A APLICAÇÃO DO DIREITO EM TEMPOS DE CRISE ECONÔMICA: PRIMEIRAS IMPRESSÕES

THE APPLICATION OF LAW IN TIMES OF ECONOMIC CRISIS: FIRST IMPRESSIONS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788454907

RESUMO
O artigo apresenta primeiras impressões sobre a proposta teórica de Andrea Magalhães a respeito da chamada “jurisprudência da crise”, segundo a qual a jurisdição constitucional deveria reconhecer categoria autônoma para o exame de argumentos econômicos em contextos de grave crise. A partir de fundamentos macroeconômicos relevantes para a compreensão de crises, como o trade-off de curto prazo entre inflação e desemprego, e de episódios históricos como a hiperinflação brasileira da década de 1980 e a crise financeira de 2008, discute-se a experiência do Tribunal Constitucional de Portugal no exame de medidas de austeridade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre planos econômicos brasileiros. Sugere-se, a título de hipótese ainda exploratória, que o direito constitucional contemporâneo talvez já disponha de instrumentos dogmáticos capazes de lidar com “casos difíceis” em cenários de crise econômica, como a proporcionalidade, a margem de apreciação do legislador e a distinção entre códigos fortes e fracos, sem que seja necessariamente indispensável a construção de uma categoria autônoma. A consideração de argumentos econômicos pela jurisdição constitucional é legítima e necessária, e o diálogo com a proposta de Andrea Magalhães permanece em aberto para investigações futuras.
Palavras-chave: Jurisprudência da crise; Direito constitucional; Crise econômica; Proporcionalidade; Argumentos econômicos.

ABSTRACT
This article presents initial impressions on the theoretical proposal put forward by Andrea Magalhães regarding the so-called “crisis jurisprudence,” according to which constitutional adjudication should recognize an autonomous category for assessing economic arguments in contexts of severe crisis. Drawing on macroeconomic foundations relevant to understanding crises, such as the short-run trade-off between inflation and unemployment, and on historical episodes such as Brazilian hyperinflation during the 1980s and the 2008 financial crisis, the article discusses the experience of the Portuguese Constitutional Court in reviewing austerity measures and the case law of the Brazilian Supreme Federal Court on economic stabilization plans. It suggests, as a still exploratory hypothesis, that contemporary constitutional law may already possess dogmatic tools capable of addressing “hard cases” in economic crisis scenarios, such as proportionality, the legislature’s margin of appreciation, and the distinction between strong and weak legal codes, without necessarily requiring the construction of an autonomous category. The consideration of economic arguments by constitutional adjudication is legitimate and necessary, and the dialogue with Andrea Magalhães’s proposal remains open for future inquiry.
Keywords: Crisis jurisprudence; Constitutional law; Economic crisis; Proportionality; Economic arguments.

1. INTRODUÇÃO

Na obra “Precisamos falar sobre a crise”, Andrea Magalhães aponta a ocorrência de inúmeras crises econômicas ao longo da história. Como exemplo relativamente recente, pode-se citar a crise de 2008, que começou nos Estados Unidos a partir de uma bolha no mercado imobiliário e atingiu países europeus como Portugal, Irlanda, Grécia e Espanha, produzindo uma recessão de grandes proporções2. No Brasil, é possível mencionar o longo período de hiperinflação crônica que perdurou por toda a década de 1980, a denominada “década perdida”, encerrado com a implementação do Plano Real em julho de 1994.

As medidas anticrise frequentemente implicam a reconfiguração de políticas públicas, com impacto sobretudo em direitos econômicos, sociais e culturais, embora direitos fundamentais de todas as dimensões também sejam atingidos3. Serviços públicos nas áreas de saúde, educação e previdência social são com frequência alvo de restrição de recursos. Por sua severidade e impacto na vida das pessoas, essas medidas são levadas ao exame do Poder Judiciário, sobretudo perante a Jurisdição Constitucional, que é instada a se manifestar sobre a compatibilidade de tais medidas com a Constituição. Trata-se, na acepção de Dworkin, de “casos difíceis”, que tendem a se multiplicar em contexto de crise e assumir dimensão coletiva4.

