A APLICAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: O CAMINHO DA PROTEÇÃO

THE APPLICATION OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN THE SUPERIOR LABOR COURT: THE PATH TO PROTECTION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781152811

RESUMO
O presente artigo analisa a aplicação da inteligência artificial (IA) no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com ênfase em seu potencial como instrumento de proteção aos direitos trabalhistas. Utiliza-se método bibliográfico e análise de dados do relatório Justiça em Números 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), examinando conceitos de IA, sua implementação em tribunais brasileiros e impactos na Justiça do Trabalho. Verifica-se que ferramentas como Gemini, Chat-JT, Monitor Trabalho Decente e Bem-Te-Vi automatizam tarefas repetitivas, identificam padrões processuais e aceleram a tramitação, reduzindo o estoque de processos pendentes de 5,7 milhões em 2019 para 3,4 milhões em 2024 (excluídos suspensos) e elevando a produtividade de magistrados em 7,7% e de servidores em 13,2% no último ano. Esses avanços contribuem para maior celeridade, com tempo médio de julgamento de 1 ano e 1 mês, e fortalecem a efetividade da tutela jurisdicional, equilibrando eficiência com princípios éticos como transparência e supervisão humana, conforme Resolução CNJ nº 332/2020 e Lei Geral de Proteção de Dados. Conclui-se que a IA, ao otimizar fluxos administrativos sem substituir o julgamento humano, representa caminho viável para ampliar a proteção ao trabalhador, demandando regulamentação contínua para mitigar vieses algorítmicos.
Palavras-chave: Inteligência Artificial; Justiça do Trabalho; Tribunal Superior do Trabalho; Proteção Trabalhista; Celeridade Processual.

ABSTRACT
This article analyzes the application of artificial intelligence (AI) in the Superior Labor Court (TST), with emphasis on its potential as an instrument for protecting labor rights. It employs a bibliographic method and data analysis from the 2025 Justice in Numbers report by the National Council of Justice (CNJ), examining AI concepts, its implementation in Brazilian courts, and impacts on Labor Justice. It is verified that tools such as Gemini, Chat-JT, Decent Work Monitor, and Bem-Te-Vi automate repetitive tasks, identify procedural patterns, and accelerate processing, reducing the backlog of pending cases from 5.7 million in 2019 to 3.4 million in 2024 (excluding suspended cases) and increasing magistrates' productivity by 7.7% and servers' by 13.2% in the last year. These advances contribute to greater speed, with an average judgment time of 1 year and 1 month, and strengthen the effectiveness of jurisdictional protection, balancing efficiency with ethical principles such as transparency and human supervision, in accordance with CNJ Resolution No. 332/2020 and the General Data Protection Law. It is concluded that AI, by optimizing administrative flows without replacing human judgment, represents a viable path to expand worker protection, requiring continuous regulation to mitigate algorithmic biases.
Keywords: Artificial Intelligence; Labor Justice; Superior Labor Court; Labor Protection; Procedural Speed.

1. INTRODUÇÃO

Desde que foi definida por John McCarthy (1956), a Inteligência Artificial afetou e transformou inúmeros setores da sociedade, o Poder Judiciário é um deles. Relativamente à Justiça do Trabalho, a utilização de instrumentos de Inteligência Artificial está relacionada à elevada demanda de processos.

Conforme afirmado por Cheliga (2020), a Inteligência Artificial é a aplicação a um conjunto hierarquizado de técnicas e processos computacionais para a construção da inteligência humana, como por exemplo: aprendizado de máquina; reconhecimento de padrões; apoio à decisão; processamento de linguagem natural.

Parte deste conceito refere-se ao treino desses algoritmos, mediante o uso de um grande volume de bases de dados, que possibilitarão a realização de identificações de relações inequívocas, classificação de dados e a oferta de análises para os intervalos de tempo menores. Ademais, no âmbito do Direito, a capacidade de análise de grandes quantidades de dados de processos, está funcionando como um impulso à aplicação desses sistemas no interior dos tribunais brasileiros, sendo um exemplo principal, a Justiça do Trabalho, que sempre teve grande volume de processos.

Nesse sentido, a implementação dos sistemas baseados na Inteligência Artificial pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) aparece como um importante instrumento para o aprimoramento da gestão processual assim como para melhoria da efetividade do ato jurisdicional trabalhista.

A importância do uso de IA na Justiça do Trabalho não dissocia do fato de haver garantias de uma tutela adequada e eficaz para os trabalhadores, que é a parte mais vulnerável nas relações laborais. O sistema tradicional da tramitação do processo, baseado somente na interpretação manual humana, tem bastante dificuldade na presença de recursos, matéria repetitiva e complexidade normativa (TST 2025). Portanto, existe uma sobrecarga do trabalho magistral que prejudica a agilidade dos processos e, consequentemente, sua eficácia.

