A APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO SEGURANÇA JURÍDICA AO ESTADO E PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS PRESOS

THE APPLICABILITY OF THE CUSTODY HEARING AS LEGAL CERTAINTY FOR THE STATE AND PROTECTION OF THE HUMAN DIGNITY OF DETAINEES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790978997

RESUMO
A audiência de custódia foi instituída no Brasil através da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em dezembro de 2015 e é considerada um instrumento jurídico de grande relevância no Sistema Penal Brasileiro. De uma maneira geral, a finalidade da audiência de custódia é a garantia que qualquer indivíduo preso em flagrante seja apresentado a um juiz competente em até 24 horas para avaliar a legalidade e a necessidade da prisão. Ou seja, trata-se, assim, de um instrumento processual indispensável para a efetiva proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, que são atribuídos universalmente a todos os seres humanos. Assim, o objetivo geral desse estudo consiste em apresentar a relevância da audiência de custódia no que se refere a proteção da dignidade humana dos presos. No delineamento de pesquisa, optou-se pela utilização da pesquisa bibliográfica, onde foi reunido material teórico que pudesse oferecer uma reflexão crítica do objeto estudado, fazendo uso de trabalhos científicos e normas jurídicas sobre a temática em análise. Sendo assim, no presente trabalho, foi possível constatar que a audiência de custódia é essencial no Sistema Penal, pois ela viabiliza a proteção dos direitos humanos dos indivíduos que são submetidos à prisão em flagrante, permitindo um melhor controle judicial imediato acerca da legalidade e da necessidade da prisão. É relevante frisar que a efetividade da audiência de custódia depende da sua correta implementação em todo o país e que ela é uma ferramenta primordial no combate à violência institucional e consequentemente, a violação dos direitos humanos.
Palavras-chave: Audiência de Custódia; Direitos Fundamentais; Proteção.

ABSTRACT
The custody hearing was established in Brazil by Resolution No. 213 of the National Council of Justice (CNJ) in December 2015 and is considered a highly relevant legal instrument in the Brazilian Penal System. In general, the purpose of the custody hea- ring is to ensure that any individual arrested in flagrante delicto is presented to a com- petent judge within 24 hours to assess the legality and necessity of the arrest. In other words, it is an indispensable procedural instrument for the effective protection of the fundamental rights of the individual, which are universally attributed to all human beings. Thus, the general objective of this study is to present the relevance of the custody hearing with regard to the protection of the human dignity of prisoners. In the research design, we chose to use bibliographical research, where theoretical material was gathered that could offer a critical reflection of the object studied, making use of scientific works and legal norms on the subject under analysis. Therefore, in this study, it was possible to confirm that the custody hearing is essential in the Penal System, as it enables the protection of the human rights of individuals who are subjected to arrest in flagrante delicto, allowing for better immediate judicial control over the legality and necessity of the arrest. It is important to emphasize that the effectiveness of the custody hearing depends on its correct implementation throughout the country and that it is a fundamental tool in the fight against institutional violence and, consequently, the violation of human rights.
Keywords: Custody Hearing; Fundamental Rights; Protection.

1. INTRODUÇÃO

1.1. Apresentação

A Audiência de Custódia pode ser compreendida como um processo legal no qual uma pessoa presa é apresentada a um juiz no prazo de 24 horas após a prisão. De uma maneira geral, a principal finalidade desse procedimento é assegurar que os direitos do detido sejam devidamente respeitados, como a presunção de inocência e o devido processo legal (Ficht, 2023).

Nessa perspectiva, é possível dizer que a realização da Audiência de Custódia possui previsão legal na Convenção Americana dos Direitos Humanos, amplamente conhecida como o Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil no ano de 1992, com sua promulgação ocorrida no mesmo ano, através do Decreto de número 678. No entanto, é visível que o instituto da audiência de custódia ainda é algo muito recente no Brasil.

De acordo com Nascimento (2022), é importante frisar que na realização da audiência, é preciso que haja a presença do Ministério Público e do defensor público ou particular, sendo vedada a presença de agentes policiais que sejam responsáveis pela prisão ou pela investigação. Nesse contexto, é essencial afirmar que a dignidade da pessoa humana é base fundante da audiência de custódia, e, consequentemente, se faz substancial o seu estudo e de suas acepções.

Nesse sentido, o princípio da dignidade humana é base da Constituição Fede- ral de 1988 e surgiu para reconhecer o valor intrínseco de cada pessoa e determina que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, liberdade e igualdade, além de orientar a proteção dos direitos humanos e a busca por uma sociedade justa e inclusiva, independentemente de características pessoais.

Sob essa ótica, a escolha do tema pode ser justificada visto a relevância da audiência de custódia, visto que é uma garantia fundamental de toda pessoa presa que se tornou uma realidade no Brasil. Ou seja, esse contato direto entre juiz e preso certamente viabilizará um controle judicial imediato, tornando-se um importante meio adequado para coibir possíveis prisões arbitrárias e ilegais.

Sabendo da relevância da audiência de custódia para o meio social, esse es- tudo buscou responder a seguinte pergunta: qual a importância da aplicabilidade da audiência de custódia como segurança jurídica ao estado e proteção da dignidade humana dos presos?

Dito isso, o objetivo geral desse estudo consiste em entender a relevância da audiência de custódia para a proteção da dignidade humana dos presos. Para atender ao objetivo geral, foram delimitados alguns objetivos específicos, sendo eles: I) compreender os aspectos relacionados a dignidade humana; II) contextualizar sobre a audiência de custódia e seu surgimento; e III) abordar sobre a audiência de custódia no Brasil e sua importância na garantia dos direitos dos presos.

Ademais, para a realização desse estudo, optou-se por uma pesquisa bibliográfica, onde foi feita uma análise no que tange a Audiência de Custódia, explanando seu conceito, finalidades, previsão normativa e sua forma de implementação no ordenamento jurídico brasileiro, assim como também sua importância para a efetivação e proteção dos direitos dos indivíduos. Assim, foram usados materiais bibliográficos como artigos científicos, leis e livros sobre o tema.

1.2. Problema da Pesquisa

A presente pesquisa busca investigar de que maneira a audiência de custódia, enquanto instituto jurídico processual, contribui efetivamente para assegurar a proteção da dignidade da pessoa humana do preso e, ao mesmo tempo, garantir segurança jurídica ao Estado. A problemática central reside em compreender se, na prática forense brasileira, a audiência de custódia tem sido aplicada de forma eficiente e eficaz, alcançando seus objetivos constitucionais e internacionais, ou se ainda existem obstáculos estruturais, culturais e normativos que comprometem a sua plena efetividade.

A audiência de custódia foi introduzida no Brasil como um mecanismo funda- mental para assegurar o respeito aos direitos humanos e evitar práticas arbitrárias, como prisões ilegais, tortura e maus-tratos. No entanto, persiste o questionamento sobre sua real capacidade de proporcionar um equilíbrio entre a necessidade do Estado de manter a ordem pública e garantir a segurança jurídica nas decisões judiciais, e a obrigação de resguardar os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.

Diante disso, a indagação que orienta este estudo é: “Em que medida a audiência de custódia tem se constituído como um instrumento efetivo de segurança jurídica para o Estado e de proteção à dignidade humana dos presos no sistema jurídico brasileiro?”.

Este questionamento busca ainda compreender os limites e as potencialidades do instituto no contexto das garantias processuais penais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

1.3. Hipóteses

  1. H1: A audiência de custódia, quando realizada conforme os parâmetros constitucionais e internacionais, contribui significativamente para a proteção da dignidade humana dos presos, prevenindo práticas de tortura e maus-tratos.

  2. H2: A efetiva aplicação da audiência de custódia reforça a segurança jurídica do Estado, ao garantir maior controle da legalidade das prisões e assegurar a observância do devido processo legal.

  3. H3: A falta de estrutura adequada e de capacitação dos profissionais envolvi- dos na realização das audiências de custódia compromete a sua eficácia e impede que o instituto alcance plenamente seus objetivos de proteção dos direitos humanos.

  4. H4: A uniformização nacional de procedimentos e o fortalecimento das normativas sobre a audiência de custódia são essenciais para que o instituto se consolide como um mecanismo eficaz de garantia dos direitos fundamentais no sistema de justiça criminal brasileiro.

1.4. Justificativa

A escolha pelo tema “A Aplicabilidade da Audiência de Custódia como Segurança Jurídica ao Estado e Proteção da Dignidade Humana dos Presos” justifica-se pela sua relevância social, jurídica e acadêmica, na medida em que a audiência de custódia representa um dos mais importantes mecanismos contemporâneos de garantia dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e de fortaleci- mento da segurança jurídica no âmbito do Estado Democrático de Direito.

A pesquisa possui natureza qualitativa por buscar compreender os aspectos subjetivos, sociais e jurídicos relacionados à aplicação da audiência de custódia no Brasil, priorizando a interpretação e a análise crítica de documentos, legislações, tratados internacionais, doutrinas e decisões judiciais sobre o tema. Conforme Gil (2019), a pesquisa qualitativa privilegia a compreensão aprofundada dos fenômenos, sendo indicada quando o objetivo é explorar aspectos complexos e não mensuráveis numericamente.

Optou-se também por uma pesquisa bibliográfica, que segundo Lakatos e Marconi (2021), caracteriza-se pela investigação e análise de material já publicado, como livros, artigos acadêmicos, legislações e documentos oficiais, possibilitando a construção de um referencial teórico sólido e atualizado sobre a audiência de custódia, sua função protetiva da dignidade humana e sua contribuição para a segurança jurídica. A escolha por um estudo de caso se justifica pela necessidade de compreender de forma mais aprofundada e contextualizada a aplicação prática da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro.

De acordo com Yin (2016), o estudo de caso é um método de pesquisa adequado quando se busca analisar fenômenos contemporâneos inseridos em contextos reais, sobretudo quando os limites entre o fenômeno e o contexto não são claramente definidos. Ademais, a relevância da pesquisa está associada ao momento atual de consolidação da audiência de custódia no Brasil, especialmente após sua regulamentação pela Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e seu reconhecimento como obrigação estatal decorrente de tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969). Por fim, a investigação se justifica pela necessidade de contribuir para o debate acadêmico e jurídico sobre os desafios, limites e potencialidades da audiência de custódia, na busca pelo fortalecimento das garantias processuais penais, pela efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e pela promoção de uma atuação estatal pautada na legalidade e na segurança jurídica.

1.5. Objetivos

1.5.1. Objetivo Geral

Analisar a aplicabilidade da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro, investigando sua eficácia como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana dos presos e como mecanismo de promoção da segurança jurídica ao Estado.

1.5.2. Objetivos Específicos

  1. Compreender o conceito, a origem e a evolução da audiência de custódia, bem como seus fundamentos constitucionais e internacionais.

  2. Identificar de que forma a audiência de custódia atua na prevenção de práticas abusivas, como prisões ilegais, tortura e maus-tratos, promovendo a proteção da dignidade humana.

  3. Avaliar a contribuição da audiência de custódia para a segurança jurídica, especialmente no que se refere ao controle da legalidade das prisões e à garantia do devido processo legal.

  4. Investigar os principais desafios enfrentados na efetivação da audiência de custódia no Brasil, incluindo aspectos estruturais, normativos e culturais.

  5. Analisar a experiência brasileira à luz das recomendações internacionais e identificar boas práticas que possam fortalecer a audiência de custódia como instrumento jurídico de proteção dos direitos fundamentais.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Dignidade Humana: Principais Aspectos

De acordo com Valadares (2021), o princípio da dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares fundamentais da ordem constitucional brasileira, estando expressamente consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Trata-se de um princípio estruturante, dotado de caráter normativo, que ocupa posição central em todo o ordenamento jurídico nacional, funcionando como verdadeiro núcleo irradiador dos direitos e garantias fundamentais.

Sousa (2020) acrescenta que sua positivação no texto constitucional reflete a consagração de um valor intrínseco e inalienável atribuído a todo ser humano, independentemente de qualquer condição pessoal, social, econômica, cultural ou identitária. A dignidade impõe que todos sejam tratados com respeito, igualdade e reconhecimento de sua autonomia e liberdade, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação, degradação ou violação à integridade física, psíquica ou moral.

Nesse contexto, recai sobre o Estado, em todas as suas esferas e Poderes, o dever jurídico de assegurar a proteção efetiva dessa garantia fundamental, por meio da formulação e implementação de políticas públicas inclusivas, da criação de normas que promovam a justiça social e da atuação concreta para prevenir e reparar violações de direitos (Sousa, 2020).

Não obstante o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como funda- mento da República e princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, sua observância no contexto do sistema prisional brasileiro encontra-se gravemente com- prometida. A preservação da dignidade do apenado constitui pressuposto indispensável para a efetiva ressocialização, finalidade precípua da pena segundo preconiza o artigo 1º, inciso III, e o artigo 5º, inciso XLIX, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Todavia, a realidade vivenciada nas unidades prisionais revela um cenário de sistemática violação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.

Conforme Shimada (2020), grande parte dos estabelecimentos penais no Brasil encontra-se marcada por condições degradantes e desumanas, caracterizadas por superlotação, insalubridade, ausência de acesso adequado à saúde, educação, trabalho e segurança. Nesse ambiente, a dignidade do preso é frequentemente negligenciada, sendo o espaço carcerário permeado por práticas de violência institucional e estrutural.

As garantias legais asseguradas ao indivíduo durante a execução da pena, bem como os direitos humanos inerentes à condição da pessoa privada de liberdade, estão consagradas em diversos instrumentos normativos, tanto no plano internacional quanto no ordenamento jurídico interno brasileiro. Tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Constituição Federal de 1988 e a LEP. Essas normas visam garantir o respeito à dignidade humana do apenado, mesmo no contexto da restrição de sua liberdade (Sousa, 2020).

Ocorre que, apesar da existência e a vigência de um arcabouço normativo voltado à salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade, observa-se, de forma reiterada, a ocorrência de violações sistemáticas a esses dispositivos legais. Tais práticas configuram uma afronta direta não apenas às normas infra- constitucionais e constitucionais, mas também aos princípios basilares que regem o Estado Democrático de Direito, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana (Teixeira; Lima; Filho, 2023).

Sousa (2020) também afirma que a crise que atualmente assola o sistema penitenciário não é uma realidade exclusiva do Brasil, mas sim um fenômeno de dimensão global, enfrentado por diversos países que, em maior ou menor grau, convivem com a falência do modelo tradicional de encarceramento. Essa crise estrutural com- promete de forma direta o cumprimento dos objetivos previstos nas legislações nacionais e nos tratados internacionais de direitos humanos, notadamente no que tange à ressocialização do apenado, à proteção de sua integridade física e psíquica e à promoção da dignidade humana.

Sob esse viés, Borges (2021) salienta que a precariedade e o progressivo colapso do sistema prisional brasileiro decorrem, em grande medida, do notório descaso do poder público em relação às suas responsabilidades institucionais e legais. O Estado, ao se omitir quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionalmente e legalmente estabelecidos, contribui diretamente para a manutenção e agravamento de um cenário de grave violação de direitos humanos.

2.2. Conceito e Surgimento da Audiência de Custódia

De acordo com Silva (2020), o termo "audiência de custódia" refere-se a um procedimento jurídico essencial no sistema de justiça penal, no qual o indivíduo que foi preso em flagrante delito, ou por força de mandado de prisão, seja ele temporário, preventivo ou definitivo, é apresentado perante o juiz competente. O principal objetivo dessa audiência é assegurar que o acusado tenha a oportunidade de ser ouvido pelo magistrado, podendo expor sua versão dos fatos, bem como as circunstâncias que envolveram a sua prisão. Esse ato processual ocorre, geralmente, dentro de um prazo curto, que não deve ultrapassar 24 horas após a prisão, de modo a garantir a legalidade da detenção e a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo.

Instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Guimarães e Salgado (2024) afirmam que a audiência de custódia foi implementada de forma progressiva nas 27 unidades da Federação brasileira, no período compreendido entre os meses de fevereiro e outubro de 2015. Essa implantação visou uniformizar a prática em todo o território nacional, garantindo maior efetividade na proteção dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.

O marco normativo que regulamenta o funcionamento das audiências de custódia é a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual estabelece em seu artigo 1º:

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independente- mente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

Ademais, Guimarães e Salgado (2024) ressaltam que a instituição da audiência de custódia pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decorreu diretamente do programa Justiça Presente, lançado no âmbito do Congresso Nacional de Justiça, em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Essa iniciativa conjunta visou reforçar a articulação entre o Poder Judiciário e os órgãos de execução penal, de modo a assegurar, desde o primeiro momento da detenção, o respeito aos direitos fundamentais e o controle imediato da legalidade da prisão.

Azambuja et al. (2024) também pontuam que o programa Justiça Presente foi concebido em consonância com as diretrizes do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que recomendava a maior inserção do Judiciário como ator central na superação das graves situações de violação de direitos no sistema prisional. Em especial, a proposta ganhou ímpeto após o Supremo Tribunal Federal julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347/DF.

Adicionalmente, a audiência de custódia, passou a contar, em momento posterior, com expressa previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Essa formalização se deu por meio da introdução da audiência de custódia no artigo 310 do Código de Processo Penal, a qual dispõe:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá pro- mover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
I - Relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Sob essa ótica, Côrrea, Pires e Poli (2023) enfatizam que a audiência de custódia constitui um direito fundamental da pessoa presa, devendo ser realizada, obrigatoriamente, no prazo máximo de 24 horas após a prisão em flagrante, sob a responsabilidade da autoridade judicial competente. Tal prerrogativa visa assegurar a imediata apreciação da legalidade da prisão e a observância das garantias constitucionais do custodiado, notadamente quanto à integridade física, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Importa destacar que essa exigência passou a ser efetivamente aplicada no Brasil apenas a partir da criação e regulamentação formal da audiência de custódia, em 2015, por meio da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça. Antes da implantação dessa política, o primeiro contato entre o preso e o juiz ocorria, em regra, apenas na audiência de instrução e julgamento, etapa processual muitas vezes dis- tante no tempo em relação à prisão, o que frequentemente resultava na perpetuação de ilegalidades e na violação dos direitos da pessoa privada de liberdade. Com a introdução da audiência de custódia, rompeu-se com essa prática historicamente omissa e tardia, promovendo um avanço no controle judicial da prisão (Azambuja et al., 2024).

2.3. Audiência de Custódia no Brasil e Sua Garantia dos Direitos dos Presos

Conforme Azambuja et al. (2024), a audiência de custódia, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), configura-se como um importante instrumento de salvaguarda dos direitos fundamentais das pessoas submetidas à prisão em flagrante. Seu principal objetivo é assegurar a imediata apresentação do custodiado a um magistrado no prazo máximo de 24 horas, contadas a partir da efetivação da prisão, permitindo ao juiz competente a análise da legalidade, da necessidade e da adequação da medida restritiva de liberdade.

Sob esse viés, Maia (2025) expõe que a instituição das audiências de custódia no Brasil constitui resposta a uma necessidade premente de fortalecimento dos me- canismos de controle estatal voltados à prevenção de práticas de tortura, maus-tratos e outras formas de violência institucional no contexto da privação de liberdade. Tal iniciativa está diretamente alinhada às obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro em matéria de direitos humanos, especialmente no que tange à proteção da integridade física e psíquica das pessoas privadas de liberdade.

Gomes (2024) revela que a importância e a urgência da implementação das audiências de custódia foram reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, quando a Corte reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. Naquela oportunidade, o STF destacou que o sistema carcerário nacional se encontra marcado por superlotação, condições materiais e sanitárias degradantes, falta de acesso a serviços básicos e violações aos direitos humanos, configurando, assim, um quadro estrutural e sistemático de afronta à dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, a audiência de custódia configura-se como um mecanismo de natureza eminentemente preventiva, ao possibilitar ao magistrado, de modo célere e presencial, a verificação das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão em flagrante, incluindo o ambiente, o momento e as práticas adotadas pelas autoridades policiais, bem como a avaliação imediata do estado físico, psíquico e emocional do custodiado (Azambuja et al., 2024).

Gomes (2024) afirma que a jurisprudência pátria tem reconhecido a relevância e a imprescindibilidade das audiências de custódia como mecanismo voltado à proteção dos direitos fundamentais no âmbito do processo penal. Os tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), vêm se posicionando de forma favorável à sua institucionalização, entendendo-a como uma exigência que transcende o plano normativo infraconstitucional, alcançando o status de verdadeiro imperativo constitucional.

Em decisão paradigmática proferida no âmbito da Arguição de Descumpri- mento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, o Ministro Celso de Mello, relator da ação, destacou com ênfase que a realização das audiências de custódia constitui um dever do Estado, derivado diretamente do texto constitucional e das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. Segundo o Ministro, esse instrumento processual revela-se essencial à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e à efetiva tutela das garantias processuais dos indivíduos submetidos à restrição de liberdade, funcionando como barreira contra abusos, arbitrariedades e práticas ilícitas frequentemente observadas durante o ato prisional (Gomes, 2024).

Nesse sentido, é válido salientar que a efetividade das audiências de custódia como instrumento de prevenção a abusos, tortura e maus-tratos praticados no momento da prisão ou durante a detenção inicial é corroborada por dados estatísticos e relatos produzidos por organismos nacionais e internacionais voltados à promoção e proteção dos direitos humanos.

Ainda conforme Gomes (2024), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seus relatórios anuais sobre a realização das audiências de custódia, tem demonstrado resultados concretos na identificação e no combate a práticas de violência institucional. Desde a implementação nacional da medida, observou-se uma expressiva diminuição no número de denúncias de tortura e maus-tratos. Segundo dados do relatório publicado em 2019, em aproximadamente 3% das audiências realizadas na- quele ano foram detectados indícios de agressões físicas, psicológicas ou outros tipos de violência praticados contra os custodiados, sendo todas essas ocorrências devidamente encaminhadas aos órgãos competentes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, para investigação, apuração dos fatos e eventual responsabilização criminal, civil e administrativa dos agentes envolvidos.

3. METODOLOGIA

3.1. Delineamento a Pesquisa

Esta pesquisa adota como delineamento metodológico uma abordagem qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, utilizando-se predominantemente da pesquisa bibliográfica, associada ao estudo de caso. A escolha por este delineamento justifica-se pela complexidade e especificidade do tema proposto, que exige a com- preensão aprofundada dos aspectos normativos, institucionais e sociais relacionados à aplicabilidade da audiência de custódia como instrumento de segurança jurídica e proteção da dignidade humana dos presos.

De acordo com Gil (2019), a pesquisa qualitativa é aquela que se propõe a compreender fenômenos a partir da ótica dos participantes e do contexto no qual se inserem, buscando interpretar significados, valores e motivações. Esta característica justifica sua adoção neste trabalho, uma vez que a audiência de custódia, além de um instituto jurídico, é um fenômeno social que envolve múltiplos atores e dimensões: jurídicas, políticas, sociais e humanitárias.

Além disso, a pesquisa assume um caráter exploratório e descritivo, conforme a classificação apresentada por Lakatos e Marconi (2021). A dimensão exploratória é fundamental, pois visa proporcionar maior familiaridade com o tema, ainda relativa- mente recente na doutrina e prática brasileira, especialmente no que se refere à sua articulação com a proteção da dignidade humana e à segurança jurídica. Por sua vez, a dimensão descritiva busca apresentar com clareza as características da audiência de custódia, bem como seus fundamentos normativos, procedimentais e institucionais.

Outro aspecto relevante do delineamento metodológico é a opção pelo estudo de caso, que, segundo Yin (2016), é adequado quando se pretende analisar fenômenos contemporâneos dentro de seu contexto real, sobretudo quando as fronteiras entre o fenômeno e o contexto não estão claramente definidas. Assim, a pesquisa se concentra na análise da audiência de custódia no Brasil, observando sua implementação à luz das normas internacionais de direitos humanos, da Constituição Federal de 1988 e da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A escolha pela pesquisa bibliográfica fundamenta-se na necessidade de realizar um levantamento sistemático e criterioso de obras, artigos científicos, legislações nacionais e internacionais, documentos institucionais e relatórios que abordem a temática. Conforme Severino (2016), a pesquisa bibliográfica caracteriza-se pelo exame de material já publicado, possibilitando a ampliação do conhecimento sobre o objeto de estudo, bem como o estabelecimento de relações entre diferentes perspectivas teóricas.

Assim, o delineamento metodológico escolhido busca assegurar a consistência científica da pesquisa, promovendo uma análise crítica e reflexiva sobre a aplicabilidade da audiência de custódia, destacando seus avanços, desafios e potencialidades, especialmente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais e ao fortalecimento da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito.

3.2. Tipo de Pesquisa

A presente investigação classifica-se como uma pesquisa qualitativa, bibliográfica e um estudo de caso. Essa categorização foi escolhida considerando as características do objeto de estudo, que demanda uma compreensão aprofundada sobre a aplicabilidade da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro, especialmente no que tange à proteção da dignidade da pessoa humana e ao fortalecimento da segurança jurídica.

Inicialmente, a pesquisa é de natureza qualitativa, pois visa interpretar e compreender os aspectos subjetivos e institucionais que envolvem a audiência de custódia, a partir da análise crítica de documentos, legislações e produções doutrinárias. Conforme Minayo (2021), a pesquisa qualitativa se preocupa com a compreensão do universo de significados, motivações, aspirações, valores e atitudes, configurando-se como a metodologia mais apropriada para estudos que buscam investigar fenômenos sociais complexos e situados.

Além disso, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, que segundo Gil (2019), caracteriza-se pela busca, seleção e análise de material já publicado, permitindo ao pesquisador desenvolver uma fundamentação teórica sólida e abrangente sobre o tema investigado. A pesquisa bibliográfica, portanto, possibilita mapear o estado da arte acerca da audiência de custódia, suas implicações jurídicas e sociais, bem como os desafios enfrentados na sua implementação.

A pesquisa também se qualifica como um estudo de caso, uma vez que busca analisar de forma aprofundada o fenômeno da audiência de custódia, a partir de sua regulamentação e aplicação no contexto brasileiro. De acordo com Yin (2016), o es- tudo de caso é um método de investigação empírica que examina um fenômeno contemporâneo dentro de seu contexto da vida real, sendo particularmente útil quando as fronteiras entre o fenômeno e o contexto não são claramente delimitadas. Neste sentido, a audiência de custódia não pode ser analisada isoladamente, pois está intrinsecamente ligada ao contexto político, social e jurídico nacional e internacional.

Ainda segundo Severino (2016), o estudo de caso é apropriado quando se pre- tende realizar uma análise detalhada e intensiva de um objeto específico, com vistas à sua compreensão integral. Assim, a escolha deste tipo de pesquisa se justifica pela necessidade de investigar, de forma sistêmica e crítica, a operacionalização da audiência de custódia como política pública de proteção aos direitos humanos e de fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Portanto, o tipo de pesquisa adotado busca proporcionar uma visão ampla e crítica sobre a audiência de custódia, valorizando a interpretação teórica e a análise normativa, sem recorrer à quantificação dos dados, mas priorizando a reflexão qualitativa sobre o seu impacto jurídico e social.

3.3. Instrumento de Coleta de Dados

Nesta pesquisa, o principal instrumento de coleta de dados adotado é a análise documental e bibliográfica, que se apresenta como o método mais adequado para o alcance dos objetivos propostos, considerando a natureza qualitativa, exploratória e descritiva do estudo.

Segundo Gil (2019), a análise documental consiste na seleção, exame e interpretação de documentos diversos, com o propósito de extrair informações relevantes ao objeto de pesquisa. Para ele, este instrumento é amplamente utilizado em pesquisas qualitativas, especialmente na área do Direito, onde as normas jurídicas, relatórios institucionais e decisões judiciais representam fontes essenciais para a compreensão dos fenômenos jurídicos. No presente estudo, foram analisados documentos oficiais como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tratados internacionais de direitos humanos, bem como relatórios produzidos por organismos como o Conselho Nacional de Justiça e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT).

Ademais, a revisão bibliográfica foi outro instrumento fundamental, viabilizando o levantamento e a análise crítica de obras doutrinárias, artigos científicos, legislações e estudos acadêmicos que tratam da audiência de custódia, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Severino (2016) destaca que a pesquisa bibliográfica proporciona ao pesquisador o acesso a um acervo teórico consolidado, permitindo- lhe fundamentar suas análises e posicionamentos críticos a partir de uma perspectiva multidimensional.

Portanto, o corpus da pesquisa foi constituído por materiais científicos e institucionais, selecionados com base em critérios de relevância, atualidade e pertinência ao tema proposto. Foram priorizadas fontes recentes, sobretudo as que abordam a audiência de custódia no contexto brasileiro, assim como textos internacionais que versam sobre as boas práticas e recomendações para o fortalecimento de garantias fundamentais no sistema de justiça criminal.

Segundo Bardin (2016), a análise de conteúdo, enquanto técnica de interpretação sistemática e objetiva de documentos, permite identificar categorias, padrões e significados latentes nas fontes analisadas. Assim, os dados coletados foram organizados, categorizados e analisados criticamente, à luz do referencial teórico adotado, a fim de construir um panorama analítico sobre os efeitos e desafios da audiência de custódia no fortalecimento da segurança jurídica e na proteção da dignidade humana. Dessa forma, o instrumento de coleta de dados adotado nesta pesquisa assegura a consistência metodológica necessária para o desenvolvimento de uma análise crítica e fundamentada, capaz de contribuir para o aprofundamento do debate acadêmico e jurídico sobre o tema.

4. ANÁLISE E DISCURSÃO DOS RESULTADOS

4.1. Discussão dos resultados

A análise dos dados coletados e a revisão bibliográfica realizada permitiram compreender de forma aprofundada a aplicabilidade da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro, revelando aspectos essenciais relacionados à sua função enquanto instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana e de fortalecimento da segurança jurídica.

De início, constatou-se que a audiência de custódia se configura como uma relevante garantia processual, destinada a evitar abusos estatais, em especial aqueles relacionados à prisão arbitrária, à tortura e aos maus-tratos. Segundo Greco (2022), a audiência de custódia é uma manifestação concreta dos compromissos as- sumidos pelo Brasil perante tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica, que preveem a apresentação imediata do preso a um juiz, como forma de preservar sua integridade física e psíquica.

Por meio da análise normativa, observou-se que a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi um marco regulatório importante, sistematizando a realização das audiências de custódia e orientando os tribunais quanto aos procedimentos adequados. Contudo, apesar dos avanços, ainda há desafios significativos na sua implementação, especialmente relacionados à ausência de regulamentação legal específica e à heterogeneidade na aplicação prática em diversas unidades da federação.

Os resultados também indicam que a audiência de custódia é um instrumento eficaz para assegurar a dignidade humana, na medida em que permite o controle imediato da legalidade da prisão e a verificação de eventuais violações aos direitos fundamentais do custodiado. Para Silva (2021), a dignidade da pessoa humana não pode ser considerada apenas um princípio abstrato, mas deve ser efetivamente concretizada em todas as etapas do processo penal, sobretudo nas fases iniciais, quando o indivíduo se encontra mais vulnerável.

Entretanto, verificou-se que, apesar de sua importância, a audiência de custódia enfrenta resistências institucionais, políticas e culturais, que dificultam a sua efetivação plena. A cultura punitivista ainda predominante no sistema penal brasileiro, como apontam Zaffaroni, Batista e Slokar (2019), tende a naturalizar práticas violadoras de direitos, o que reforça a necessidade de constante fiscalização e aperfeiçoamento deste mecanismo.

Outro aspecto relevante identificado na análise foi o impacto positivo da audiência de custódia na segurança jurídica, uma vez que possibilita decisões mais fundamenta- das e transparentes acerca da manutenção ou revogação da prisão, conferindo maior previsibilidade e estabilidade ao sistema de justiça. De acordo com Streck (2020), a segurança jurídica é um valor essencial do Estado Democrático de Direito, e sua pro- moção depende da adoção de procedimentos que garantam o respeito às normas e aos direitos fundamentais.

Assim, a audiência de custódia cumpre um papel estratégico, ao estabelecer um espaço institucional para o controle da legalidade e para a proteção dos direitos humanos dos presos, além de reforçar a confiança da sociedade nas instituições de justiça.

No entanto, o estudo revelou que ainda são necessários avanços normativos e estruturais, como a aprovação de uma lei federal específica que discipline a audiência de custódia de forma uniforme, bem como a ampliação dos recursos materiais e humanos destinados à sua realização. Conforme salientado por Oliveira (2023), somente com investimentos adequados e capacitação dos agentes públicos será possível garantir a efetividade plena deste importante garantia processual.

Por fim, os dados indicam que a experiência brasileira, embora marcada por desafios, é compatível com as recomendações internacionais e pode servir de referência para outros países que buscam implementar mecanismos semelhantes, destacando-se como uma boa prática em matéria de proteção dos direitos humanos no sistema de justiça criminal.

4.2. Análise dos Resultados das Hipóteses

Com base na revisão bibliográfica e na análise normativa realizadas nesta pesquisa, foram examinadas as hipóteses inicialmente propostas, avaliando-se sua validade à luz dos dados obtidos.

Hipótese 1 (H1): A ausência de regulamentação específica para a audiência de custódia compromete a segurança jurídica e dificulta a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos presos.

A análise confirma esta hipótese, uma vez que a inexistência de legislação federal que discipline de forma clara e uniforme a audiência de custódia no Brasil ainda gera insegurança jurídica e heterogeneidade na aplicação do instituto. Conforme salienta Streck (2020), a segurança jurídica requer previsibilidade e estabilidade normativa, elementos que são prejudicados quando a regulamentação depende exclusivamente de atos administrativos, como a Resolução nº 213/2015 do CNJ, cuja natureza não possui força de lei. A literatura especializada aponta que, na ausência de parâmetros legais precisos, persistem dúvidas quanto à obrigatoriedade da audiência, sua extensão e os efeitos de sua não realização.

Hipótese 2 (H2): A implementação de normas claras e específicas sobre audiência de custódia contribui para a efetivação de direitos fundamentais e para a redução de violações como tortura e maus-tratos.

Os resultados também confirmam esta hipótese. A normatização da audiência de custódia é vista como um instrumento essencial para a concretização dos direitos humanos no sistema penal, permitindo a fiscalização imediata da legalidade da prisão e das condições do custodiado. Segundo Greco (2022), a audiência de custódia constitui um espaço de controle judicial que impede arbitrariedades e previne práticas abusivas, especialmente no que diz respeito a maus-tratos e tortura. A padronização normativa, ao estabelecer procedimentos claros, reforça a atuação do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

Hipótese 3 (H3): A audiência de custódia representa um mecanismo indispensável para garantir a dignidade humana e fortalecer a legitimidade do sistema de justiça criminal.

Esta hipótese igualmente foi corroborada. A audiência de custódia promove a materialização do princípio da dignidade humana, conforme defendido por Silva (2021), ao assegurar ao preso uma proteção imediata frente ao poder coercitivo do Estado. Além disso, contribui para a legitimidade do sistema de justiça, pois evidencia a preocupação com o respeito aos direitos fundamentais e com o controle da legalidade das prisões. A literatura aponta que, ao possibilitar que o juiz avalie presencial- mente as condições do preso, a audiência fortalece a confiança social na atuação das instituições judiciais.

Hipótese 4 (H4): A experiência internacional na regulação da audiência de custódia pode servir como referência para o aperfeiçoamento do modelo brasileiro.

Por fim, a análise confirma que as experiências internacionais constituem importantes referências para o aperfeiçoamento do instituto no Brasil. Práticas adotadas em países como Argentina e Costa Rica, onde o controle judicial das prisões é regulamentado de forma legal e sistemática, demonstram que o estabelecimento de normas claras e a destinação de recursos adequados são fundamentais para a efetividade do procedimento (Zaffaroni; Batista; Slokar, 2019). Assim, a incorporação de diretrizes internacionais pode colaborar para superar os desafios enfrentados no contexto brasileiro, garantindo maior uniformidade e efetividade na aplicação da audiência de custódia.

Em síntese, todas as hipóteses formuladas foram confirmadas pelos resulta- dos da pesquisa, evidenciando que a audiência de custódia, quando adequadamente regulamentada e aplicada, representa um instrumento fundamental para o fortaleci- mento da segurança jurídica, da proteção dos direitos fundamentais e da legitimidade do sistema de justiça criminal.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar a aplicabilidade da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere ao seu papel como instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana e de fortalecimento da segurança jurídica no contexto das prisões em flagrante. Com base na metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e estudo de caso, foi possível sistematizar importantes aspectos sobre o instituto, bem como identificar seus principais desafios e perspectivas.

Os resultados obtidos demonstraram que a audiência de custódia é um me- canismo essencial para a proteção dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, ao possibilitar um controle judicial célere e efetivo acerca da legalidade da prisão e das condições de detenção. A audiência se destaca como uma ferramenta de limitação do poder punitivo do Estado, funcionando como uma garantia imprescindível contra prisões arbitrárias, tortura e maus-tratos.

Ao longo da análise, constatou-se que, apesar de a audiência de custódia ter sido implementada no Brasil por meio da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda persiste a necessidade de uma regulamentação legal específica, capaz de conferir maior uniformidade e segurança jurídica à sua aplicação. A ausência dessa normatização compromete a efetividade do instituto, gerando disparidades entre as diferentes unidades da federação e inseguranças quanto à sua obrigatoriedade e alcance.

Ademais, verificou-se que o instituto da audiência de custódia promove a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e atua como importante vetor de fortalecimento da legitimidade do sistema de justiça penal. Sua realização periódica e sistemática é fundamental para que o Estado brasileiro cumpra suas obrigações constitucionais e internacionais relativas à proteção dos direitos humanos.

No entanto, os desafios estruturais, como a insuficiência de recursos materiais, a falta de capacitação adequada dos profissionais envolvidos e as resistências institucionais, ainda comprometem a plena eficácia da audiência de custódia. Assim, torna-se imprescindível que o Poder Legislativo, juntamente com as demais instituições do sistema de justiça, avance na elaboração de um arcabouço normativo robusto e eficiente, que assegure a efetividade e a padronização do procedimento.

Por fim, a pesquisa revelou que as experiências internacionais, especialmente em países latino-americanos, podem oferecer importantes lições e boas práticas para o aprimoramento do modelo brasileiro. A incorporação dessas referências pode colaborar significativamente para o desenvolvimento de uma política pública sólida, que equilibre a proteção dos direitos fundamentais com a necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança jurídica.

Deste modo, conclui-se que a audiência de custódia é um instrumento indispensável ao Estado Democrático de Direito, devendo ser fortalecida, aprimorada e efetivamente garantida, como meio de assegurar não apenas a liberdade e a dignidade dos cidadãos, mas também a credibilidade e a legitimidade do próprio sistema de justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZAMBUJA, Eduardo Saliba et al. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Revista Ibero-Ame- ricana de Humanidades, Ciências e Educação, p. 11-71, 2024.

BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016.

BORGES, Mateus Henrique. As consequências da superlotação em presídio. Disponível em: https://reposito-rio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/3153/1/ARTIGO%20CIENT%c3%8dFICO%20%28Mateus%20Henrique%29.pdf. Acesso em: 25 de abril de 2025.

BRASIL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF Nº. 347/DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?inci-dente=4783560. Acesso em: 25 de abril de 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – Audiência de Custódia. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/audiencia-de-custodia/. Acesso em: 25 de abril de 2025.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 25 de abril de 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução n.º 213, de 15 de dezem- bro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, 2015.

CÔRREA, Fernanda da Silva Rocha; PIRES, Eduardo Felipe; POLI, Camilin Marcie de. A imprescindibilidade da audiência de custódia para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Caderno PAIC, 2023.

FICHT, Juliano. Qual a importância da Audiência de Custódia? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-a-importancia-da-audiencia-de-custo-dia/1759043483. Acesso em: 20 de março de 2025.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

GOMES, Renan Macedo Vilela. A audiência de custódia e a proteção dos direitos fundamentais do acusado: Exame da implementação das audiências de custó- dia no Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-audiencia-de-custodia-e-a-protecao-dos-direitosfundamentais-do-acusado-exame-da-implemen-tacao-das-audiencias-de-custodia-nobrasil/2574555371?mso-ckid=09e7e2e7e4c8607d3b31f7dde5996191. Acesso em: 25 de abril de 2025.

GRECO, Rogério. Direito Penal: parte geral. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2022.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodolo- gia científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

MAIA, Heloise Fernanda. A audiência de custódia e a garantia dos direitos do preso. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-audiencia-de-custodia-e-a-garantia-dos-direitos-do-preso/3404019428?mso-ckid=09e7e2e7e4c8607d3b31f7dde5996191. Acesso em: 25 de abril de 2025.

MINAYO, Maria Cecília de Souza. O desafio do conhecimento: pesquisa qualita- tiva em saúde. 15. ed. São Paulo: Hucitec, 2021.

NASCIMENTO, Vanessa Gomes. Efeitos da aplicação da audiência de custódia no brasil. Disponível em: https://reposito-rio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/3924/1/TCC%20-%20Vanessa%20Gomes.pdf. Acesso em: 20 de março de 2025.

OLIVEIRA, Thiago. Audiência de custódia e dignidade humana: análise crítica da prática no Brasil. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 29, n. 1, p. 45-68, 2023.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 24. ed. São Paulo: Cortez, 2016.

SHIMADA, Maria Fernanda Paci Hirata. A ineficiência do estado na proteção dos direitos fundamentais dos presos e a violação do princípio da dignidade da pes- soa humana. 2020. Disponível em: https://aberto.univem.edu.br/handle/11077/1948. Acesso em: 25 de abril de 2025.

SILVA, Janaina Murielly Pereira da. Contexto histórico da audiência de custódia e a incorporação dos pactos e decisão do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82903/contexto-historico-da-audiencia-de-custodia-e-a-incorporacao-dos-pactos-e-decisao-do-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 25 de abril de 2025.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

SOUSA, Stácio Júlio. A dignidade da pessoa humana no sistema carcerário bra- sileiro. Disponível em: https://reposito-rio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/669/1/TCC.pdf. Acesso em: 25 de abril de 2025.

STRECK, Lenio Luiz. Segurança jurídica e Estado de Direito. São Paulo: Saraiva, 2020.

TEIXEIRA, Matheus Costa; LIMA, Stephanie Souza de; FILHO, William Nietro Ribeiro. Sistema Penitenciário Brasileiro: Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Hu- mana. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/9300/3664. Acesso em: 25 de abril de 2025.

VALADARES, Brenda dos Santos. O sistema prisional e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: https://reposito-rio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2592/1/TCC%20%20%20O%20Sistema%20Prisional%20e%20o%20Princ%C3%AD-pio%20da%20Dignidade%20da%20Pessoa%20Humana.pdf. Acesso em: 25 de abril de 2025.

YIN, Robert K. Estudo de caso: planejamento e métodos. 5. ed. Porto Alegre: Bo- okman, 2016.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro. Criminologia: uma visão crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2019.