A questão nevrálgica que se apresenta inevitavelmente é como aplicar o direito em contextos de grave crise econômica. Os textos legais e constitucionais devem ser interpretados sem referência alguma à conjuntura econômica ou os juízes podem levar em consideração argumentos de natureza econômica? Andrea Magalhães segue o caminho apontado pela segunda alternativa. Ao trilhar esse percurso, que preza pela abertura do processo interpretativo às exigências das circunstâncias, a autora adota o marco teórico do chamado Pragmatismo Jurídico5.

Andrea Magalhães define o Pragmatismo Jurídico como “a disposição de basear as decisões públicas em fatos e consequências, não em conceitualismos e generalizações”. O Pragmatismo Jurídico é composto por três elementos centrais: o contextualismo, o antifundacionalismo e o consequencialismo. O contextualismo preza pela valorização da experiência prática em detrimento de abstrações teóricas sem base na realidade. Já o antifundacionalismo rechaça pressupostos teóricos rígidos e inafastáveis. Por fim, o consequencialismo preconiza que decisões não podem ser proferidas sem um exame adequado de suas consequências, inclusive quanto aos efeitos econômicos e sistêmicos das decisões6.

Partindo dessa matriz teórica pragmatista, Andrea Magalhães defende a hipótese de que as cortes constitucionais reconheçam a importância de se considerar não apenas a repercussão extraeconômica, mas também o impacto econômico de suas decisões. A autora estrutura os argumentos em três eixos: como os tribunais examinam os argumentos econômicos em contextos de grave crise; análise das principais objeções à apreciação de tais argumentos pelas cortes; e proposta de parâmetros para decisões judiciais proferidas em momentos de crise.7

Ainda que concordemos em boa medida com os argumentos da autora, em especial quanto à legitimidade do exame de argumentos econômicos pelos tribunais, temos dúvidas sobre a utilidade e a necessidade de uma “jurisprudência da crise” como categoria autônoma de análise. Cogita-se, em caráter preliminar, que os institutos já existentes no atual estágio da dogmática jurídica sejam suficientes para lidar com “casos difíceis” em momentos de crise econômica, hipótese essa que este texto pretende apenas esboçar, deixando para trabalho futuro um exame mais aprofundado. Partiremos, para tanto, de algumas considerações de natureza econômica.

2. A REALIDADE ECONÔMICA COMO LIMITE AO DIREITO

As Ciências Econômicas apresentam princípios básicos relevantes para a aplicação do direito em casos de grande repercussão econômica. Em escala microeconômica, retrata-se como pessoas e empresas tomam decisões e interagem no mercado8; em escala macroeconômica, procura-se compreender o funcionamento da economia como um todo, a partir de variáveis agregadas como nível de atividade, emprego e inflação9. Um princípio recorrente nessa segunda escala é o de que as sociedades enfrentam, no curto prazo, um trade-off entre inflação e desemprego10: medidas que reduzem o desemprego tendem a gerar inflação, e medidas de combate à inflação tendem a produzir efeitos recessivos e causar desemprego, relação essa descrita pela Curva de Phillips11.

Esse trade-off, contudo, existe apenas no curto prazo: no longo prazo, o desemprego tende a gravitar em torno de uma taxa natural, relativamente indiferente a estímulos governamentais, de modo que tentativas de mantê-lo abaixo dela tendem a gerar apenas inflação crescente12. A taxa natural não é “natural” no sentido de socialmente desejável, tampouco imutável, podendo ser reduzida por políticas públicas apropriadas13. Esses fundamentos, ainda que não eliminem o espaço das decisões jurídicas, parecem reduzir o campo de soluções possíveis em casos difíceis de natureza econômica.

3. HIPERINFLAÇÃO, RECESSÃO E PLANOS ECONÔMICOS

3.1. A Hiperinflação Brasileira da Década de 1980

Durante a década de 1980, o Brasil enfrentou longo período de inflação crônica: a taxa anual, medida pelo IPCA, foi de 980,21% em 1988, 1.972,91% em 1989 e 2.477,15% em 199314, resultando em inflação acumulada entre 1980 e 1994 da ordem de 13.342.346.717.671,70%15. Tratava-se de inflação fortemente inercial, perpetuada por mecanismos contratuais de reajuste automático cada vez mais curtos, o que reduzia a efetividade das políticas fiscal e monetária tradicionais e explica, em parte, a sucessão de planos econômicos.

O Plano Cruzado, lançado em 1986, apostou no congelamento de preços, medida que atinge frontalmente a livre iniciativa, obtendo êxito inicial, mas gerando desabastecimento e mercados paralelos. Sem qualquer controle efetivo dos gastos públicos, a inflação voltou a crescer ainda naquele ano16. Já o Plano Collor, em 1990, promoveu o traumático “confisco da poupança”, que consistia no bloqueio por dezoito meses de depósitos à vista e a prazo, com efeitos igualmente temporários sobre a inflação e custos políticos que contribuíram para o impeachment do então Presidente em 199217.

O Plano Real, elaborado por uma equipe de economistas ligados à PUC-Rio, estruturou-se em três fases: ajuste fiscal, com a Emenda Constitucional de Revisão nº 1/1994, que desvinculou receitas orçamentárias e evidenciou a tensão entre estabilidade econômica e direitos sociais18; criação da Unidade Real de Valor (URV), moeda indexada que circulou paralelamente ao cruzeiro real19; e, por fim, a instituição do Real, em julho de 1994. O êxito no combate à hiperinflação não veio sem custos: a manutenção da paridade cambial exigiu juros elevadíssimos e câmbio apreciado, com impacto severo sobre a indústria nacional, o que revela um equilíbrio difícil entre objetivos igualmente relevantes, antecipando a complexidade do problema aqui investigado.

3.2. A Crise Financeira de 2008

A crise financeira de 2008, hoje conhecida como a Grande Recessão, originou-se no mercado imobiliário dos EUA: após a recessão de 2001, juros baixos estimularam o crescimento econômico, mas também elevaram o preço dos imóveis, ao passo que se facilitava o financiamento hipotecário a mutuários subprime, isto é, pessoas sem renda, trabalho ou patrimônio comprovados, que até então não eram contemplados pelas linhas de financiamento imobiliário20. A queda dos preços dos imóveis a partir de 2006 revelou o descasamento entre o valor das garantias e das dívidas securitizadas, provocando a quebra de instituições financeiras: o PIB dos EUA recuou 4% entre o quarto trimestre de 2007 e o segundo de 2009, e a taxa de desemprego saltou de 4,4% para 10%21. Diante do cenário, o Federal Reserve reduziu os juros a quase zero, adotou política de flexibilização quantitativa e o Tesouro dos EUA injetou US$ 700 bilhões no capital dos bancos22.

A crise logo se alastrou para a Zona do Euro, cujos países, tendo abdicado de moedas nacionais e sujeitos às exigências de ajuste fiscal impostas pela troika (FMI, Banco Central Europeu e Comissão Europeia), não dispunham dos mesmos instrumentos de resposta dos EUA23. Uma mesma crise, portanto, produziu respostas radicalmente distintas: de um lado, expansão do gasto público; de outro, austeridade fiscal. São medidas controversas, que tentam equilibrar bens e direitos constitucionais e que a “jurisprudência da crise” procura precisamente disciplinar.

4. A PROPOSTA TEÓRICA DE ANDREA MAGALHÃES: A “JURISPRUDÊNCIA DA CRISE”

A autora sustenta que a jurisdição constitucional deve levar em consideração os impactos econômicos e extraeconômicos de suas decisões. Ela não defende uma primazia absoluta dos argumentos econômicos, mas entende tratar-se de fator de grande importância a ser examinado com seriedade pelos julgadores. Antes de apresentar seu modelo, a autora enfrenta as objeções usualmente apresentadas contra a apreciação de argumentos econômicos por juízes.

A primeira objeção sustenta que os juízes não teriam habilidade técnica para examinar números e dados econômicos. A autora reconhece a limitação, mas entende que ela pode ser mitigada por meio de instrumentos como as audiências públicas e a assistência de experts24. A segunda objeção é fundada no formalismo jurídico, segundo o qual juízes devem basear suas decisões apenas em normas jurídicas, abstendo-se de considerações políticas, econômicas ou consequencialistas. Para a autora, o formalismo reduz a aplicação do direito a um fenômeno puramente mecânico, incompatível com a complexidade dos “casos difíceis”25. Uma última objeção está relacionada ao risco de um “Estado de Exceção Econômico”. A crise, sendo algo inerente ao capitalismo, suspenderia a ordem jurídica e os direitos fundamentais. A autora reconhece o risco, mas sustenta que os argumentos econômicos não detêm a palavra final na resolução de questões constitucionais, precisando ser confrontados com outros bens jurídicos protegidos pela Constituição26.

Superadas tais objeções, a autora identifica quatro modelos decisórios em ordem crescente de transparência. Em um primeiro nível, os tribunais simplesmente deixam o tempo fluir à espera de um momento mais favorável para proferir uma decisão, o que ela denomina cronoterapia27. Em um segundo nível, o tribunal redimensiona direitos e institutos jurídicos em razão da crise econômica, mas sem fazer referência expressa a ela, o criptopragmatismo28. Em um terceiro nível, o tribunal estimula o diálogo entre as partes ou com outros órgãos, usando a estrutura de incentivos29 para tirá-los da inércia. Por fim, o modelo preferido pela autora: a jurisprudência da crise propriamente dita30, em que o tribunal não se furta a enfrentar diretamente os argumentos econômicos, examinando a gravidade da crise e seus efeitos.

O Tribunal Constitucional de Portugal talvez constitua um dos exemplos mais interessantes de enfrentamento aberto e transparente de argumentos econômicos pela jurisdição constitucional em contextos de crise. No Acórdão nº 396/2011, o Tribunal apreciou a constitucionalidade de reduções remuneratórias entre 3,5% e 10% para servidores públicos. A Corte considerou que a medida efetivamente atingia a confiança legítima dos servidores, mas reputou que a restrição era justificada diante da gravidade da crise econômica e da necessidade de saneamento das contas públicas, enfatizando a temporariedade da medida e sua proporcionalidade. Contudo, no Acórdão nº 353/2012, diante de medidas mais gravosas a saber, suspensão dos subsídios de férias e de Natal por três anos, podendo resultar em redução de aproximadamente 14,3% da remuneração anual, o Tribunal alterou a postura inicialmente deferente e declarou as medidas inconstitucionais por violação ao princípio da igualdade, admitindo modulação de efeitos para o exercício de 2012 em razão dos possíveis impactos negativos sobre as contas públicas portuguesas.

O caso português é emblemático por mostrar que cortes podem apreciar argumentos econômicos sem necessariamente abdicar de um efetivo controle de constitucionalidade das medidas de austeridade. Entre o intervencionismo judicial rígido e a deferência submissa, é possível alcançar um ponto de equilíbrio que concilie as prementes necessidades econômicas e a primazia dos direitos fundamentais.

Cabe perguntar, no entanto, se o Tribunal Constitucional português de fato criou uma metodologia específica para resolução de casos difíceis em contexto de grave crise econômica, ou se apenas aplicou, com particular atenção, ferramentas já disponíveis. Ao avaliar as medidas de austeridade, a Corte valeu-se fundamentalmente da máxima da proporcionalidade como critério para aferir a constitucionalidade de tais medidas. Como se sabe, o teste de proporcionalidade é realizado em três fases31. Na primeira, examina-se se uma medida é adequada para fomentar o fim a que se destina. Na segunda, avalia-se se é necessária para realização de determinado fim, investigando-se se existem meios menos gravosos aos direitos fundamentais que fomentem com igual eficácia o fim almejado. Na terceira, avalia-se se o grau de sacrifício imposto a um direito fundamental é compensado pelo grau de realização de outro.

Cabe frisar que, embora inseridos no processo de aplicação de direitos fundamentais, os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito não são puramente jurídicos. Ao contrário, tais critérios recebem o influxo de conhecimentos oriundos de outras ciências. O mesmo raciocínio se aplica às crises econômicas e às medidas para combatê-las. Isso talvez sugira que modelos alternativos à proporcionalidade, como o proposto por Andrea Magalhães, ainda precisem ser postos à prova em casos concretos para que se possa avaliar sua real utilidade.

Há de se notar, ainda, que a autora sugere dois parâmetros, quais sejam, (i) o impacto econômico das alternativas de decisão, calibrado pela gravidade da crise e (ii) a essencialidade do interesse jurídico para a dignidade humana32. Tais parâmetros assemelham-se muito ao exame da proporcionalidade em sentido estrito. Como modelo alternativo à proporcionalidade, a proposta apresenta o inconveniente de não prever os testes de adequação e necessidade. Como ferramenta adicional, apresenta um aspecto incômodo: aponta para uma análise de custo-benefício entre as alternativas hermenêuticas possíveis. É uma questão que, a nosso ver, merece reflexão adicional: até que ponto uma análise de custo-benefício pode ser compatibilizada com os critérios tradicionais de interpretação jurídica? Havendo mais de uma interpretação possível, deve prevalecer aquela amparada na argumentação jurídica mais convincente, guiada pela interpretação gramatical, lógica e sistemática, pela interpretação histórica, sociológica e evolutiva, e pela interpretação teleológica e axiológica, e não uma análise de custo-benefício totalmente estranha à tradição jurídica.

O aplicador do direito pode e deve ser aberto à contribuição de outras ciências. No entanto, no que diz respeito à interpretação do texto normativo, as possibilidades do texto não se apresentam a ele como meras escolhas à sua livre disposição. Legisladores e administradores podem escolher essa ou aquela opção política, baseando-se no interesse público, podendo recorrer a análises de custo-benefício para avaliar as opções disponíveis. A atividade do julgador é substancialmente distinta: sua função é decidir conforme o direito, pautando-se pelos métodos de interpretação jurídica.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO DIREITO EM TEMPOS DE GRAVE CRISE ECONÔMICA

As constituições contemporâneas contêm em seus textos princípios e regras aparentemente contraditórios. Tomando como exemplo a Constituição de 1988, verificamos que, ao mesmo tempo em que consagra a propriedade privada, exige-se o cumprimento de sua função social. De um lado, o art. 170, parágrafo único, assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica; de outro, prevê a intervenção direta do Estado na economia no art. 173 e sua atuação como agente normativo e regulador no art. 174. A despeito das costumeiras críticas de que a Constituição de 1988 tornaria o país “ingovernável”, parece-nos que ela confere uma razoável margem de apreciação para o legislador e o administrador, sendo em geral compatível com programas políticos à direita e à esquerda e com políticas econômicas ortodoxas ou heterodoxas.

Para compreender o grau dessa margem, importa distinguir entre código forte e código fraco33. Por meio de um código forte, atribui-se sentido unívoco à prescrição normativa, dotando a norma de rigidez semântica e reduzindo ao máximo as possibilidades de interpretação, o que é utilizado sobretudo no direito tributário e penal. De modo diverso, o código fraco vale-se de maior indeterminação semântica, concedendo ao intérprete papel mais ativo na construção do significado das normas, o que se verifica especialmente em princípios constitucionais, cláusulas gerais e conceitos indeterminados.

Associados a esses conceitos estão a margem de apreciação do legislador e a margem de controle judicial34. A margem de apreciação do legislador diz respeito à liberdade de conformação conferida para que ele conduza políticas públicas e realize escolhas políticas, econômicas e sociais dentro do quadro delimitado pela Constituição, liberdade essa que tende a ser maior em matérias complexas e politicamente controversas. Por sua vez, a margem de controle refere-se à intensidade com que o Poder Judiciário pode revisar os atos do legislador e do administrador. Tais conceitos são, por assim dizer, inversamente proporcionais: quanto maior a margem de apreciação, menor será a margem de controle; e quanto menor a margem de apreciação, maior será a margem de controle.

Fixadas tais premissas, é possível examinar se medidas polêmicas adotadas em contextos de grave crise econômica, tais como congelamento de preços, “confisco da poupança”, corte de gastos e instituição de nova moeda, seriam compatíveis com a Constituição de 1988. Constata-se que não há disposições específicas sobre a maioria dessas medidas, de modo que elas só podem ser objeto de controle de constitucionalidade com base em normas que veiculam os chamados códigos fracos. Isso implica que a Constituição confere ampla margem de apreciação ao legislador e ao administrador, reduzindo a margem de controle do julgador. Contudo, a margem de apreciação não é, por si só, um “cheque em branco”: as leis que prevejam tais medidas ainda precisam passar pelo teste da proporcionalidade.

O “confisco da poupança”, em especial, suscita questões interessantes. O art. 62, §1º, II, da Constituição, introduzido pela EC nº 32/2002, em aparente reação ao traumático confisco do Plano Collor, veda a edição de medida provisória que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. Trata-se de código forte que reduz a margem de apreciação do Presidente no manejo de medidas provisórias e amplia a margem de controle jurisdicional. Contudo, o alcance desse código forte é limitado, na medida em que a vedação abrange apenas as medidas provisórias, sendo possível cogitar que um novo “confisco” venha a ser instituído por meio de projeto de lei. Ao apreciar o tema, o STF confirmou a validade geral das medidas dos planos econômicos, mas reconheceu o direito à indenização dos correntistas pelas perdas decorrentes de sua execução.35, 36

Uma palavra final há de ser dita sobre a atividade financeira do Estado e, em particular, os gastos públicos. O Novo Arcabouço Fiscal, instituído pela EC nº 126/2022 e pela LC nº 200/2023, substituiu o chamado “teto de gastos” criado pela EC nº 95/2016. Pelas novas regras, as despesas primárias da União podem crescer até 70% do aumento real das receitas do ano anterior, respeitados um piso de 0,6% e um teto de 2,5% de crescimento real anual. Essas regras veiculam um código forte, são de observância obrigatória mesmo em momentos de crise e possibilitam uma ampla margem de controle do julgador. Respeitadas essas limitações, a Constituição de 1988 não determina o que o Estado deve fazer em uma grave recessão: gastar mais ou gastar menos é escolha material que deve observar a forma estabelecida na Constituição. Assim, é possível tanto que o Estado brasileiro assuma uma postura anticíclica e expanda o gasto público, como fez os EUA na crise de 2008, quanto que siga o caminho dos países da Zona do Euro, que reduziram os gastos no mesmo período. Diante dessas decisões, politicamente controversas em sua essência, o controle exercido pela Jurisdição Constitucional deve ser limitado.

Em matéria de política macroeconômica, a atuação do Judiciário tende a ser problemática, pois ele não é dotado de expertise técnica na matéria, podendo incorrer em arroubos e voluntarismos. Uma deferência moderada tende a ser uma postura recomendada. O eleitor é pouco versado nas nuances das teorias macroeconômicas, mas sente na pele os efeitos de políticas que podem ser bem ou mal executadas. É por meio das eleições que a sociedade julga o sucesso ou o insucesso dessas políticas e define qual o problema mais urgente a ser enfrentado (inflação ou desemprego). Cabe, pois, ao menos como impressão inicial, reconhecer a conveniência de se respeitar a margem de apreciação do legislador e do administrador, entregando ao processo democrático o julgamento das decisões politicamente controversas.

6. CONCLUSÃO

A análise aqui desenvolvida procurou apresentar primeiras impressões sobre a proposta teórica formulada por Andrea Magalhães sob a denominação de “jurisprudência da crise”. A autora parte de uma constatação que nos parece correta: crises econômicas profundas frequentemente conduzem à adoção de medidas excepcionais que afetam direitos fundamentais, serviços públicos e a própria estrutura de funcionamento do Estado, exigindo da jurisdição constitucional pronunciamento sobre escolhas políticas e econômicas de elevada complexidade e amplo impacto social. Também nos parece acertada a percepção de que decisões judiciais produzem consequências econômicas relevantes que não podem ser simplesmente ignoradas pelo intérprete constitucional.

Ao longo do texto, sugerimos que a Constituição não pode ser interpretada de maneira isolada da realidade que busca regular, e que a abertura da interpretação constitucional às Ciências Econômicas talvez não constitua propriamente uma peculiaridade das crises econômicas, mas manifestação mais ampla da complexidade do constitucionalismo contemporâneo. As crises aqui examinadas parecem confirmar esse ponto: tanto no combate à hiperinflação brasileira quanto na resposta à crise financeira de 2008, tribunais constitucionais foram chamados a examinar escolhas políticas e econômicas altamente controvertidas e, ao menos no caso português, parecem tê-lo feito recorrendo a categorias já consolidadas da teoria constitucional, como a proporcionalidade, a igualdade e a proteção da confiança legítima, sem que fosse necessária, aparentemente, uma metodologia inteiramente nova.

Se essa impressão inicial se confirmar em exame mais detido, é possível que o direito constitucional contemporâneo já disponha de ferramentas suficientes para lidar com “casos difíceis” em contextos de grave crise econômica, o que tornaria dispensável, ao menos em parte, a construção de uma categoria autônoma como a “jurisprudência da crise”. Isso não significa negar a relevância dos argumentos econômicos, tampouco desqualificar a proposta de Andrea Magalhães, cujo mérito em trazer o tema para o centro do debate constitucional nos parece inquestionável. Significa apenas sugerir, por ora, que a consideração de consequências econômicas talvez deva ocorrer dentro da própria estrutura da interpretação constitucional, e não como critério externo ou paralelo a ela, postura essa que, de todo modo, deve conviver com alguma deferência às escolhas dos Poderes politicamente responsáveis em matérias de elevada complexidade técnica e desacordo político razoável.

Essas são, como o título anuncia, as primeiras impressões. O diálogo com a obra de Andrea Magalhães está longe de esgotado, e pretendemos retomá-lo em trabalho futuro, com exame mais aprofundado dos modelos decisórios por ela propostos e de sua aplicação a casos concretos da experiência constitucional brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TAVARES, André Ramos. Controle de constitucionalidade do efeito colateral de lei por meio de decisão intermédia reconstrutiva. In: Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 23, n. 130, p. 318-340, jun./set. 2021.


1 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Mestre e doutorando em Direito pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo. Procurador do Município de São Paulo/SP desde 2018. Ex-Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo de 2022 a 2024. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 MAGALHÃES, Andréa. Precisamos Falar Sobre a Crise. Dissertação (Mestrado em Direito Público) -- Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017. p. 7.

3 Idem.

4 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 9.

5 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 10.

6 Idem.

7 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 14-16.

8 MANKIW, N. Gregory. Introdução à Economia. 10. ed. Porto Alegre: Cengage Learning, 2025. p. 2-8.

9 MANKIW, N. Gregory. Ob. cit. p. 12.

10 MANKIW, N. Gregory. Ob. cit. p. 16.

11 MANKIW, N. Gregory. Ob.cit. p. 772.

12 MANKIW, N. Gregory. Ob. cit. p. 780.

13 MANKIW, N. Gregory. Ob. cit. p. 777.

14 Disponível em: https://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?module=m&oper=view&serid=1410807112. Acesso em: 8 de maio de 2026.

15 Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php. Acesso em: 8 de maio de 2026.

16 GREMAUD, Amaury Patrick et al. Economia brasileira contemporânea. 9. ed. 2. reimp. Barueri, SP: Atlas, 2025. p. 405.

17 GREMAUD, Amaury Patrick et al. Ob. cit. 417.

18 GREMAUD, Amaury Patrick et al. Ob. cit. p. 421.

19 GREMAUD, Amaury Patrick et al. Ob. cit. p. 422.

20 MANKIW, N. Gregory. Ob. cit. p. 734.

21 MANKIW, N. Gregory. Ob. cit. p. 735.

22 Idem.

23 MANKIW, N. Gregory. Ob. cit. p. 677.

24 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 102-110.

25 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 111-125.

26 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 126-150.

27 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 76-96.

28 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 58-75.

29 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 38-57.

30 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 22-37.

31 SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 167-177.

32 MAGALHÃES, Andréa. Ob. cit. p. 195-213.

33 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Argumentação jurídica. 2. ed. Barueri: Manole, 2016. p. 3-5.

34 DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 106-110.

35 Confira-se a esse respeito os seguintes precedentes ADPF 165, RE 631.363 (Tema 284), RE 632.212 (Tema 285), RE 626.307 (Tema 264) e RE 591.797 (Tema 265).

36 Sobre o tema comenta André Ramos Tavares: “Tampouco se pode estatuir, abstratamente, que nunca haverá alguém sofrendo prejuízos por conta de leis consideradas constitucionais, ou que estes eventuais prejuízos, ainda que reconhecidos, devam ser considerados como legítimos, como uma consequência natural ou controlada, só por conta da constitucionalidade geral da Lei; pelo contrário: leis podem ser constitucionais, causar prejuízos severos a determinados segmentos sociais e, ilegitimamente, beneficiar ou privilegiar outros tantos segmentos econômicos”. Cf. TAVARES, André Ramos. Controle de constitucionalidade do efeito colateral de lei por meio de decisão intermédia reconstrutiva. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 23, n. 130, p. 318-340, jun./set. 2021, p. 321.