Sendo assim, a adoção de inteligências artificiais poderá ainda colaborar para a automação do trâmite dos processos, a identificação dos precedentes e a organização dos casos repetitivos, dando ao julgador a atuação na avaliação qualitativa e fundamentação para as decisões. Dessa maneira, a tecnologia passa a ser considerada uma aliada na proteção dos direitos, ao assegurar celeridade no cometido, sem descurar a responsabilidade humana (TST 2025).

No que diz respeito ao uso da IA no Brasil, os Tribunais Superiores já contam com a utilização dessa técnica. Entre eles, o Supremo Tribunal Federal faz uso do sistema chamado Victor, cuja função é efetuar análise da admissibilidade dos recursos excepcionais. Ademais, Superior Tribunal de Justiça possui ferramentas que auxiliam a classificar e prevenir o agrupamento dos processos repetitivos. Desse modo, essas soluções apresentam vantagens, como a diminuição do prazo de tramitação e procedimentos administrativos de forma padronizada.

Assim, a evolução efervescente da IA, por um lado, e as demandas cada vez mais intensas do mercado por soluções inteligentes para problemas reais, por outro lado, geram um crescente apelo para o uso de IA pois essa possibilita a redução de custos e otimização de processos, assim como a execução de tarefas consideradas essencialmente repetitivas (COZMAN 2021. p. 61 e 62).

Contudo, elas levantam questionamentos pertinentes, como a possibilidade de existência de vieses algorítmicos, a obscuridade dos parâmetros utilizados por tais sistemas e a ameaça da automação excessiva de processos que exigem o discernimento jurídico humano e avaliação de evidências.

Sobre o caso concreto do TST, a utilização de ferramentas de IA deveria ser regida pelo princípio da proteção, que é base da Teoria Geral do Direito do Trabalho. O emprego das ferramentas tecnológicas precisa observar a contenção da desumanização do processo jurisdicional, mas, sim, o acesso à justiça e a harmonização do direito trabalhista para o bem da pessoa do trabalhador.

Nesse sentido, passa a ser necessário investigar se os Tribunais brasileiros, tangencialmente ao TST, têm utilizado a inteligência artificial com sucesso para a aceleração dos processos e promoção da defesa dos direitos do trabalhador. A reflexão crítico-sistemática sobre essas experiências permitirá verificar se a tecnologia, além de representar ganhos operacionais e maior velocidade, efetivamente contribui para solidificar a tutela dos interesses do empregado ou se dela se exige algum ajuste normativo ou institucional para desempenhar essa tarefa. Portanto, o objetivo deste trabalho é discutir a implementação da inteligência artificial pelo TST como uma possibilidade de tutela, analisando suas conquistas, limitações e consequências práticas para a justiça laboral.

2. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

O termo Inteligência Artificial não possui definição única e padronizada universalmente. Desde sua origem, diversos autores apresentaram diferentes definições, que manifestam tanto a complexidade do fenômeno como também a extensão das áreas do conhecimento que deram origem ao seu advento. Partindo dessa premissa, iremos observar a seguir alguns conceitos adotados por diferentes autores, com o intuito de se verificar como o tema foi sendo definido e melhorado ao longo do tempo.

Assim, Luger (2013), definiu a Inteligência Artificial, “sendo o ramo da ciência da computação que se ocupa da automação do comportamento inteligente” . Já Copin (2015), aponta que Inteligência Artificial é, “o estudo dos sistemas que agem de uma forma que a um observador qualquer pareceria inteligente”, porém, tal definição não abrange a totalidade da área da IA.

Russel e Norving (2004) não apresentaram uma definição de Inteligência Artificial, mas disseram que a IA era interessante, mas não o que ela era, de fato. Com base em autores diferentes, esclareceram que ela tem a ver em um dado momento com o processo de pensamento e raciocínio, e em outro momento com o comportamento, com o sucesso do sistema em relação a fidelidade do desempenho humano, o que chamaram de racionalidade. Para eles, “um sistema é racional se faz tudo certo com os dados que ele tem.

Atualmente, a IA abrange uma enorme variedade de subcampos, do geral (aprendizagem e percepção) até tarefas específicas, como jogos de xadrez, demonstração de teoremas matemáticos, criação de poesia, direção de um carro em estrada movimentada e diagnóstico de doenças. A IA é relevante para qualquer tarefa intelectual; é verdadeiramente um campo universal (RUSSEL e NORVING, 2004, p. 24).

Assim, a Inteligência Artificial tem como objetivo encontrar respostas para questões como: é possível os computadores executarem atividades que são próprias dos seres humanos, ou será que a máquina poderá compreender as coisas, ou seja, poderá a máquina comportar-se de maneira inteligente? Mesmo não havendo consenso a respeito do significado da palavra (ou a definição) Inteligência Artificial, pode-se afirmar que a IA provou que há chances das maquinas, moderadamente, pensarem, ou melhor, imitar o humano, aprendendo a tomar decisões ordinárias dos homens de um modo geral. Essa capacidade das máquinas em simular, na nossa linguagem, o pensamento humano, deve-se ao fato das IAs envolverem o trabalho com funções cognitivas como memória, linguagem, percepção, planejamento dentre outras, as quais são artificialmente executadas, isto é, simulam processo de inteligência humana utilizando recursos computacionais. O Concelho Nacional de Justiça (CNJ), cuidou, na Resolução nº 332/2020, mais precisamente no Art. 3º, II, sobre a definição do termo Inteligência Artificial.

Conjunto de dados e algoritmos computacionais, concebidos a partir de modelos matemáticos, cujo objetivo é oferecer resultados inteligentes, associados ou comparáveis a determinados aspectos do pensamento, do saber ou da atividade humana (CNJ, 2018).

Assim, a Inteligência Artificial baseia-se num “sistema computacional criado para simular racionalmente as tomadas de decisão dos seres humanos, tentando traduzir em algoritmos o funcionamento do cérebro humano”. (CHELIGA, 2021). Ela amolda o raciocínio humano e executa tarefas inteligentes, com combinações de várias tecnologias, o que permite as maquinas entender, aprender, identificar e completar atividades ora realizadas por humanos.

3. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS TRIBUNAIS BRASILEIRO

A inteligência artificial se tornou indispensável no Judiciário brasileiro. Ela vem agilizando o trabalho, cortando a burocracia, acelerando processos que antes se arrastavam. Com algoritmos e análise de dados, tarefas repetitivas — como triagem de processos, organização de documentos e até a elaboração de minutas — já caem direto nas mãos das máquinas. Isso libera magistrados e servidores para se concentrarem no que importa de verdade: os casos complexos, aqueles que só o olhar humano alcança.

É claro que esse avanço não tem volta e já está mudando a cara da Justiça — pra melhor. Só que não dá pra simplesmente largar tudo nas mãos dos robôs e esperar milagres. Implementar IA exige cuidado: transparência, planejamento, respeito aos direitos das partes. Um dos maiores desafios é garantir que os algoritmos não tragam preconceitos escondidos, e que tudo seja claro, sem armadilhas para quem busca justiça.

Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) virou protagonista. O órgão traçou regras, estabeleceu diretrizes e colocou em prática princípios éticos inspirados na Carta Europeia de Ética para uso de IA nos tribunais. Assim, tenta garantir que a tecnologia sirva à Justiça, e não o contrário.

PRINCÍPIO DE RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: assegurar que a concessão e a aplicação de instrumentos e serviços de inteligência artificial sejam compatíveis com os direitos fundamentais.

PRINCÍPIO DE NÃO-DISCRIMINAÇÃO: prevenir especificamente o desenvolvimento ou a intensificação de qualquer discriminação entre indivíduos ou grupos de indivíduos.

PRINCÍPIO DE QUALIDADE E SEGURANÇA: em relação ao processamento de decisões e dados judiciais, utilizar fontes certificadas e dados intangíveis com modelos elaborados de forma multidisciplinar, em ambiente tecnológico seguro.

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, IMPARCIALIDADE E EQUIDADE: tornar os métodos de tratamento de dados acessíveis e compreensíveis, autorizar auditorias externas.

PRINCÍPIO "SOBRE O CONTROLO DO USUÁRIO": excluir uma abordagem prescritiva e garantir que os usuários sejam atores informados e controlem as escolhas feitas (CEPEJ, 2018).

3.1. Sistemas de Inteligência Artificial Implementados nos Tribunais Brasileiros

No que se refere à aplicação da inteligência artificial nos tribunais brasileiro, observa-se um expressivo potencial de aumento da eficiência administrativa e operacional em todo o sistema jurídico. A seguir veremos algumas dessas tecnologias de IA que já estão em funcionamento nos tribunais e qual as contribuições trazidas por elas.

3.2. Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF), foi um dos pioneiros na implementação de IA para resolver ou mitigar os desafios pertinentes a uma maior eficiência e celeridade processual. No final de 2017, o STF e a Universidade de Brasília (UNB) em parceria, deram início ao projeto VICTOR, uma inteligência artificial voltada para apoiar a atividade de análise de admissibilidade recursal, mediante sinalização de que um dado tema de repercussão geral, ou mais de um, se aplica ao caso dos autos. Diante dessa iniciativa, os demais tribunais se encorajaram a buscar na inovação e na tecnologia o auxílio necessário para apoiar a atividade jurisdicional.

Os primeiros resultados do projeto VICTOR foram alcançados em um ambiente de laboratório em 2018, ano em que um classificador focado em 27 tópicos de grande relevância, observados com maior frequência naquele tempo, foi criado. No decorrer do desenvolvimento do sistema, surgiram, além dos desafios comuns a um projeto tecnológico de grande envergadura, uma dificuldade crucial ligada à coleta e ao processamento da base de dados necessária para o treinamento da ferramenta. Este processo, que envolvia a extração e a sistematização das informações processuais, frequentemente exigia meses de trabalho e mostrou que, para a criação de um classificador eficaz, seria essencial resolver previamente a questão relacionada ao tratamento do texto puro presente nos documentos jurídicos.

O VICTOR é um sistema de inteligência artificial desenvolvido para auxiliar na análise de admissibilidade de recursos, indicando a possível aplicação de um ou mais temas de repercussão geral ao caso analisado. Essa indicação funciona apenas como suporte técnico, sendo sempre confirmada posteriormente pelos ministros durante a apreciação do processo.

Mesmo ainda no decorrer de sua implementação, o sistema VICTOR já produzia impactos sociais relevantes. De acordo com Fabrício Ataíde Braz, professor da Universidade de Brasília, o projeto beneficiou diretamente cerca de quarenta bolsistas, entre mestrandos e doutorandos que integraram a equipe de desenvolvimento. O impacto também se evidencia no aprendizado proporcionado pelo contato com a infraestrutura tecnológica e com a área de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal, possibilitando intensa troca de conhecimentos e contribuindo para o avanço das pesquisas acadêmicas.

Nesse contexto, Nilton Correia da Silva, também professor da Universidade de Brasília, destaca que os códigos utilizados no Victor são abertos, favorecendo a disseminação do conhecimento e a transferência tecnológica para o tribunal, ressaltando ainda que o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial exige saberes multidisciplinares, incluindo a compreensão da dinâmica científica do processo judicial.

Em 2022, dando sequência as inovações tecnológicas, o STF lançou a RAFA 2030, desenvolvida para classificar automaticamente processos de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, reforçando o compromisso da Corte com pautas globais de desenvolvimento sustentável.

No ano seguinte, em 2023, entrou em operação a VictorIA, ferramenta de agrupamento de processos por similaridade textual. Com ela, é possível identificar casos aptos a julgamento conjunto, bem como novos temas para análise em repercussão geral, garantindo maior racionalidade e uniformidade no tratamento das demandas.

O Supremo Tribunal Federal ampliou as funcionalidades da plataforma MARIA, um sistema de inteligência artificial criado para apoiar internamente os servidores na análise de processos e na elaboração de documentos. Entre as novas ferramentas estão recursos de revisão gramatical e textual, que permitem corrigir trechos diretamente no sistema, e a consulta integrada de precedentes, que apresenta decisões relacionadas ao caso analisado sem a necessidade de pesquisas externas. A iniciativa busca aumentar a produtividade e a eficiência do trabalho jurisdicional, mantendo a revisão humana e garantindo a proteção de dados.

As ferramentas estão disponíveis dentro do STF Digital, ambiente eletrônico que concentra os sistemas judiciais do Tribunal. Segundo a secretária de Tecnologia e Inovação (STI/STF), Natacha Moraes de Oliveira, a ideia é tornar o trabalho mais ágil e confiável. “A correção automática ajuda a dar mais clareza aos textos, enquanto a consulta de precedentes reduz a necessidade de consultas em diferentes bases”.

3.3. Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem incorporado sistemas de inteligência artificial com o objetivo de auxiliar na gestão e no processamento das demandas judiciais. O objetivo é que com essas ferramentas tecnológicas, atividades como a triagem de processos, análise de documentos e identificação de precedentes relevantes, sejam desenvolvidas de forma mais eficiente e célere, agilizando a tramitação processual modernizando sua atuação e aprimorando a prestação jurisdicional.

Como exemplos de tecnologias de Inteligência Artificial implantada no STJ, temos o sistema SÓCRATES, em operação desde 2019, esta IA tem por objetivo realizar um exame automatizado de cada recurso encaminhado ao STJ e decisões prévias do processo, recomendando fontes normativas e precedentes jurídicos, além de fornecer uma recomendação de ação, contudo, a decisão final sempre será realizada pelo Ministro do STJ.

Além disso, o STJ também conta com outra IA denominada de ATHOS, que tem por objetivo identificar, ainda antes da distribuição aos ministros, processos que possam ser submetidos à afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Ademais, em 2025, o STJ apresentou sua primeira ferreamente de Inteligência Artificial Generativa, o STJ Logos. Por meio desta tecnologia será possível gerar minutas de relatórios de decisões e analisar admissibilidades de Agravos em Recurso Especial (AREsp). Para o presidente, ministro Herman Benjamin, a iniciativa dar aos juízes do STJ "mais tempo para pensar e maior protagonismo com o apoio tecnológico”, (Carvalho 2015).

O ministro ainda afirma que “é um grande diferencial para o STJ, poder contar com uma tecnologia generativa, que pode aprender com dados e gerar novas instâncias de informação”.

O volume crescente de processos, a complexidade das demandas e a necessidade de respostas mais ágeis, exigiram uma solução capaz de ir além do uso de relações semânticas e estatísticas para comparar textos ou da automação básica. “Não é mais automação básica, mas inteligência artificial generativa” (CARVALHO, 2015, n.p.).

3.4. Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Com o uso de inteligência artificial, a Justiça do Trabalho vem ajustando seu desempenho judicial. Embora nem tudo dependa da tecnologia, os sistemas ajudam a interpretar casos com maior cuidado. Normas e julgamentos anteriores ficam mais acessíveis graças à organização automatizada. Mesmo assim, regras rígidas guiam cada etapa dessa transformação interna. Sem ignorar riscos, há supervisão constante para manter critérios éticos presentes. O emprego das máquinas segue marcos legais definidos previamente pela própria estrutura institucional.

Aqui, ganha força ainda a necessidade de formação constante dos atuantes, junto com diálogo frequente entre juristas e criadores de plataformas, como meio de assegurar o uso correto das ferramentas digitais. Assim sendo, a adoção da inteligência artificial vem sendo direcionada para elevar desempenho, alcance e resultado concreto nos serviços do judiciário trabalhista (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2025).

Na sequência veremos as principais ferramentas tecnológicas de Inteligência Artificial implementadas pela Justiça do trabalho.

  • Gemini - módulo do PJe que utiliza Inteligência Artificial para agrupar documentos de processos por similaridade de temas, o que facilita a identificação e a reunião de recursos ordinários similares pendentes para julgamento, economizando tempo e esforço humano (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2025).

  • Chat-JT - Ferramenta de IA desenvolvida para ajudar magistrados, servidores e estagiários da Justiça do Trabalho. Ela automatiza consultas e rotinas de trabalho e facilita a tomada de decisões estratégicas. O Chat-JT também otimiza a busca por leis e jurisprudência, oferece consultas inteligentes às bases de dados internas e auxilia na criação de ementas e análise de documentos (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2025).

  • Monitor Trabalho Decente - coleta dados de petições iniciais e recursos ordinários protocolados em Varas e Tribunais do Trabalho. Anteriormente, só monitorava processos já julgados. Agora, envia alertas automáticos, por e-mail, para as unidades judiciárias quando algum processo estiver relacionado a temas como trabalho infantil, assédio sexual, contratos de aprendizagem ou trabalho análogo ao escravo. O Monitor usa decisões judiciais desde junho de 2020 e apresenta informações em painéis de “Business Intelligence” (BI), que podem ser filtradas por tema, grau de jurisdição, município de origem e resultado do julgamento (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2025).

  • Bem-Te-Vi – é uma ferramenta de gestão processual que utiliza inteligência artificial para auxiliar na verificação automática da tempestividade dos processos no Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do uso de tecnologias de big data, o sistema disponibiliza aos gabinetes informações organizadas sobre os processos, contribuindo para uma triagem mais eficiente. Além disso, apresenta dados produzidos por algoritmos que auxiliam na análise de transcendência com base em decisões anteriores do magistrado. Foi implementado inicialmente nos gabinetes em 2018 e posteriormente nas secretarias em 2019, o sistema promove maior agilidade na gestão processual. Como resultado, contribui para a redução do tempo de tramitação dos processos e para o fortalecimento da celeridade da Justiça do Trabalho (CSJT, 2026).

4. OS BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELA INTELIGENCIA ARTIFICIAL NO CONTEXTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Começando pelo uso do Processo Judicial Eletrônico (PJE), nota-se a incorporação progressiva de recursos automatizados. Segundo Félix (2025), na Justiça do Trabalho, sistemas com base em inteligência artificial passaram a atuar nos trâmites processuais, aumentando sua agilidade. Embora inicialmente limitado, o escopo dessas tecnologias cresceu ao longo do tempo. Assim, etapas antes manuais são agora realizadas com menor intervenção humana direta

Grande parte do poder da inteligência artificial reside na capacidade de agilizar processos judiciais. Apesar disso, ferramentas digitais também ajudam a reduzir erros em etapas burocráticas. Embora pareça simples, revisar grandes quantidades de papéis leva tempo considerável sem apoio tecnológico. Por outro lado, máquinas podem cruzar dados legais com consistência maior que a humana. Isso acontece porque algoritmos seguem regras fixas sem distrações. Em situações práticas, isso significa respostas mais rápidas dentro dos fóruns. Ainda assim, o uso responsável exige supervisão constante por parte dos operadores do direito. Segundo JUSBRASIL (2023), esses avanços já mostram resultados concretos em escritórios e varas.

Ainda que pareça distante para muitos, o caminho rumo ao acesso igualitário à justiça ganha impulso com apoio da inteligência artificial. Soluções digitais - como chatbots especializados em direito - oferecem orientação sobre direitos profissionais, além de auxiliar na criação de papéis básicos (JUSBRASIL, 2023).

Ainda assim, plataformas com inteligência artificial ajudam mais pessoas a acessarem direitos legais por meio de recursos digitais gratuitos e diretos. Já se viu como robôs especializados entregam detalhes sobre leis trabalhistas, apoiam na organização de papeis cotidianos, espalhando informação antes restrita. Por outro lado, sistemas automatizados tendem a tomar caminhos menos variáveis nas decisões, pois seguem padrões extraídos de dados reais, reduzindo distorções geradas por emoções humanas - isso aproxima o sistema judicial de uma aplicação mais equilibrada das normas (JUSBRASIL, 2023).

4.1. Demandas da Justiça Trabalhista

O CNJ apresenta, desde 1998, o documento Justiça em Números. Com o tempo, ele passou a ser visto como referência na divulgação de dados do sistema judiciário brasileiro. A cada edição, informações sobre atuação das cortes chegam à sociedade com clareza. Desde então, tem servido como instrumento essencial para compreensão do funcionamento da justiça nacional. Anualmente, seu alcance amplia o acesso do cidadão a estatísticas oficiais.

O texto traz números sobre gastos e entradas financeiras, junto com o alcance da justiça em diferentes regiões. A análise inclui métricas processuais cujas variações revelam padrões de atuação judicial. Embora nem todos os fatores sejam mensuráveis de forma imediata, muitos indicadores refletem esforços reais de melhoria institucional. Dados como índice de conversão digital surgem ao lado de registros de punições aplicadas por tramitação irregular. Produtividade é aferida sob critérios específicos, sempre apoiados em observações concretas. Assim, cada informação serve como base para maior clareza nas operações do sistema jurídico. Resultados dessa natureza respondem a demandas crescentes por prestação de contas. Pressupostos não governam o conteúdo - apenas provas coletadas na prática cotidiana dos tribunais alimentam seu corpo analítico. Expectativas de controle social moldaram sua estrutura desde o início.

Analisando processos nas Varas do Trabalho, este estudo parte dos números divulgados no boletim Justiça em Números, produzido pelo CNJ. Embora baseado em informações oficiais, o foco recai sobre o impacto real da Inteligência Artificial na solução de conflitos. Dados usados foram tornados acessíveis apenas em 2025, ainda que digam respeito ao período findado em 2024. A tecnologia pode favorecer atores envolvidos - mas isso depende de como ela é empregada na prática. Resultados apontam variações conforme a região, com desempenhos distintos entre servidores e cidadãos assistidos. Por trás dos índices está uma rede complexa de decisões humanas e automatizadas interagindo diariamente. Não se trata meramente de eficiência técnica, tampouco de substituir juízes por algoritmos. Ao invés disso, emerge um cenário onde ferramentas digitais moldam fluxos de trabalho de maneira sutil. Mesmo assim, dúvidas persistem quanto à equidade nos resultados alcançados até agora. Cada nova implementação revela tanto avanços quanto riscos não previstos anteriormente.

4.2. Casos Pendentes na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 460)

A Justiça do Trabalho encerrou o ano de 2024 com 5 milhões de processos pendentes à espera de uma solução definitiva. Desses, 1,6 milhão — o equivalente a 31,8% — encontravam-se suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, dependendo de alguma situação jurídica futura. Desconsiderados esses casos, restavam 3,4 milhões de processos efetivamente em tramitação ao final do ano. É importante destacar que a Justiça do Trabalho responde por 6,3% do total de processos pendentes em todo o Poder Judiciário brasileiro (CNJ, 2025, p. 458).

4.3. Casos Novos e Processos Baixados na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 460)

Durante o ano de 2024, ingressaram 4,8 milhões de processos na Justiça do Trabalho em todo o país, enquanto 5 milhões foram baixados. Houve um crescimento de 14,5% nos casos novos e de 12,3% nos casos solucionados. Embora tanto a demanda por serviços judiciais quanto o volume de processos baixados tenham diminuído em 2020, ambos voltaram a crescer a partir de 2021 (CNJ, 2025, p. 458).

4.4. Sentenças e Decisões na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 461)

Durante o ano de 2024, foram julgados 5,6 milhões de processos na Justiça do Trabalho, representando um aumento de 0,9 milhão de casos (19,8%) em relação a 2023. Esse resultado revela um ano de alta produtividade no tribunal. Adicionalmente, registra-se um crescimento acumulado de 72,9% na produtividade ao longo de 15 anos, mesmo após a retração provocada pela pandemia de covid-19 em 2020 (Figura 407). Conforme esclarecido, são considerados julgamentos as sentenças e as decisões terminativas proferidas em segundo grau ou nos tribunais superiores, incluindo os acórdãos (CNJ, 2025, p. 459).

4.5. Número de Casos Novos por Mil Habitantes na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 465)

Em média, a cada grupo de mil habitantes, 23 ingressaram com uma ação judicial trabalhista no ano de 2024, conforme indicado na Figura 411. Esse número representou um aumento de 9,4% no índice de casos novos por mil habitantes em relação a 2023 (CNJ, 2025, p. 459).

4.6. Processos Arquivados com Assistência Gratuita na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 466)

A Figura 412 relaciona os processos arquivados com concessão de assistência judiciária gratuita ao número de habitantes. Observa-se uma diminuição na série histórica em 2020, seguida de oscilações até o ano de 2024, quando o índice chegou a 693 processos arquivados com assistência judiciária gratuita por cem mil habitantes (CNJ, 2025, p. 459).

4.7. Índice de Produtividade de Magistrados e Servidores na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 472)
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 474)

O Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM) e o Índice de Produtividade dos Servidores (IPS-Jud) são calculados a partir da relação entre o volume de casos baixados e o número de magistrados e servidores que atuaram durante o ano na jurisdição. Já a carga de trabalho refere-se ao número de procedimentos pendentes e resolvidos no ano, abrangendo tanto os processos principais quanto os recursos internos (CNJ, 2025, p. 471).

O IPM e o IPS-Jud apresentaram variação positiva no último ano, com aumentos de 7,7% e 13,2%, respectivamente. As cargas de trabalho também cresceram tanto para os magistrados quanto para os servidores. No caso dos magistrados, o volume médio de processos sob sua gestão chegou a 3.268 em 2024, representando um aumento de 1%. Já entre os servidores que atuam na área judiciária, a carga anual subiu 6,1%, alcançando 379 processos por pessoa (CNJ, 2025, p. 471).

4.8. Índice de Atendimento à Demanda na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 480)

O Índice de Atendimento à Demanda (IAD) alcançou 103% no ano de 2024. Como o percentual ficou acima de 100%, isso contribuiu para a redução do estoque processual em 88 mil processos, o equivalente a uma diminuição de 1,7% (CNJ, 2025, p. 480).

4.9. Índice de Conciliação na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 483)

Ao final de 2024, a Justiça do Trabalho contava com um total de 141 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) instalados. A Figura 428 apresenta o percentual de sentenças homologatórias de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas proferidas. Em 2024, esse índice atingiu 19%, registrando um decréscimo em comparação ao ano anterior, quando o percentual foi de 20,2% (CNJ, 2025, p. 482).

4.9.1. Tempo Médio de Duração dos Processos na Justiça do Trabalho

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2025, p. 499)

A Figura 441 apresenta a série histórica do tempo médio de duração dos processos na Justiça do Trabalho. Observa-se que todos os tempos médios registraram queda no último ano, alcançando, em 2024, valores inferiores a 3 anos. Especificamente, o tempo médio de julgamento foi de 1 ano e 1 mês, o tempo médio entre o início do processo e a baixa foi de 1 ano e 5 meses, e o tempo médio do acervo ficou em 2 anos e 11 meses (CNJ, 2025, p. 498).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscando mostrar com transparência os ganhos da inteligência artificial nos tribunais do Brasil, este trabalho reuniu dados e fundamentos concretos, focando particularmente no Tribunal Superior do Trabalho. Em vez de apenas listar vantagens, analisou-se como essas ferramentas atuam em tarefas recorrentes, reduzindo etapas longas dentro dos processos judiciais. A partir dessa observação surgiu outra pergunta: será que o uso real dessas tecnologias fortalece mesmo a defesa dos direitos dos trabalhadores? Diante disso, investigou-se se a celeridade trazida pela automação resulta numa resposta judicial mais acessível às pessoas em situação de vulnerabilidade.

A importância do assunto ganha destaque diante do alto número de processos que sobrecarrega o Poder Judiciário no Brasil, junto às expectativas presentes na população. Sob essa perspectiva, a inteligência artificial passa a ser vista não como substituta, mas como apoio concreto ao dia a dia judicial. Estudos mostram que, ao assumir tarefas repetitivas e encurtar etapas antes lentas, a tecnologia pode mudar profundamente o ritmo da Justiça do Trabalho, tornando-a mais ágil, funcional e acessível àqueles que dela precisam.

O ponto central diz respeito ao modo como a Justiça do Trabalho usa a inteligência artificial na garantia dos direitos laborais - com foco em saber se isso realmente amplia sua proteção ou apenas agiliza trâmites burocráticos. Embora pareça secundário, o dado mais relevante surge das avaliações: a tecnologia revela capacidades significativas, ainda pouco exploradas.

Além disso, atua especialmente em tarefas recorrentes, como examinar e organizar casos com base em critérios fixos, ajudando a agilizar os trâmites judiciais enquanto alivia parte do esforço exigido de juízes e funcionários.

Assim, nota-se maior desempenho no sistema judicial, medido por indicadores objetivos e pela qualidade dos resultados. Ainda assim, surgem dúvidas centrais ainda sem resposta: será que essas ferramentas mantêm neutralidade, clareza e proteção nos processos decisórios? Fundamental se torna acompanhar com atenção esses pontos, garantindo que as inovações realmente sirvam às pessoas envolvidas nos casos trabalhistas.

Apesar das promessas tecnológicas, o uso da inteligência artificial no Judiciário trabalhista arrasta riscos difíceis de ignorar. Dados passados moldam os algoritmos; por isso, herdam falhas acumuladas ao longo de anos de decisões judiciais. Erro incorporado pode virar norma silenciosa quando ninguém revisa com rigor o que a máquina reproduz. Sem supervisão atenta, juízos antigos - injustos ou enviesados - ganham nova vida sob disfarce de precisão técnica.

Ainda assim, esse perigo tende a diminuir se forem adotadas iniciativas capazes de tornar os algoritmos compreensíveis e sujeitos à análise por entidades independentes. Sob essa perspectiva, ao integrar sistemas automatizados com acompanhamento feito por pessoas, o uso da inteligência artificial passa a apoiar melhor a proteção dos direitos trabalhistas, preservando equilíbrio nas decisões judiciais.

Pensando em regular bem o uso da inteligência artificial, leis no Brasil incluem medidas práticas para reduzir danos reais. Enquanto a LGPD define bases claras sobre privacidade, documentos como a Resolução 332/2020 do CNJ trazem exigências concretas para sistemas automatizados. Já a Carta de Foz do Iguaçu acrescenta compromissos éticos firmes - neutralidade, clareza nas decisões técnicas e responsabilidade contínua por parte das pessoas envolvidas. Embora máquinas possam processar informações rapidamente, sua função fica restrita ao auxílio operacional. Por isso mesmo, qualquer decisão relevante exige análise feita por indivíduos, não por algoritmos. Assim, garantias como justiça ou liberdade não dependem de códigos programados. Em vez disso, permanecem sob controle humano ativo e direto.

Por isso, mecanismos organizacionais asseguram o controle sobre tecnologias automáticas, permitindo revisão e transparência nos processos decisórios. Isso protege princípios como equidade, estabilidade legal e validade nas tomadas de decisão do poder judiciário.

Assim sendo, quando a inovação técnica caminha junto à exigência ética e às regras em vigor, usar inteligência artificial no âmbito da Justiça do Trabalho reduz burocracia, acelera trâmites - ainda fortalece o respaldo aos direitos laborais. Desde que respeitadas as cautelas necessárias e os mecanismos previstos na estrutura jurídica, tal tecnologia passa a atuar como apoio consistente, favorecendo decisões mais rápidas, abertas e confiáveis, mesmo mantendo intocados pilares como o processo justo e a proteção coletiva.

A partir dos números do documento Justiça em Números 2025, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, percebe-se o impacto claro da inteligência artificial nos processos trabalhistas. Embora muitos ainda duvidem, os indicadores mostram mudanças reais nessa esfera. Em vez de apenas promessas, há agora evidências concretas de eficiência. Apesar das críticas habituais, os resultados apontam ganhos mensuráveis. Por meio dessa tecnologia, parte dos gargalos tradicionais começa a ser reduzida. Não se trata de substituições totais, mas sim de ajustes progressivos com efeitos visíveis. Com isso, o sistema vem respondendo com maior agilidade aos casos sob sua responsabilidade.

Apesar da aparente estagnação inicial, os dados nas figuras 405, 406 e 407 mostram aumento real na produção, já que o volume de casos decididos supera o ingresso novo. Em paralelo, aquilo visto nas figuras 411 e 412 sugere melhor controle sobre o acervo pendente. Contrariando tendências anteriores, os gráficos 417, 420 e 425 indicam encurtamento no ciclo médio dos processos junto a resultados concretos em termos de solução. Ainda nesse contexto, figuras como 428 e 441 evidenciam desempenho crescente tanto entre juízes quanto funcionários administrativos.

Isso tudo indica que os recursos de inteligência artificial, por meio da automação de atividades e organização do processo, contribuem para agilizar a Justiça do Trabalho. Assim, os julgamentos ganham velocidade sem perder segurança. Na rotina diária, o atendimento aos direitos laborais se torna mais efetivo. Embora discretos, esses avanços alteram profundamente como as demandas são tratadas. Resultados concretos passam a surgir com maior frequência. A aplicação da lei, então, se mostra mais alinhada às necessidades reais dos trabalhadores.

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1 Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Estadual do Tocantins / UNITINS Campus Dianópolis. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Docente Mestre do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins / UNITINS Campus Dianópolis. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail