 1988).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a necessidade de interpretação estrita da Lei Antiterrorismo, especialmente em razão dos riscos de utilização expansiva do conceito para criminalização indevida de movimentos sociais ou manifestações populares. Tal preocupação encontra respaldo no §2º do artigo 2º da própria Lei nº 13.260/2016, que exclui expressamente do conceito de terrorismo as manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos e reivindicatórios destinados à defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais. A previsão legal busca preservar o exercício das liberdades públicas e impedir que a legislação antiterrorista seja utilizada como instrumento de repressão política incompatível com o regime democrático.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem sustentado que a caracterização do terrorismo exige a presença cumulativa de todos os elementos previstos na norma penal, especialmente a finalidade específica de provocar terror social e a motivação discriminatória descrita pelo legislador. A mera prática de atos violentos, ainda que de grande repercussão social, não é suficiente para enquadramento automático na Lei nº 13.260/2016, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e à taxatividade penal.

Conclui-se, portanto, que o conceito brasileiro de terrorismo está estruturado a partir de três elementos fundamentais: a prática de atos violentos especificamente previstos em lei, a motivação baseada em xenofobia, discriminação ou preconceito e a finalidade de provocar terror social ou generalizado. O terrorista, por sua vez, caracteriza-se não apenas pelo emprego da violência, mas principalmente pela intenção de produzir efeitos psicológicos coletivos capazes de comprometer a paz pública, a segurança social e a estabilidade das instituições. A Lei nº 13.260/2016 procurou estabelecer critérios objetivos para essa identificação, conciliando a repressão ao terrorismo com a preservação das garantias constitucionais próprias do Estado Democrático de Direito.

3. A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, ESTRUTURA DELITIVA E MECANISMOS DE PERSECUÇÃO PENAL NA LEI Nº 12.850/2013

A criminalidade organizada constitui um dos principais desafios enfrentados pelos sistemas contemporâneos de justiça criminal, especialmente em razão de sua elevada capacidade de adaptação, de sua estrutura empresarial ilícita e de sua aptidão para infiltrar-se em instituições públicas e privadas. No Brasil, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, representou um marco normativo no enfrentamento desse fenômeno ao estabelecer, pela primeira vez de forma sistematizada, um conceito legal de organização criminosa, disciplinando simultaneamente os instrumentos investigativos destinados à sua repressão e os mecanismos processuais voltados à obtenção da prova.

A definição jurídica de organização criminosa encontra-se no §1º do artigo 1º da referida lei, segundo o qual considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional.

A construção legislativa demonstra que o legislador brasileiro procurou afastar a compreensão simplista da criminalidade coletiva baseada apenas na reunião eventual de indivíduos para a prática de delitos. A caracterização da organização criminosa exige a presença de uma estrutura minimamente organizada, marcada pela estabilidade, permanência e repartição funcional de atividades. O elemento estrutural assume papel central na configuração do delito, pois é precisamente a existência de uma organização previamente ordenada que diferencia a organização criminosa das formas tradicionais de concurso de pessoas e da associação criminosa prevista no artigo 288 do Código Penal.

Sob a perspectiva criminológica, essa concepção aproxima-se das análises desenvolvidas por Edwin Sutherland (1949), que identificava a criminalidade organizada como resultado de processos permanentes de associação diferencial, nos quais valores e técnicas criminosas são transmitidos dentro de grupos estruturados. Em sentido semelhante, Albanese (2015) sustenta que a organização criminosa caracteriza-se pela existência de uma estrutura duradoura voltada à obtenção de benefícios ilícitos mediante a prática sistemática de infrações penais, possuindo mecanismos internos de coordenação e controle capazes de garantir sua continuidade ao longo do tempo.

A estrutura normativa da Lei nº 12.850/2013 revela que o bem jurídico tutelado ultrapassa a simples proteção de interesses individuais atingidos pelos crimes praticados pela organização. Busca-se preservar a própria capacidade do Estado de exercer legitimamente o monopólio do controle social e da aplicação da lei. A atuação das organizações criminosas produz efeitos que transcendem os delitos isoladamente considerados, afetando a segurança pública, a ordem econômica, a administração pública e a própria credibilidade das instituições estatais.

Nesse contexto, o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 tipifica como crime promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, estabelecendo pena de reclusão de três a oito anos, sem prejuízo das sanções relativas aos demais delitos praticados pelos integrantes do grupo. O tipo penal demonstra que a consumação independe da efetiva prática dos crimes-fim pretendidos pela organização. O simples ingresso ou participação consciente na estrutura criminosa já representa lesão suficiente ao bem jurídico protegido, uma vez que a própria existência da organização é considerada fonte de risco à ordem pública.

A lei também atribui especial relevância às posições de liderança dentro da estrutura criminosa. O §3º do artigo 2º determina agravamento da pena para aqueles que exercem o comando individual ou coletivo da organização, ainda que não pratiquem diretamente atos executórios. A opção legislativa encontra fundamento na constatação de que os dirigentes das organizações criminosas frequentemente se distanciam materialmente da execução dos delitos, concentrando-se nas funções de planejamento, coordenação e financiamento das atividades ilícitas.

A preocupação do legislador com a complexidade dessas estruturas torna-se ainda mais evidente na disciplina dos meios especiais de obtenção da prova. Reconhecendo que os métodos tradicionais de investigação frequentemente se mostram insuficientes diante do elevado grau de sofisticação das organizações criminosas, a Lei nº 12.850/2013 autoriza instrumentos excepcionais de investigação, entre os quais se destacam a colaboração premiada, a ação controlada, a infiltração de agentes e o acesso a determinados registros e dados cadastrais.

Entre esses mecanismos, a colaboração premiada ocupa posição de destaque. O artigo 3º-A define o acordo de colaboração premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova que pressupõe utilidade e interesse públicos. A finalidade desse instrumento consiste em permitir que integrantes da organização forneçam informações capazes de revelar sua estrutura interna, identificar coautores, recuperar ativos ilícitos e prevenir novos crimes. Não se trata, portanto, de benefício concedido em razão de arrependimento moral do colaborador, mas de mecanismo processual voltado à obtenção de resultados investigativos considerados relevantes para o interesse público.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova, e não prova em si mesma. No julgamento do Habeas Corpus nº 127.483/PR, o Tribunal reconheceu que as declarações do colaborador necessitam de corroboração por outros elementos probatórios independentes, entendimento posteriormente incorporado ao §16 do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, que proíbe a prolação de medidas cautelares, o recebimento da denúncia ou a condenação com fundamento exclusivo nas declarações do colaborador.

Outro aspecto relevante da legislação consiste na previsão da infiltração policial. Os artigos 10 a 14 autorizam a atuação sigilosa de agentes infiltrados mediante prévia autorização judicial, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de obtenção das provas por outros meios disponíveis. Trata-se de técnica investigativa que busca superar as barreiras de acesso impostas pela própria estrutura fechada das organizações criminosas, permitindo ao Estado obter informações diretamente do interior do grupo investigado.

A evolução tecnológica da criminalidade organizada também levou o legislador a disciplinar a infiltração virtual de agentes, introduzida pelo chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). A inovação reconhece que parcela significativa das atividades das organizações criminosas passou a desenvolver-se em ambientes digitais, exigindo instrumentos investigativos compatíveis com essa nova realidade.

A interpretação da Lei nº 12.850/2013 não pode ser dissociada das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que os meios especiais de investigação previstos na legislação possuem natureza excepcional e devem ser submetidos a rigoroso controle jurisdicional, sob pena de violação aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. A legitimidade do combate à criminalidade organizada depende justamente da observância dos limites impostos pelo Estado Democrático de Direito, impedindo que a gravidade dos delitos investigados justifique restrições arbitrárias às garantias processuais.

Conclui-se, portanto, que a Lei nº 12.850/2013 estruturou um modelo jurídico voltado à repressão da criminalidade organizada a partir de dois eixos complementares. O primeiro consiste na definição legal da organização criminosa como entidade estruturada, permanente e orientada à obtenção de vantagens mediante a prática de infrações penais graves. O segundo refere-se à criação de mecanismos especiais de investigação destinados a superar as dificuldades inerentes à apuração de crimes praticados por estruturas complexas e altamente organizadas. A legislação brasileira reconhece que a organização criminosa não representa mera soma de delitos individuais, mas um fenômeno autônomo cuja capacidade ofensiva decorre precisamente de sua estrutura, estabilidade e potencial de desafiar a autoridade estatal e a ordem jurídica democrática.

4. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS NO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE COMPARADA DAS LEIS Nº 12.850/2013 E Nº 13.260/2016

Embora ambas as legislações tenham sido concebidas para enfrentar formas complexas de criminalidade, a análise comparada de seus dispositivos demonstra que o legislador brasileiro optou por distinguir claramente os conceitos de organização criminosa e organização terrorista, estabelecendo critérios próprios para a caracterização de cada fenômeno.

O primeiro ponto de convergência encontra-se na própria estrutura organizacional exigida pelas duas normas. O §1º do artigo 1º da Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais graves. A norma demonstra que a existência de uma estrutura organizada constitui elemento essencial para a configuração do delito. Não basta a reunião ocasional de indivíduos; exige-se estabilidade, permanência e coordenação funcional entre seus integrantes.

De maneira semelhante, a Lei nº 13.260/2016 reconhece a possibilidade de existência de organizações terroristas ao prever, em seu artigo 3º, a punição de quem promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista. Além disso, o inciso II do §2º do artigo 1º da Lei nº 12.850/2013, alterado pela Lei Antiterrorismo, determina que o regime jurídico das organizações criminosas também se aplica às organizações terroristas voltadas à prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. Observa-se, portanto, que tanto a organização criminosa quanto a organização terrorista pressupõem a existência de uma estrutura coletiva organizada, dotada de certa estabilidade e capacidade operacional.

Essa aproximação legislativa explica a opção do legislador ao determinar, no artigo 16 da Lei nº 13.260/2016, a aplicação dos instrumentos investigativos previstos na Lei nº 12.850/2013 aos crimes de terrorismo. A colaboração premiada, a infiltração de agentes, a ação controlada, a interceptação de comunicações e os demais meios especiais de obtenção da prova são considerados adequados para a investigação de ambas as modalidades criminosas, justamente porque ambas operam mediante estruturas complexas e frequentemente ocultas.

Apesar dessas semelhanças organizacionais, a principal divergência entre os dois institutos encontra-se na finalidade que orienta suas atividades. O §1º do artigo 1º da Lei nº 12.850/2013 estabelece que a organização criminosa possui como objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza. Trata-se de um elemento finalístico de natureza predominantemente econômica ou patrimonial, ainda que a vantagem pretendida possa assumir outras formas de benefício para seus integrantes. O núcleo da organização criminosa está relacionado à obtenção de ganhos ilícitos mediante a prática continuada de infrações penais.

Em sentido diverso, o artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 estabelece que o terrorismo consiste na prática de determinados atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. O legislador, portanto, não adotou o critério econômico como elemento definidor do terrorismo. O que caracteriza a conduta terrorista é a intenção de produzir medo coletivo e desestabilização social mediante uma motivação ideológica ou discriminatória expressamente prevista em lei.

Essa diferença finalística revela que a violência assume funções distintas em cada fenômeno. Na organização criminosa, a violência normalmente apresenta caráter instrumental. O emprego de armas, homicídios, ameaças e outras formas de coação serve para assegurar mercados ilícitos, proteger atividades criminosas, eliminar concorrentes ou garantir a manutenção da estrutura organizacional. Essa lógica encontra respaldo no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, que prevê aumento de pena quando houver emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, reconhecendo a violência como instrumento frequentemente associado à atividade do grupo.

No terrorismo, por outro lado, a violência não constitui mero instrumento secundário. O próprio artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 demonstra que a produção do terror social representa a finalidade central da ação. Os atos descritos nos incisos I, IV e V do §1º do artigo 2º — utilização de explosivos, sabotagem de serviços essenciais e atentados contra a vida ou integridade física — possuem como característica comum a capacidade de produzir impacto psicológico coletivo muito superior aos danos materiais ou pessoais imediatamente causados.

Outra distinção relevante diz respeito à escolha dos alvos. A organização criminosa normalmente direciona suas ações contra indivíduos ou instituições que representam obstáculos aos seus interesses econômicos ou operacionais. Já a legislação antiterrorista evidencia preocupação com ataques dirigidos contra a coletividade ou contra estruturas simbólicas da sociedade. O inciso IV do §1º do artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 menciona expressamente hospitais, escolas, meios de transporte, instalações públicas, serviços essenciais, instituições bancárias e sistemas de geração de energia como possíveis alvos de ações terroristas. A escolha desses locais demonstra que o legislador associou o terrorismo à capacidade de produzir temor generalizado e sensação coletiva de vulnerabilidade.

Também existem diferenças quanto aos bens jurídicos protegidos por cada legislação. A Lei nº 12.850/2013 tutela principalmente a ordem pública, a administração da justiça e a capacidade estatal de combater estruturas criminosas permanentes. Já a Lei nº 13.260/2016 dirige sua proteção à paz pública, à segurança coletiva e à própria estabilidade social diante de atos destinados à disseminação do medo. Essa distinção torna-se evidente quando se observa que o terrorismo é expressamente enquadrado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, entre os crimes de maior gravidade jurídica, recebendo tratamento semelhante ao dos crimes hediondos.

A análise conjunta dos dois diplomas normativos permite concluir que a organização criminosa e a organização terrorista compartilham características estruturais semelhantes, tais como permanência, estabilidade, coordenação interna e divisão de tarefas. Essa semelhança explica a utilização de instrumentos investigativos comuns e a remissão expressa feita pela Lei Antiterrorismo à Lei de Organizações Criminosas. Entretanto, as duas figuras jurídicas divergem substancialmente quanto ao elemento finalístico que orienta suas atividades. Enquanto a organização criminosa é estruturada para a obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática de infrações penais, a organização terrorista caracteriza-se pela prática de atos violentos destinados à produção de terror social ou generalizado, motivados por fatores ideológicos ou discriminatórios previstos em lei. Em consequência, embora toda organização terrorista possua elevado grau de organização, nem toda organização criminosa apresenta os requisitos subjetivos e teleológicos necessários para sua caracterização como organização terrorista no sistema jurídico brasileiro.

5. A CARACTERIZAÇÃO DE TERRORISMO PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU

A caracterização do terrorismo pela Organização das Nações Unidas (ONU) é um dos temas mais debatidos no Direito Internacional contemporâneo. Curiosamente, apesar de décadas de discussões, a ONU ainda não possui uma definição universal e juridicamente vinculante de terrorismo aceita por todos os Estados-membros. A principal dificuldade reside nas divergências políticas sobre a distinção entre terrorismo, movimentos de libertação nacional, resistência armada e conflitos de autodeterminação dos povos.

Entretanto, embora não exista um conceito único formalmente adotado em tratado universal, a Assembleia Geral da ONU e diversos organismos vinculados à organização construíram uma definição material amplamente aceita. Um dos textos mais citados encontra-se na Resolução 49/60 da Assembleia Geral, de 1994, segundo a qual:

"Atos criminosos destinados ou calculados para provocar um estado de terror no público em geral, em um grupo de pessoas ou em pessoas determinadas, para fins políticos, são injustificáveis em quaisquer circunstâncias." (United Nations, 1994).

Posteriormente, o Painel de Alto Nível da ONU sobre Ameaças, Desafios e Mudanças (2004) propôs uma definição ainda mais precisa, posteriormente acolhida pelo então Secretário-Geral Kofi Annan:

Terrorismo consiste em qualquer ação destinada a causar morte ou lesão corporal grave a civis ou não combatentes, quando o propósito dessa ação, por sua natureza ou contexto, seja intimidar uma população ou compelir um governo ou uma organização internacional a realizar ou deixar de realizar determinado ato. (United Nations, 2005).

Observa-se que a definição construída pela ONU possui três elementos fundamentais: Primeiramente, exige-se a prática de violência grave ou ameaça de violência, normalmente dirigida contra civis ou pessoas que não participam diretamente de conflitos armados.

Em segundo lugar, a ação deve possuir uma finalidade psicológica ou política, voltada à intimidação coletiva ou à coação de governos, instituições ou organizações internacionais.

Por fim, o terrorismo caracteriza-se pelo objetivo de produzir medo generalizado na população, ultrapassando o dano causado às vítimas diretas.

Nesse aspecto, a concepção da ONU aproxima-se das formulações doutrinárias de Alex Schmid (2011), para quem o terrorismo constitui um método de ação violenta destinado a influenciar uma audiência muito maior que as vítimas imediatas do ataque. Para Schmid, o terror é uma forma de comunicação política realizada por meio da violência.

Ao comparar a concepção da ONU com a Lei nº 13.260/2016 brasileira, percebe-se uma diferença importante. A ONU adota uma definição mais ampla, centrada na violência contra civis com o propósito de intimidar populações ou coagir governos. Já a legislação brasileira exige requisitos adicionais, especialmente a motivação ligada à xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, além da finalidade de provocar terror social ou generalizado (art. 2º da Lei nº 13.260/2016).

Em razão disso, determinadas condutas que poderiam ser consideradas terroristas segundo a interpretação predominante da ONU não necessariamente seriam enquadradas como terrorismo no Brasil, caso não estejam presentes os elementos subjetivos específicos exigidos pela legislação nacional.

Essa é uma das principais críticas feitas por parte da doutrina brasileira. Autores como Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha sustentaram, após a promulgação da Lei nº 13.260/2016, que o conceito adotado pelo Brasil tornou-se excessivamente restritivo quando comparado aos parâmetros internacionais, dificultando o enquadramento de determinadas formas contemporâneas de terrorismo.

6. A CARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO NO DIREITO INTERNACIONAL E SUA RELAÇÃO COM A LEI BRASILEIRA Nº 13.260/2016

A caracterização jurídica do terrorismo no direito contemporâneo revela uma preocupação comum dos Estados em reprimir condutas violentas capazes de atingir não apenas vítimas imediatas, mas também a estabilidade das instituições, a segurança coletiva e a paz pública. Embora cada ordenamento jurídico estabeleça critérios próprios para a definição do fenômeno terrorista, observa-se que as legislações norte-americana, alemã, francesa e italiana convergem em torno de determinados elementos estruturais, especialmente a prática de atos violentos ou perigosos à vida humana, a finalidade de intimidar a população ou coagir o poder público e a capacidade de produzir grave perturbação da ordem social. A comparação com a Lei brasileira nº 13.260/2016 demonstra, contudo, que o Brasil adotou conceito mais restritivo, exigindo motivação específica vinculada à xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

No direito brasileiro, o artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 estabelece que o terrorismo consiste na prática de determinados atos, por um ou mais indivíduos, motivados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública. A norma brasileira, portanto, exige a presença cumulativa de três elementos fundamentais: a prática de atos materialmente lesivos ou perigosos, a finalidade de produzir terror social e a motivação discriminatória expressamente prevista pelo legislador. Essa estrutura normativa torna o conceito brasileiro de terrorismo mais fechado do que aquele observado em vários sistemas estrangeiros.

Nos Estados Unidos, a definição de terrorismo prevista no 18 U.S.C. § 2331 distingue o terrorismo internacional do terrorismo doméstico. Em ambos os casos, o núcleo conceitual está relacionado à prática de atos violentos ou perigosos à vida humana, violadores das leis penais, quando aparentem ter a intenção de intimidar ou coagir a população civil, influenciar a política governamental por intimidação ou coerção, ou afetar a conduta do governo por destruição em massa, assassinato ou sequestro. A diferença entre as figuras está principalmente no aspecto territorial, pois o terrorismo internacional envolve condutas ocorridas fora da jurisdição territorial dos Estados Unidos ou que transcendem fronteiras nacionais, enquanto o terrorismo doméstico ocorre predominantemente dentro do território norte-americano. (Código dos EUA)

A comparação entre o modelo norte-americano e o brasileiro revela uma diferença dogmática relevante. A legislação dos Estados Unidos concentra-se na natureza violenta da conduta e na sua finalidade de intimidação social ou coerção governamental, sem exigir motivação específica fundada em raça, etnia, religião ou xenofobia. Desse modo, um ato cometido com objetivo de influenciar a política pública mediante violência ou intimidação pode ser juridicamente classificado como terrorismo no sistema norte-americano, ainda que não esteja ligado a preconceito racial, étnico ou religioso. No Brasil, entretanto, a ausência da motivação discriminatória prevista no artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 dificulta o enquadramento da conduta como terrorismo, ainda que o fato produza intenso medo coletivo.

O direito alemão adota modelo fortemente centrado na noção de organização terrorista. O §129a do Código Penal alemão criminaliza a formação ou participação em organizações cujos objetivos ou atividades estejam voltados à prática de crimes graves, como homicídio, genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, sequestro, graves lesões corporais, ataques contra a segurança coletiva, crimes ambientais graves e delitos envolvendo armas. A legislação alemã também exige que determinadas condutas sejam orientadas à intimidação grave da população, à coerção ilegal de autoridade pública ou organização internacional, ou à destruição ou comprometimento significativo das estruturas políticas, constitucionais, econômicas ou sociais de um Estado ou organização internacional. (UNODC)

Em relação ao Brasil, a legislação alemã aproxima-se da Lei nº 13.260/2016 ao reconhecer que o terrorismo envolve atos capazes de afetar a coletividade e comprometer a ordem pública. Contudo, o modelo alemão é mais amplo quanto às motivações e mais sofisticado quanto à proteção das estruturas do Estado. Enquanto a lei brasileira exige motivação discriminatória específica, a legislação alemã considera terrorista a organização voltada à prática de crimes graves destinados a intimidar a população ou abalar estruturas fundamentais do Estado. Essa diferença permite afirmar que o direito alemão atribui maior relevância à finalidade político-institucional do ato terrorista, ao passo que o direito brasileiro vincula a caracterização do terrorismo a um rol subjetivo mais limitado.

O direito francês, por sua vez, apresenta uma das formulações mais próximas da tradição europeia de combate ao terrorismo. O artigo 421-1 do Código Penal francês considera atos de terrorismo determinadas infrações de direito comum, como atentados contra a vida, integridade física, sequestro, desvio de aeronave ou navio, extorsões, destruições, delitos informáticos, crimes com armas, explosivos e materiais nucleares, desde que tais infrações estejam intencionalmente relacionadas a uma empreitada individual ou coletiva destinada a perturbar gravemente a ordem pública por meio da intimidação ou do terror. (Légifrance)

A legislação francesa, portanto, não cria necessariamente uma categoria completamente desvinculada dos crimes comuns, mas transforma determinadas infrações em atos terroristas quando praticadas com finalidade específica de perturbar gravemente a ordem pública pela intimidação ou pelo terror. Essa construção se aproxima parcialmente do modelo brasileiro, pois ambos os sistemas reconhecem que o terrorismo depende de finalidade especial. Todavia, a lei francesa não exige que o agente aja por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. A finalidade de perturbar gravemente a ordem pública pela intimidação ou pelo terror é suficiente para qualificar a conduta como terrorista.

Ainda no direito francês, o artigo 421-2-1 do Código Penal considera ato de terrorismo a participação em grupo formado ou em acordo estabelecido para a preparação, caracterizada por um ou mais atos materiais, de crimes terroristas previstos nos artigos anteriores. Essa previsão aproxima-se do tratamento brasileiro conferido às organizações terroristas no artigo 3º da Lei nº 13.260/2016, que pune quem promove, constitui, integra ou presta auxílio a organização terrorista. A diferença reside no fato de que a França trabalha de forma mais ampla com a ideia de associação ou agrupamento preparatório voltado à prática de atos terroristas, enquanto o Brasil, embora puna a organização terrorista, continua subordinando o conceito material de terrorismo aos requisitos do artigo 2º da Lei nº 13.260/2016. (Légifrance)

A legislação italiana também apresenta conceito mais abrangente do que o brasileiro. O artigo 270-sexies do Código Penal italiano considera como praticadas com finalidade de terrorismo as condutas que, por sua natureza ou contexto, possam causar grave dano a um país ou a uma organização internacional e sejam realizadas com o objetivo de intimidar a população, constranger os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou deixar de praticar determinado ato, ou desestabilizar ou destruir as estruturas políticas fundamentais, constitucionais, econômicas e sociais de um país ou de uma organização internacional. (aodv231.it)

A comparação entre a Itália e o Brasil revela aproximação quanto à exigência de finalidade especial, mas também significativa diferença quanto à amplitude do conceito. A Itália caracteriza o terrorismo a partir da gravidade do dano potencial e da finalidade de intimidação, coerção ou desestabilização institucional. O Brasil, embora também mencione a finalidade de provocar terror social ou generalizado, restringe a motivação do ato às hipóteses de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Assim, no direito italiano, a finalidade de desestabilizar estruturas políticas, constitucionais, econômicas ou sociais pode bastar para caracterizar o terrorismo, enquanto no Brasil é necessário demonstrar também a motivação discriminatória prevista expressamente na lei.

A análise comparativa permite perceber que os sistemas norte-americano, alemão, francês e italiano adotam modelos mais amplos de caracterização do terrorismo do que o brasileiro. Nos Estados Unidos, prevalece a ideia de violência destinada a intimidar a população ou coagir o governo. Na Alemanha, o centro da repressão está na organização voltada à prática de crimes graves com finalidade de intimidação coletiva ou desestabilização estatal. Na França, crimes comuns tornam-se atos terroristas quando conectados a empreendimento destinado a perturbar gravemente a ordem pública pela intimidação ou pelo terror. Na Itália, o terrorismo é definido a partir da capacidade da conduta de causar grave dano ao Estado ou organização internacional, com finalidade de intimidação, coerção ou destruição de estruturas fundamentais.

O Brasil, em sentido diverso, adotou conceito mais restritivo e garantista. O artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 não permite que qualquer ato violento de grande repercussão seja automaticamente tratado como terrorismo. Para que haja enquadramento na lei brasileira, é indispensável que o ato esteja vinculado às motivações discriminatórias previstas no dispositivo legal e que tenha finalidade de provocar terror social ou generalizado. Essa opção legislativa pode ser compreendida como tentativa de impedir o uso expansivo da legislação antiterrorista contra manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional, os quais foram expressamente excluídos do conceito de terrorismo pelo §2º do artigo 2º da Lei nº 13.260/2016.

A legislação brasileira converge com os modelos estrangeiros ao reconhecer que o terrorismo envolve violência grave, perigo coletivo, intimidação social e ameaça à paz pública. Diverge, contudo, ao exigir motivação discriminatória específica, requisito que não aparece com a mesma centralidade nas legislações norte-americana, alemã, francesa e italiana. Nos sistemas estrangeiros analisados, a finalidade de intimidar a população, coagir o Estado ou desestabilizar estruturas institucionais ocupa o centro da definição. No Brasil, essa finalidade existe, mas deve estar acompanhada das razões de xenofobia, discriminação ou preconceito previstas no artigo 2º da Lei nº 13.260/2016. Por isso, pode-se afirmar que o conceito brasileiro de terrorismo é mais estreito, enquanto os modelos estrangeiros adotam uma concepção mais funcional, centrada no efeito político, social e institucional da violência terrorista.

7. A CLASSIFICAÇÃO DO PCC E DO COMANDO VERMELHO COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS PELOS ESTADOS UNIDOS E SUA INCOMPATIBILIDADE COM A LEI BRASILEIRA Nº 13.260/2016

A recente decisão do governo dos Estados Unidos de designar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas reacendeu um debate jurídico que há anos divide especialistas em segurança pública, direito penal internacional e política criminal. A controvérsia, como vimos alhures, decorre do fato de que tais organizações permanecem enquadradas no Brasil como organizações criminosas nos termos da Lei nº 12.850/2013, ao passo que as autoridades norte-americanas passaram a classificá-las como organizações terroristas estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations – FTOs) e como organizações terroristas globais especialmente designadas (Specially Designated Global Terrorists – SDGTs). (Reuters)

Como exaustivamente vimos, no ordenamento jurídico brasileiro, a análise deve partir da conjugação entre a Lei nº 12.850/2013 e a Lei nº 13.260/2016. O §1º do artigo 1º da Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como associação estruturalmente organizada de quatro ou mais pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas e voltada à obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais. A própria trajetória histórica do PCC e do Comando Vermelho demonstra que suas atividades centrais estão relacionadas ao narcotráfico, ao comércio ilícito de armas, à lavagem de capitais, à extorsão, ao controle territorial e à obtenção de vantagens econômicas decorrentes dessas atividades criminosas.

A Lei nº 13.260/2016, por sua vez, estabelece critério significativamente mais restritivo para a caracterização do terrorismo. O artigo 2º determina que os atos terroristas devem ser praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, além de possuírem a finalidade de provocar terror social ou generalizado. A redação legal exige a presença simultânea desses elementos subjetivos e finalísticos. Em consequência, ainda que uma organização pratique ataques violentos, execute agentes públicos, destrua patrimônio estatal ou provoque medo coletivo, a simples produção de terror social não basta para caracterizar juridicamente o terrorismo se não estiver presente a motivação discriminatória expressamente prevista na lei.

Essa exigência explica por que o PCC e o Comando Vermelho permanecem juridicamente classificados no Brasil como organizações criminosas e não como organizações terroristas. Embora suas ações frequentemente produzam efeitos sociais semelhantes aos observados em atentados terroristas, seus objetivos principais permanecem relacionados à manutenção de mercados ilícitos, ao fortalecimento financeiro da organização e à preservação de áreas de influência criminosa.

A situação apresenta contornos distintos no sistema jurídico norte-americano. O conceito de terrorismo adotado pelos Estados Unidos encontra fundamento principalmente no 18 U.S.C. § 2331 e na seção 219 do Immigration and Nationality Act (INA), que disciplina a designação de organizações terroristas estrangeiras. O modelo norte-americano não exige motivação racial, étnica ou religiosa. O elemento central da caracterização consiste na prática de atos violentos ou perigosos à vida humana destinados a intimidar ou coagir populações civis, influenciar políticas governamentais mediante intimidação ou coerção ou afetar a conduta governamental por meio da violência organizada.

Sob essa perspectiva, o foco desloca-se da motivação ideológica para os efeitos produzidos pela organização. A análise concentra-se na capacidade do grupo de impor medo coletivo, desafiar a autoridade estatal, influenciar decisões governamentais e comprometer a segurança nacional ou internacional. Trata-se de uma concepção funcional do terrorismo, muito mais ampla do que aquela adotada pelo legislador brasileiro.

Foi precisamente com base nessa lógica que o Departamento de Estado dos Estados Unidos anunciou, em maio de 2026, a designação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas estrangeiras, medida que entrou em vigor em junho do mesmo ano. Segundo as autoridades norte-americanas, ambas as organizações possuem atuação transnacional, elevado poder de violência, capacidade de influência regional e potencial para ameaçar interesses estratégicos dos Estados Unidos e de seus aliados. (Reuters)

A decisão norte-americana demonstra uma mudança relevante na forma como Washington passou a interpretar a relação entre crime organizado transnacional e terrorismo. Historicamente, o direito internacional distinguia de forma relativamente clara as organizações terroristas das organizações criminosas. Entretanto, após a expansão global dos grandes cartéis latino-americanos e o fortalecimento de grupos armados envolvidos simultaneamente em narcotráfico, lavagem de dinheiro, tráfico internacional de armas e controle territorial, a política de segurança norte-americana passou a aproximar essas categorias.

Nesse contexto, os Estados Unidos passaram a considerar que determinadas organizações criminosas possuem capacidade de produzir efeitos equivalentes aos do terrorismo tradicional. Ataques coordenados contra forças de segurança, assassinatos de autoridades públicas, paralisação de serviços essenciais, imposição de controle armado sobre comunidades inteiras e utilização sistemática da violência para constranger decisões governamentais passaram a ser interpretados como comportamentos compatíveis com a noção de terrorismo adotada pelo direito norte-americano. (The White House)

Sob a ótica estritamente jurídica, portanto, não se pode afirmar que os Estados Unidos reconheceram o PCC e o Comando Vermelho como organizações terroristas porque os consideram ideologicamente semelhantes à Al-Qaeda, ao Estado Islâmico ou a outros grupos tradicionalmente associados ao terrorismo político ou religioso. A classificação decorre da adoção de um conceito normativo mais amplo, centrado na capacidade de intimidação coletiva, coerção institucional e desestabilização social produzida por essas organizações.

Essa diferença revela uma divergência fundamental entre os dois modelos jurídicos. O Brasil adota uma concepção subjetiva e restritiva de terrorismo, baseada nos motivos previstos no artigo 2º da Lei nº 13.260/2016. Os Estados Unidos adotam uma concepção funcional e objetiva, baseada nos efeitos concretos produzidos pela violência organizada. Em consequência, uma mesma organização pode ser considerada terrorista segundo a legislação norte-americana e, simultaneamente, permanecer classificada apenas como organização criminosa segundo a legislação brasileira.

A decisão dos Estados Unidos produz ainda relevantes consequências jurídicas, financeiras e diplomáticas, sobretudo em razão das diferenças existentes entre a legislação norte-americana e o ordenamento jurídico brasileiro já que as autoridades norte-americanas passaram a submeter as organizações brasileiras ao regime jurídico destinado às organizações terroristas estrangeiras (REUTERS, 2026).

A principal consequência dessa classificação consiste na ampliação dos mecanismos de repressão financeira. A legislação norte-americana permite o bloqueio de bens, contas e ativos vinculados às organizações designadas, além de proibir qualquer forma de apoio financeiro, logístico ou operacional por parte de cidadãos e empresas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos. Dessa forma, indivíduos e instituições que mantenham relações econômicas com entidades ligadas ao PCC ou ao CV podem tornar-se alvo de sanções e investigações internacionais (United States, 2026).

No plano empresarial, a medida tende a aumentar os mecanismos de controle e fiscalização sobre operações financeiras realizadas no Brasil. Como grande parte das transações internacionais utiliza o sistema financeiro norte-americano ou instituições sujeitas à sua influência regulatória, empresas brasileiras poderão enfrentar exigências mais rigorosas de compliance e due diligence para demonstrar ausência de vínculos com organizações criminosas classificadas como terroristas (REUTERS, 2026).

A classificação promovida pelos Estados Unidos não altera o enquadramento jurídico dessas facções no Brasil, mas amplia significativamente os mecanismos internacionais de combate, especialmente no campo financeiro, patrimonial e investigativo. A divergência decorre das diferentes concepções de terrorismo adotadas pelos dois países: enquanto a legislação brasileira privilegia a motivação específica do agente, a legislação norte-americana concentra-se nos efeitos produzidos pela violência organizada sobre a sociedade e sobre o Estado.

8. CONCLUSÃO

A análise comparada entre as Leis nº 12.850/2013 e nº 13.260/2016, bem como entre a legislação brasileira e os modelos adotados pelos Estados Unidos, ONU, Alemanha, França e Itália, demonstra que a principal distinção entre organização criminosa e organização terrorista reside na finalidade atribuída à violência praticada. Enquanto o ordenamento brasileiro exige motivação específica relacionada à xenofobia, discriminação ou preconceito para a caracterização do terrorismo, os sistemas internacionais analisados concentram-se sobretudo nos efeitos produzidos pela violência, especialmente a intimidação da população, a coerção de governos e a desestabilização institucional.

Nesse contexto, embora organizações como o PCC e o Comando Vermelho permaneçam juridicamente enquadradas no Brasil como organizações criminosas, suas práticas apresentam características que, sob a ótica de parte significativa da legislação internacional, podem aproximar-se dos elementos tradicionalmente associados ao terrorismo. A recente classificação dessas facções como organizações terroristas pelos Estados Unidos evidencia essa divergência conceitual e demonstra que o debate ultrapassa a mera terminologia jurídica, refletindo diferentes modelos de política criminal e segurança internacional.

Conclui-se, portanto, que a distinção entre organização criminosa e organização terrorista depende menos da estrutura organizacional dos grupos e mais dos critérios normativos adotados por cada ordenamento jurídico para definir o fenômeno terrorista.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBANESE, Jay S. Organized Crime in Our Times. 10. ed. New York: Routledge, 2015.

ALEMANHA. Strafgesetzbuch. Section 129a: Forming terrorist organisations. Berlin: German Criminal Code.

ANNAN, Kofi. Unidos contra o Terrorismo: Recomendações para uma Estratégia Global de Contraterrorismo. New York: United Nations, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 127.483/PR. Relator: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 27 ago. 2015.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. 18 U.S.C. § 2331. Definitions relating to terrorism. Washington, D.C.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. 18 U.S.C. § 2331. Definitions. Washington, DC: Office of the Law Revision Counsel, United States Code.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Immigration and Nationality Act, Section 219. Washington, D.C., 2026.

FRANÇA. Code pénal. Articles 421-1 e 421-2-1. Paris: Légifrance.

HOFFMAN, Bruce. Inside Terrorism. 2. ed. New York: Columbia University Press, 2006.

ITÁLIA. Codice Penale. Articolo 270-sexies: condotte con finalità di terrorismo. Roma: Codice Penale Italiano.

REUTERS. U.S. terror label for Brazilian gangs raises legal and business concerns. Reuters, 2026.

SCHMID, Alex P. The Routledge Handbook of Terrorism Research. London: Routledge, 2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição Federal e controle de constitucionalidade relacionado à proteção das liberdades públicas e à interpretação restritiva dos tipos penais. Brasília: STF, jurisprudência consolidada.

SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime. New York: Dryden Press, 1949.

UNITED NATIONS. General Assembly Resolution 49/60, Measures to Eliminate International Terrorism. New York: United Nations, 1994.

UNITED NATIONS. In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All. Report of the Secretary-General. New York: United Nations, 2005.

UNITED STATES. Immigration and Nationality Act (INA), Section 219. Washington, D.C.: U.S. Government, 2026.


1 Graduado em Direito (2022), História (2025) e Tecnologia em Gestão Ambiental (2012). PósGraduado em Filosofia, Direito e Educação. Mestre em Estudos Antrópicos na Amazônia com ênfase em Criminologia e Violência na Amazônia, pela Universidade Federal do Pará - UFPA. Doutorando em Estudos Antrópicos na Amazônia pela Universidade Federal do Pará - UFPA. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Filosofia do Direito da Universidade da Amazônia - UNAMA. Oficial da PMPA. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1947220607043197. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-3582-4204. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Bacharel e Licenciada em Educação Física pela UFPA. Granduando em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Graduado em Direito (2019) pela UNIASSELVI - Polo Rondonópolis/MT. Pós-Graduado em Ciências Criminais, Processo Penal e Direito Constitucional pela FACUVALE. Delegado de Polícia Civil PA, ex assessor de magistrado, ex Servidor do TJMT. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail/[clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Bacharel em Direito; Licenciado em Ciências Biológicas; Especialista em Direito Militar e Instrutor nos Cursos de Formação da PMPA. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-0680-1581. Lattes: 3557278098309105. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 3° sargento PM PA, licenciado em Educação Física pela UFPA, pós graduado em Treinamento Desportivo pela Uniasselvi. Lattes: 2553837504785925. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-7260-087X. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

6 Bacharel em Direito; Tecnólogo em Serviços Jurídicos; Pós-graduação em Docência do Ensino Superior e Neuropsicologia; Docência do Ensino Superior e Tutoria Online; Formação Pedagógica em Letras Inglês (cursando). Lattes: 3060050088993506. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-9863-9543. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

7 Graduado em Ciências da Defesa Social e Cidadania (Instituto de Ensino de Segurança do Pará, IESP, Brasil 2017-2020); Graduação em Administração (Universidade Estadual do Maranhão, UEMA, Brasil 2010-2014); Especialização em Ciências Jurídicas (Carga Horária: 690h), Universidade Cruzeiro do Sul, UNICSUL, Brasil, 2020-2021. Lattes: https://lattes.cnpq.br/7951862263011933. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

8 Bacharel em Direito e Instrutor nos Curso de Formação da PMPA. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-9394-7558. Lattes: 3895827752897969. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

9 Licenciatura em Matemática. Pós graduação em Atendimento Educacional Especializado - AEE. Lattes: 5554188576275358. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-6167-5212. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

10 Graduando em Educação Física e Gestão de Agronegócio, Policial Militar, instrutor Policial de Defesa Pessoal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail