A AMPLIAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E OS LIMITES À PERDA REMUNERATÓRIA POR FALTA INJUSTIFICADA: UMA ANÁLISE DO ART. 6º DA LEI Nº 605/1949 À LUZ DA EC Nº 141/2026

THE CONSTITUTIONAL EXPANSION OF PAID WEEKLY REST AND THE LIMITS ON LOSS OF PAY DUE TO UNJUSTIFIED ABSENCE: AN ANALYSIS OF ARTICLE 6 OF LAW NO. 605/1949 IN LIGHT OF CONSTITUTIONAL AMENDMENT NO. 141/2026

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793403283

RESUMO
O presente artigo analisa os efeitos da ampliação constitucional do repouso semanal remunerado de um para dois dias sobre a disciplina das faltas injustificadas, especialmente quanto à possibilidade de perda da remuneração de ambos os repousos em decorrência de uma única ausência. A investigação parte da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 141/2026 e da permanência do art. 6º da Lei nº 605/1949, elaborado em contexto normativo no qual se assegurava apenas um repouso semanal remunerado. O problema de pesquisa consiste em verificar se a ampliação constitucional do direito ao descanso autoriza a extensão automática da consequência remuneratória prevista na legislação infraconstitucional anterior ou se exige a delimitação de seus efeitos mediante interpretação conforme a Constituição. Adota-se abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, com emprego do método dedutivo e pesquisa bibliográfica e documental. São examinadas a natureza jurídica da perda remuneratória, a recepção das normas infraconstitucionais, a modificação superveniente do parâmetro constitucional assim como os princípios da proteção, da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos sociais. Sustenta-se, como hipótese principal, que a ampliação constitucional do repouso não determina necessariamente a duplicação da perda remuneratória, sendo defensável limitar os efeitos de uma única falta injustificada ao equivalente a um repouso semanal, sem prejuízo do desconto do período não trabalhado. Subsidiariamente, investiga-se a possibilidade de incompatibilidade material parcial da interpretação que estenda a perda remuneratória aos dois descansos.
Palavras-chave: Repouso semanal remunerado; falta injustificada; interpretação conforme a Constituição; direitos fundamentais sociais; perda remuneratória.

ABSTRACT
This article examines the effects of expanding constitutionally guaranteed paid weekly rest from one to two days on the legal consequences of unjustified absences, particularly whether a single absence may result in the loss of pay for both rest days. The research considers Constitutional Amendment No. 141/2026 and Article 6 of Law No. 605/1949, enacted when the applicable framework provided for one paid weekly rest day. The research question is whether expanding the constitutional right automatically broadens the financial restriction established by earlier legislation or requires a constitutionally consistent interpretation. A qualitative legal-doctrinal approach is adopted, using deductive reasoning and bibliographic and documentary research. The analysis addresses the legal characterization of the loss of pay, the continued applicability of pre-existing legislation, subsequent changes in constitutional standards, and the principles of worker protection and proportionality. The principal hypothesis is that recognizing a second paid rest day does not necessarily double the financial consequence of one unjustified absence, and that limiting this consequence to one rest day remains defensible without prejudice to deduction of the unworked period. Alternatively, the article examines the potential partial material incompatibility of the broader interpretation.
Keywords: Paid weekly rest; unjustified absence; interpretation consistent with the Constitution; fundamental social rights; loss of pay.

1. INTRODUÇÃO

A disciplina constitucional da duração do trabalho constitui instrumento relevante de proteção à saúde, à segurança e à dignidade dos trabalhadores. A limitação da jornada e a garantia de períodos de descanso configuram direitos sociais que asseguram condições para a recuperação física, a convivência familiar e a participação na vida social. Em relação ao descanso semanal, a doutrina o define como direito trabalhista imperativo, ligado a objetivos de medicina e segurança do trabalho e a finalidades comunitárias de integração familiar e social do trabalhador (Delgado, 2025, p. 1119).

A ampliação do repouso semanal remunerado de um para dois dias, prevista na Emenda Constitucional nº 141/2026, insere-se nesse processo de fortalecimento da proteção jurídica ao tempo de não trabalho. Ao modificar a estrutura constitucional do repouso semanal, a alteração produz consequências que ultrapassam a reorganização das escalas de trabalho e alcançam a própria interpretação da legislação infraconstitucional. Promulgada em 16 de outubro de 2026, a emenda também reduziu a duração normal do trabalho para 8 horas diárias e 40 horas semanais (Brasil, 2026).

Entre essas consequências destaca-se a disciplina da perda remuneratória decorrente das faltas injustificadas.

O art. 6º da Lei nº 605/1949 estabelece que a remuneração do repouso semanal não será devida quando o empregado, sem motivo justificado, deixar de cumprir integralmente sua jornada de trabalho na semana correspondente. A disposição foi elaborada em contexto normativo no qual o descanso semanal remunerado compreendia, ordinariamente, um dia.

Com a instituição constitucional de dois repousos remunerados, surge uma controvérsia relevante: uma única falta injustificada autoriza a perda da remuneração de ambos os descansos, além do desconto do período não trabalhado?

Uma primeira interpretação sustenta que a identidade de natureza jurídica dos dois repousos determina a incidência da condição legal de assiduidade sobre ambos. Nessa perspectiva, o descumprimento injustificado da jornada semanal afastaria o direito à remuneração dos dois dias de descanso.

Em sentido diverso, é possível sustentar que a ampliação constitucional de um direito fundamental social não implica, automaticamente, a ampliação das consequências restritivas estabelecidas em legislação infraconstitucional anterior, especialmente quando a alteração constitucional não disciplinou expressamente essa repercussão.

A controvérsia apresenta relevância dogmática porque envolve a relação entre normas infraconstitucionais anteriormente recepcionadas e a modificação superveniente do parâmetro constitucional de proteção.

Diante disso, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida a ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias, promovida pela Emenda Constitucional nº 141/2026, autoriza a extensão da perda remuneratória prevista no art. 6º da Lei nº 605/1949 a ambos os repousos em decorrência de uma única falta injustificada, ou exige a delimitação de seus efeitos restritivos por interpretação conforme a Constituição ou pelo reconhecimento de incompatibilidade material parcial com o novo parâmetro constitucional?

A hipótese principal sustenta que a ampliação constitucional do direito ao repouso não autoriza, por si só, a duplicação da perda remuneratória decorrente de uma única falta injustificada. Embora o art. 6º da Lei nº 605/1949 permaneça aplicável, seu alcance deve ser examinado à luz da nova configuração constitucional do descanso, admitindo-se a interpretação que limita a perda remuneratória ao equivalente a um único repouso semanal.

Subsidiariamente, investiga-se se a interpretação que necessariamente imponha a perda dos dois repousos poderia apresentar incompatibilidade material parcial com a Constituição modificada.

O objetivo geral consiste em analisar os limites constitucionais da incidência do art. 6º da Lei nº 605/1949 após a ampliação do repouso semanal remunerado, identificando critérios interpretativos capazes de conciliar a permanência da disciplina legal das faltas injustificadas com a máxima efetividade do novo direito constitucional.

A pesquisa utiliza abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, mediante método dedutivo e análise bibliográfica e documental da legislação constitucional e infraconstitucional, da doutrina trabalhista e dos fundamentos teóricos relativos à interpretação constitucional.

2. METODOLOGIA

A pesquisa é qualitativa e de natureza jurídico-dogmática, desenvolvida mediante método dedutivo e procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental. O corpus de análise compreende as disposições constitucionais e infraconstitucionais citadas, a doutrina trabalhista e constitucional e o precedente judicial referido no estudo. A investigação confronta duas interpretações possíveis do art. 6º da Lei nº 605/1949, examina a modificação superveniente do parâmetro constitucional e aplica critérios de interpretação conforme a Constituição, proteção e proporcionalidade. Não há levantamento empírico ou tratamento estatístico de dados.

3. O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COMO DIREITO SOCIAL

3.1. A Evolução Normativa do Repouso Semanal Remunerado

O repouso semanal remunerado é garantia que assegura a interrupção periódica da prestação de serviços sem a perda da remuneração correspondente. Consiste no período em que o empregado deixa de trabalhar uma vez por semana, preferencialmente aos domingos, sem sofrer redução salarial (Martins, 2025, p. 696). Tal período configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregador permanece obrigado a pagar salários e a computar tempo de serviço (Martins, 2025, p. 442).

No plano constitucional, o caráter remunerado do repouso semanal foi assegurado, pela primeira vez, pela Constituição de 1946 (art. 157, VI); as Cartas de 1934 e 1937 previam o descanso, mas não sua remuneração (Martins, 2025, p. 695).

O reconhecimento do descanso semanal também se consolidou no plano internacional. A Convenção nº 14 da OIT, de 1921, previu, para os estabelecimentos industriais, repouso mínimo de 24 horas consecutivas a cada período de sete dias, regra estendida ao comércio e aos escritórios pela Convenção nº 106, de 1957; a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXIV) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Sociais (art. 7º, d) igualmente asseguram o repouso, o lazer e a limitação razoável da duração do trabalho (Martins, 2025, p. 694-695).

A Lei nº 605/1949 disciplinou o direito ao repouso semanal remunerado e ao pagamento dos feriados civis e religiosos, estabelecendo condições para a aquisição da respectiva remuneração. O diploma, de 5 de janeiro de 1949, versou especificamente sobre o repouso semanal remunerado e sobre o pagamento de salário nos feriados, sendo atualmente regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021 (Martins, 2025, p. 696).

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 conferiu expressa proteção constitucional ao instituto, prevendo, no art. 7º, XV, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A redação de 1988 revelou-se mais sintética que a das Constituições anteriores, limitando-se ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem referência aos feriados civis e religiosos (Martins, 2025, p. 696).

A constitucionalização desse direito representou o reconhecimento de que o descanso periódico não constitui mera liberalidade patronal, mas garantia integrante do sistema de proteção social do trabalho. O instituto possui natureza tutelar, de ordem pública e higiênica, e se assenta em fundamentos biológicos, sociais e econômicos (Martins, 2025, p. 697). Com a Constituição de 1988, os direitos trabalhistas passaram a ser classificados como direitos sociais com aplicabilidade imediata e caráter de cláusulas pétreas (Barros, 2012, p. 331), e sua fundamentalidade material resulta da vinculação de seu conteúdo à dignidade da pessoa humana (Capeleti; Vidal, 2016, p. 76).

A alteração promovida pela EC nº 141/2026, ao estabelecer dois dias de repouso semanal remunerado, modifica a extensão quantitativa da garantia constitucional. A mudança é significativa porque, sob o regime anterior, a jurisprudência não reconhecia duplo repouso semanal remunerado aos trabalhadores que, por não laborarem aos sábados, gozavam na prática de folga de 48 horas: o dia suplementar era tratado como dia útil não trabalhado, e não como segundo descanso semanal remunerado, conforme se extrai da Súmula 113 do TST (Delgado, 2025, p. 1115; Martins, 2025, p. 702). Com a nova redação, o art. 7º, XV, passou a assegurar “repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos”, alteração que entra em vigor dois meses após a publicação da emenda (Brasil, 2026, art. 1º e art. 10, I).

Essa mudança exige distinguir duas dimensões do instituto: o direito à efetiva fruição do descanso e o direito à remuneração correspondente. A doutrina reconhece essa dualidade ao caracterizar o descanso semanal: entre seus elementos, Delgado (2025, p. 1115) arrola, de um lado, a imperatividade do instituto e, de outro, a remuneração do período correspondente, que qualifica o repouso como hipótese de interrupção contratual.

Embora juridicamente relacionados, esses elementos não se confundem. O empregado pode conservar o direito ao descanso mesmo quando determinada hipótese legal autorize a perda de sua remuneração. Delgado (2025, p. 1119) é explícito nesse ponto: o descumprimento dos requisitos de frequência e pontualidade afasta a remuneração do repouso, mas não o direito à sua fruição efetiva, que permanece obrigatória por estar ligada a considerações de saúde e segurança laborais.

A distinção assume especial relevância no exame das faltas injustificadas, uma vez que o art. 6º da Lei nº 605/1949 disciplina a remuneração do repouso, e não a supressão do descanso propriamente dito. Como sintetiza o autor, o desrespeito aos requisitos legais compromete exclusivamente a remuneração do repouso semanal, preservando-se o direito ao descanso independentemente da frequência e da pontualidade do empregado (Delgado, 2025, p. 1120).

3.2. A Finalidade Constitucional da Ampliação do Repouso

A ampliação do repouso semanal deve ser interpretada considerando sua finalidade constitucional.

A instituição de um segundo dia de descanso remunerado não representa apenas uma alteração na distribuição semanal da jornada. Trata-se de medida que amplia o tempo de recuperação física e mental do trabalhador e fortalece a convivência familiar, além de reduzir os efeitos da exposição prolongada às exigências do trabalho. Essas finalidades coincidem com as que a doutrina atribui aos intervalos intersemanais em geral: asseguram tempo para a recuperação das energias do empregado e para sua inserção familiar e comunitária, permitindo que se reconheça o trabalhador como ser humano completo e cidadão (Delgado, 2025, p. 1108).

Essa finalidade protetiva revela importância para a interpretação das normas. Delgado (2025, p. 1095) observa que as regras sobre jornada e intervalos deixaram de ser estritamente econômicas e assumem caráter de normas de medicina e segurança do trabalho, apoiadas no art. 7º, XXII, da Constituição. Essa lição aplica-se intensamente ao repouso semanal, cuja fruição é considerada obrigatória por razões de saúde e segurança (Delgado, 2025, p. 1119).

Quando uma alteração constitucional amplia determinado direito fundamental social, as normas infraconstitucionais que disciplinam suas restrições devem ser examinadas em conformidade com o novo conteúdo da garantia. Em perspectiva convergente — embora voltada à mutação constitucional, e não à reforma formal do texto —, Barros (2012, p. 27-28) sustenta que as normas de direitos fundamentais sociais, por possuírem estrutura de princípio, exigem interpretação ajustada à realidade social, e não leitura meramente literal.

Isso não significa que toda restrição anteriormente existente se torne inválida. Significa, porém, que a ampliação do direito exige verificar se a aplicação da restrição permanece constitucionalmente justificada. Na formulação de Gilmar Mendes, referida por Capeleti e Vidal, a exigência de proporcionalidade converte a reserva legal em reserva legal proporcional: não basta que a restrição esteja prevista em lei; é preciso que seus meios sejam adequados e necessários aos fins pretendidos (Mendes, 2010 apud Capeleti; Vidal, 2016, p. 82).

O reconhecimento de dois repousos remunerados não resolve, isoladamente, a questão da perda remuneratória decorrente de uma falta injustificada.

A existência de dois dias de descanso e a possibilidade de descontar a remuneração de ambos são proposições jurídicas distintas, cuja conexão depende de fundamentação normativa específica.

4. A PERDA DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL POR FALTA INJUSTIFICADA

4.1. A Disciplina do Art. 6º da Lei Nº 605/1949

O art. 6º da Lei nº 605/1949 condiciona o pagamento da remuneração do repouso semanal ao cumprimento integral da jornada de trabalho, ressalvadas as hipóteses legalmente justificadas. A doutrina identifica dois requisitos para essa remuneração: a assiduidade, entendida como o trabalho durante toda a semana anterior, sem faltas, e a pontualidade, correspondente ao cumprimento integral do horário de trabalho (Martins, 2025, p. 702; Delgado, 2025, p. 1120). As faltas justificadas, por sua vez, não prejudicam a remuneração do repouso (Delgado, 2025, p. 1120).

A disposição estabelece uma consequência remuneratória específica para o descumprimento injustificado da obrigação de comparecimento ao trabalho.

Tradicionalmente, a ausência injustificada pode produzir duas consequências econômicas distintas: o desconto do período não trabalhado e a perda da remuneração correspondente ao repouso semanal, observadas as condições legais.

Essas consequências possuem fundamentos diferentes.

O desconto do dia não trabalhado decorre, em regra, da ausência de prestação laboral sem justificativa que assegure a manutenção da remuneração.

Já a perda da remuneração do repouso semanal decorre de previsão legal específica que condiciona o pagamento do descanso à assiduidade. Martins (2025, p. 118) inclui a assiduidade entre os deveres do empregado e registra que ela é exigida, especificamente, para o pagamento do descanso semanal remunerado.

Essa distinção é fundamental porque demonstra que a perda da remuneração do repouso não constitui consequência necessária da ausência de prestação de serviços naquele dia. A própria disciplina tradicional estabelece limites: o Precedente Normativo nº 92 da SDC do TST assegura o repouso remunerado ao empregado que chega atrasado quando o empregador admite seu ingresso e compensa o atraso; e Martins (2025, p. 702) considera vedado o desconto dos chamados dias-ponte, pois o empregador dispensa o trabalho por conveniência própria, e o risco da atividade não pode ser transferido ao empregado.

Durante o repouso, o empregado não trabalha e, ainda assim, recebe remuneração por determinação legal e constitucional. Por essa razão, Martins (2025, p. 697) reconhece ao instituto natureza salarial: o empregador assume, ao mesmo tempo, a obrigação de não exigir trabalho e a de pagar o salário correspondente.

Portanto, a perda dessa remuneração depende da incidência de uma condição normativa específica.

No caso do empregado mensalista ou quinzenalista, os dias de repouso já se encontram remunerados no próprio salário, razão pela qual as faltas são calculadas com base no número de dias do mês ou em 30 e 15 dias, respectivamente (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949; Martins, 2025, p. 700). Para esses empregados, portanto, a perda da remuneração do repouso não se manifesta como supressão de um pagamento autônomo, mas como desconto adicional sobre o salário mensal — circunstância que torna mais visível o impacto econômico da controvérsia.

4.2. A Natureza Jurídica da Perda Remuneratória

Uma das principais dificuldades da controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da perda da remuneração do repouso semanal. É possível compreender o instituto como consequência do descumprimento de uma condição legal de aquisição da remuneração, e não propriamente como penalidade disciplinar. Essa interpretação possui fundamento relevante.

O art. 6º da Lei nº 605/1949 não estabelece uma sanção disciplinar no formato de advertência ou suspensão. Ele impõe uma condição para o pagamento da remuneração do repouso semanal. A doutrina aborda o tema sob a rubrica de requisitos ou condições para o pagamento da remuneração do repouso (Delgado, 2025, p. 1120; Martins, 2025, p. 702).

Entretanto, o reconhecimento dessa natureza jurídica não elimina seu caráter economicamente restritivo. Ainda que não seja classificada tecnicamente como penalidade, a perda remuneratória representa consequência desfavorável ao trabalhador em razão de uma conduta contratualmente inadequada. Consequentemente, sua interpretação deve observar os limites impostos pela Constituição à restrição de direitos fundamentais sociais.

A distinção apresenta consequência prática relevante. O Direito do Trabalho brasileiro adota basicamente três modalidades de sanção: advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa. Para os empregados em geral, a multa punitiva está vedada (art. 462 da CLT) (Delgado, 2025, p. 804).

A controvérsia não depende exclusivamente do reconhecimento da natureza punitiva do desconto. Ela está relacionada a outros aspectos jurídicos relevantes, mesmo concebida como condição legal de remuneração, sua incidência deve encontrar fundamento normativo suficiente e permanecer compatível com o conteúdo constitucional do direito afetado.

4.3. A Interpretação Ampliativa e a Identidade Jurídica dos Dois Repousos

A interpretação ampliativa sustenta que, se a Constituição passou a assegurar dois repousos semanais remunerados, ambos devem submeter-se às condições estabelecidas na legislação ordinária para o pagamento do descanso.

Essa compreensão encontra expressão na análise doutrinária de Vólia Bomfim sobre os efeitos da EC nº 141/2026 (Bomfim, 2026).

Segundo a posição apresentada pela autora, a falta injustificada autoriza a perda da remuneração dos dois repousos semanais, além do desconto do dia não trabalhado e, quando presentes os pressupostos legais, do feriado correspondente (Bomfim, 2026). A autora ressalva, contudo, que a falta perdoada pelo empregador não autoriza o desconto do repouso nem do feriado (Bomfim, 2026).

O fundamento central dessa interpretação reside na identidade de natureza jurídica dos dois descansos.

Se ambos constituem repousos semanais remunerados, não haveria justificativa para aplicar a condição legal de assiduidade apenas a um deles.

A interpretação apresenta coerência interna, especialmente porque o art. 6º da Lei nº 605/1949 não estabelece expressamente um limite quantitativo de apenas um repouso sujeito à perda remuneratória.

Entretanto, a identidade de natureza jurídica não encerra a controvérsia.

O fato de ambos os descansos possuírem natureza remunerada não significa, necessariamente, que toda consequência restritiva concebida sob a disciplina constitucional anterior deva ser automaticamente ampliada.

É necessário distinguir a incidência abstrata de uma norma sobre determinado instituto e a extensão concreta de seus efeitos restritivos.

A ampliação do direito ao repouso constitui determinação constitucional expressa. A duplicação da perda remuneratória, por sua vez, resulta de uma interpretação da legislação infraconstitucional anterior.

Essa diferença constitui o ponto de partida da tese desenvolvida neste estudo.

4.4. A Ampliação do Direito Não Implica Necessariamente a Ampliação da Restrição

A interpretação das normas trabalhistas deve considerar a finalidade protetiva do sistema constitucional de direitos sociais.

A EC nº 141/2026 ampliou a extensão do repouso semanal remunerado. Entretanto, conforme a disciplina normativa considerada nesta pesquisa, não estabeleceu expressamente que uma única falta injustificada ocasionaria a perda da remuneração dos dois descansos. Com efeito, o texto da emenda limita-se a fixar a quantidade de dias de repouso e a disciplinar a transição e a vigência, sem qualquer referência à Lei nº 605/1949 ou aos efeitos das faltas injustificadas (Brasil, 2026).

Diante dessa ausência de previsão específica, não parece juridicamente inevitável concluir que a consequência econômica anteriormente aplicada deva ser duplicada.

A criação constitucional de um direito adicional não constitui, por si só, autorização para ampliar restrições infraconstitucionais.

O tema ganha clareza quando se considera a estrutura das normas envolvidas. Na teoria de Alexy, os direitos sociais são, na maior parte dos casos, direitos prima facie: possuem força vinculante, mas sua extensão é resultado da ponderação com razões contrárias (Trevisan, 2015, p. 160). Esse modelo, voltado especialmente a direitos relacionados a prestações estatais, orienta a análise do conflito examinado: a restrição remuneratória do art. 6º da Lei nº 605/1949 se opõe ao direito ao repouso remunerado, sendo necessário justificar o peso atribuído a ela, não presumí-lo pela ampliação do direito.

O argumento não significa que toda consequência econômica desfavorável ao trabalhador dependa de previsão constitucional expressa. A legislação ordinária pode estabelecer condições e limites ao exercício de direitos sociais, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.

A questão consiste em determinar se uma disposição legal anterior, concebida sob outro regime de proteção, comporta interpretação que agrave significativamente seus efeitos econômicos após a ampliação constitucional do direito.

Nesse contexto, destaca-se a relevância da possibilidade de interpretação restritiva da consequência remuneratória. O jargão utilizado na área do Direito do Trabalho deve ser interpretado com base em seus conceitos específicos.

5. A ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL E A COMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

5.1. A Recepção da Lei Nº 605/1949 Pela Constituição de 1988

A recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição depende de sua compatibilidade material com a nova ordem constitucional. Segundo Delgado (2025, p. 179), o cotejo entre normas infraconstitucionais e a Constituição pode resultar em revogação (ou não recepção), quando a norma antiga não se compatibiliza com o novo quadro constitucional; em recepção, quando ela se preserva por mostrar-se compatível; ou em invalidação, quando a norma produzida se choca com a ordem constitucional em vigor e é declarada inconstitucional.

A Lei nº 605/1949, embora anterior à Constituição de 1988, permaneceu aplicável naquilo que se mostrou compatível com as garantias constitucionais estabelecidas.

O art. 6º continuou disciplinando a perda remuneratória do repouso semanal em razão de faltas injustificadas.

A compatibilidade material de uma norma deve ser examinada considerando o parâmetro constitucional vigente. Consequentemente, uma emenda constitucional que modifica substancialmente o conteúdo de determinado direito fundamental pode exigir a reavaliação do alcance e da eficácia de disposições infraconstitucionais anteriores.

5.2. A Modificação Constitucional Superveniente e Seus Efeitos

A alteração constitucional superveniente pode produzir diferentes consequências sobre a legislação anteriormente vigente. Em determinadas hipóteses, a norma infraconstitucional permanece integralmente compatível com a Constituição modificada. Em outras, apenas determinadas interpretações continuam constitucionalmente admissíveis. Também é possível que uma disposição legal, ou parte de seu conteúdo normativo, se torne materialmente incompatível com o novo parâmetro constitucional.

Entretanto, é importante distinguir essas situações da denominada inconstitucionalidade superveniente, pois essa expressão requer cautela diante da orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal sobre o conflito entre normas infraconstitucionais anteriores e novos parâmetros constitucionais. Na sistematização de Delgado (2025, p. 179), a incompatibilidade entre norma anterior e novo quadro constitucional corresponde à revogação ou não recepção, reservando a invalidação às normas produzidas sob a ordem constitucional vigente.

O precedente de referência é a ADI 2/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal assentou que a constitucionalidade da lei se afere em face da Constituição vigente ao tempo de sua edição, de modo que a Constituição superveniente não torna inconstitucionais as leis anteriores com ela conflitantes, mas as revoga, o que conduziu ao não conhecimento da ação direta (Brasil, 1997). O precedente versou sobre a Constituição originária de 1988; sua aplicação ao confronto entre lei anterior e emenda constitucional posterior é feita, neste estudo, por identidade de razão, sem pretensão de afirmar que o Tribunal tenha enfrentado especificamente essa hipótese.

No caso examinado, a questão não consiste em afirmar que a EC nº 141/2026 revogou integralmente o art. 6º da Lei nº 605/1949. A precisão é pertinente porque a EC nº 141/2026 constitui reforma formal do texto constitucional, e não mutação constitucional — processo informal em que a redação da Constituição permanece inalterada e apenas sua interpretação se modifica (Barros, 2012, p. 27). A alteração do parâmetro, portanto, é expressa; o que permanece em aberto é a extensão de seus reflexos sobre a legislação ordinária.

A disposição continua disciplinando a perda da remuneração do repouso semanal diante das hipóteses legalmente previstas. A controvérsia limita-se à extensão da consequência remuneratória após a instituição de dois dias de descanso. Dessa forma, o problema jurídico pode ser formulado como uma investigação sobre a compatibilidade de determinada interpretação do art. 6º com o novo conteúdo constitucional do direito ao repouso.

5.3. A Interpretação Conforme a Constituição

A interpretação conforme a Constituição constitui técnica destinada a preservar a aplicação de uma disposição infraconstitucional mediante a escolha, entre os sentidos juridicamente admissíveis, daquele compatível com a ordem constitucional. Delgado (2025, p. 277) a descreve como critério hermenêutico que evita as dualidades excessivamente formais entre inconstitucionalidade e constitucionalidade, ou entre revogação e recepção, em favor de uma leitura que agregue os comandos constitucionais às dimensões compatíveis ou adequáveis das normas infraconstitucionais.

Sua utilização pressupõe a existência de pluralidade interpretativa efetiva. Conforme Canotilho, citado por Schiavi, o princípio ganha relevância autônoma quando os elementos interpretativos não permitem extrair da norma um sentido inequívoco, devendo-se então, diante de normas polissêmicas, preferir o sentido conforme a Constituição (Canotilho, 2003 apud Schiavi, 2025, p. 93).

Não se admite, sob o pretexto de interpretação conforme, substituir o conteúdo inequívoco da lei por disciplina normativa inteiramente nova. Trata-se da exclusão da interpretação conforme a Constituição contra legem: o aplicador não pode contrariar a letra e o sentido da norma, ainda que, por esse caminho, obtivesse sua concordância com a Constituição (Canotilho, 2003 apud Schiavi, 2025, p. 93).

Essa limitação é especialmente relevante para a presente pesquisa.

A tese de manutenção do desconto equivalente a apenas um repouso semanal deve demonstrar que o art. 6º da Lei nº 605/1949 comporta essa interpretação, considerando sua estrutura normativa, sua finalidade e o contexto em que foi editado.

A disposição legal estabelece a perda da remuneração do repouso semanal em determinadas condições, mas não disciplina expressamente a hipótese constitucional superveniente de dois repousos remunerados.

Essa circunstância abre espaço para investigar se a consequência econômica pode ser delimitada ao equivalente a um único dia de repouso, sem afastar a aplicação da condição legal de assiduidade. Canotilho acrescenta que, quando estiverem em causa duas ou mais interpretações, todas conformes à Constituição, deve-se buscar aquela mais bem orientada para a Constituição (Canotilho, 2003 apud Schiavi, 2025, p. 93). O critério é decisivo para a tese principal: ainda que se admita como constitucionalmente possível a leitura ampliativa, cabe verificar qual das leituras realiza melhor o programa normativo do novo art. 7º, XV.

A interpretação proposta não pretende atribuir naturezas jurídicas diferentes aos dois dias de descanso, ao contrário, reconhece sua identidade constitucional e sustenta que a limitação deve incidir sobre a extensão econômica da perda remuneratória, e não sobre a titularidade do direito ao repouso.

5.4. A Possibilidade de Incompatibilidade Material Parcial

Caso se conclua que o art. 6º da Lei nº 605/1949 necessariamente determina a perda da remuneração de todos os repousos semanais constitucionalmente assegurados, será necessário enfrentar uma segunda questão.

Essa consequência seria materialmente compatível com a finalidade e com os limites da nova proteção constitucional?

A resposta exige análise mais rigorosa do que a simples constatação de que o desconto passou a ser economicamente mais prejudicial.

A Constituição não impede, de maneira geral, a imposição de consequências remuneratórias decorrentes de faltas injustificadas. Também não estabelece expressamente que a perda remuneratória deva limitar-se a um repouso semanal. Portanto, a incompatibilidade material parcial não pode ser presumida.

A Constituição dá força mais acentuada às regras do que aos princípios: uma regra só cede quando o princípio contra ela tiver peso superior ao princípio que a sustenta, assim como aos princípios formais que exigem respeito às regras criadas pelas autoridades competentes. Como o art. 6º da Lei nº 605/1949 é uma regra, afastá-lo parcialmente requer uma argumentação rigorosa, razão pela qual a incompatibilidade material parcial é tratada aqui como hipótese subsidiária, não como ponto inicial.

Sua demonstração dependeria da identificação de uma restrição desproporcional ou de um comprometimento constitucionalmente inadmissível da proteção conferida ao repouso remunerado. O exame não se limita ao legislador: todos os atos do poder público, inclusive os do Judiciário, estão vinculados ao princípio da proporcionalidade (Capeleti; Vidal, 2016, p. 81).

Nessa perspectiva, a tese subsidiária consiste em investigar se a extensão automática da perda remuneratória aos dois descansos, sem diferenciação quanto à gravidade ou à quantidade de ausências, produz restrição incompatível com a nova conformação constitucional do direito.

6. OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA PERDA REMUNERATÓRIA

6.1. O Princípio da Proteção e a Interpretação das Restrições Trabalhistas

O princípio da proteção integra o Direito do Trabalho e orienta a interpretação das normas que regulam uma relação jurídica caracterizada pela desigualdade entre as partes. Segundo Delgado (2025, p. 239-240), esse princípio representa a construção, dentro do Direito do Trabalho, de um conjunto de regras, institutos e presunções destinadas a proteger a parte vulnerável e hipossuficiente da relação de emprego; seu objetivo consiste em corrigir ou atenuar, juridicamente, o desequilíbrio que a caracteriza, orientando amplamente o conjunto de regras e princípios da área.

Sua aplicação, porém, não autoriza o afastamento indiscriminado de disposições legais expressas. Delgado (2025, p. 241) observa que a busca pela solução que seja mais favorável deve se basear em critérios objetivos, sem comprometer o caráter científico e sistemático do ordenamento jurídico.

O princípio deve operar em conjunto com os critérios de interpretação sistemática, finalidade normativa e compatibilidade constitucional.

Na controvérsia examinada, sua relevância consiste em reforçar a necessidade de cautela diante de interpretações que ampliem os efeitos restritivos de uma norma infraconstitucional após a expansão de um direito fundamental social.

Não se trata de aplicar automaticamente o in dubio pro operario a qualquer dúvida interpretativa. Aliás, o alcance do in dubio pro operario é controvertido na doutrina, sobretudo quando transposto ao terreno dos fatos e da prova (Delgado, 2025, p. 239).

Trata-se de reconhecer que, diante de alternativas juridicamente admissíveis, a finalidade protetiva do sistema constitucional trabalhista constitui critério relevante para a escolha do sentido normativo. É essa a dimensão interpretativa do princípio da norma mais favorável: havendo duas ou mais alternativas consistentes de interpretação de uma regra, deve-se eleger a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho — princípio que, a partir de 1988, encontra respaldo no caput do art. 7º da Constituição (Delgado, 2025, p. 241).

Assim, caso o art. 6º comporte tanto uma interpretação que limita a perda remuneratória ao equivalente a um repouso quanto outra que estende a consequência aos dois descansos, a proteção constitucional do trabalhador deve integrar a fundamentação da escolha interpretativa.

6.2. A Proporcionalidade da Consequência Econômica

O princípio da proporcionalidade constitui outro parâmetro para a análise. Originário da doutrina norte-americana do devido processo legal substantivo e do direito administrativo alemão, a jurisprudência alemã o dividiu nos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (Capeleti; Vidal, 2016, p. 78).

Considere-se, a título ilustrativo, um empregado mensalista que receba R$ 3.000,00.

Adotando-se, exclusivamente para o exemplo, o valor diário de R$ 100,00, a falta injustificada produziria, na sistemática tradicional, desconto de R$ 200,00: R$ 100,00 pelo dia não trabalhado e R$ 100,00 pela perda da remuneração de um repouso. O valor corresponde à divisão do salário mensal por 30, critério legal de cálculo das faltas do mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949; Martins, 2025, p. 700).

Na interpretação ampliativa, o desconto alcançaria R$ 300,00, correspondentes ao dia da ausência e aos dois repousos.

A mesma conduta passaria, portanto, a produzir consequência econômica 50% superior.

Esse agravamento não demonstra, isoladamente, a inconstitucionalidade da interpretação.

Esse agravamento demanda avaliar se a consequência remuneratória é adequada, se constitui meio necessário e se respeita a proporcionalidade em relação à finalidade de assegurar a assiduidade.

A adequação pode ser reconhecida na medida em que a perda remuneratória constitui mecanismo de incentivo ao cumprimento da jornada. Afinal, a adequação exige apenas que a medida se mostre apta a atingir o objetivo pretendido (Capeleti; Vidal, 2016, p. 82).

A necessidade, por outro lado, exige verificar se a duplicação da perda representa consequência indispensável para a realização dessa finalidade, especialmente diante da permanência do desconto do período não trabalhado e da remuneração equivalente a um repouso. Pelo teste da necessidade, a medida só se justifica se nenhum outro meio menos gravoso se revelar igualmente eficaz (Capeleti; Vidal, 2016, p. 82); na formulação de Alexy, entre meios que fomentem igualmente o fim visado, deve-se escolher aquele que intervenha com menor intensidade no princípio oposto (Alexy, 1994 apud Trevisan, 2015, p. 154).

Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito demanda avaliar a relação entre o agravamento econômico imposto ao empregado e a finalidade jurídica perseguida. Trata-se da chamada lei da ponderação: quanto maior o grau de prejuízo a um princípio, maior deve ser a importância da realização do princípio que com ele colide (Alexy, 1994 apud Trevisan, 2015, p. 154).

A análise não conduz necessariamente a uma única conclusão, mas impede que a duplicação do desconto seja tratada como consequência constitucionalmente neutra ou dispensada de justificação.

Convém registrar que o teste incide, aqui, em sua dimensão de proibição de excesso — como controle da restrição a um direito fundamental — e não na de proibição de proteção insuficiente, que se dirige às medidas estatais incapazes de assegurar proteção constitucionalmente adequada aos direitos fundamentais (Capeleti; Vidal, 2016, p. 82-83).

6.3. A Máxima Efetividade do Direito Ao Repouso Remunerado

A máxima efetividade do direito ao repouso fundamenta a interpretação das garantias constitucionais para preservar, dentro das possibilidades jurídicas, sua capacidade de proteção concreta. Essa exigência relaciona-se à estrutura principiológica dos direitos fundamentais, na qual princípios são mandamentos de otimização que ordenam a realização de uma garantia na maior medida possível diante das condições existentes (Trevisan, 2015, p. 152).

A EC nº 141/2026 ampliou o direito ao repouso semanal remunerado. Direitos fundamentais sociais têm poder normativo potencializado e aplicabilidade imediata, vinculando os poderes públicos a respeitá-los e a buscar sua efetivação (Capeleti; Vidal, 2016, p. 77). Essa vinculação alcança o intérprete que aplica a legislação infraconstitucional à luz do novo parâmetro.

Uma interpretação que transforma essa ampliação em fundamento para agravar automaticamente a perda remuneratória decorrente de uma única falta injustificada suscita tensão com a finalidade protetiva da alteração.

Essa tensão não equivale, por si só, a uma contradição constitucional insanável.

A remuneração do repouso pode estar sujeita a condições legais, e a Constituição não impede necessariamente sua perda em hipóteses justificadas.

Entretanto, a máxima efetividade exige que a ampliação da garantia constitucional não seja acompanhada de restrições adicionais por mera inferência, sem exame específico de sua compatibilidade material. A doutrina relaciona, aliás, a máxima efetividade das normas constitucionais ao princípio da proibição do retrocesso social, segundo o qual direitos sociais já realizados não podem ser retirados sem algum tipo de compensação (Capeleti; Vidal, 2016, p. 91). Ainda que a hipótese aqui examinada não configure retrocesso em sentido estrito — pois nenhum direito é suprimido —, a lógica subjacente reforça a cautela diante de leituras que neutralizem parcialmente, pela via da restrição, o ganho de proteção instituído pelo constituinte.

O novo direito constitucional deve ser considerado em sua integralidade, o que abrange a finalidade social e a proteção econômica associada ao tempo de descanso. Em perspectiva mais ampla, Barros (2012, p. 331) adverte para o risco de que a interpretação jurisdicional conceda aos direitos sociais aplicação restritiva, descompassada da realidade social.

6.4. A Limitação da Perda Ao Equivalente Remuneratório de um Repouso Semanal

A solução interpretativa proposta neste estudo consiste em preservar a aplicação do art. 6º da Lei nº 605/1949, limitando a consequência remuneratória de uma única falta injustificada ao equivalente a um repouso semanal.

A formulação exige distinguir a quantidade de dias constitucionalmente assegurados da extensão econômica da consequência decorrente do descumprimento da condição legal de assiduidade.

Os dois dias de repouso permanecem constitucionalmente garantidos.

A ausência injustificada continua autorizando o desconto do período não trabalhado, bem como a incidência da consequência remuneratória prevista no art. 6º.

Entretanto, essa consequência não seria automaticamente duplicada pela simples ampliação constitucional da quantidade de repousos.

A proposta evita estabelecer uma hierarquia artificial entre o primeiro e o segundo descanso.

Não se afirma que um dos repousos possui natureza jurídica superior ou proteção constitucional distinta.

Sustenta-se, em vez disso, que a consequência econômica legalmente prevista deve permanecer limitada ao equivalente remuneratório de um repouso, enquanto não houver fundamento normativo e constitucional suficiente para sua ampliação.

A tese apresenta uma dificuldade dogmática que deve ser expressamente reconhecida.

A redação do art. 6º não fixa um teto quantitativo de perda remuneratória. Por essa razão, a limitação proposta depende da demonstração de que o contexto histórico da norma, sua finalidade e a nova disciplina constitucional autorizam a preservação da consequência econômica tradicional.

Um elemento de apoio, ainda que indireto, pode ser encontrado na disciplina tradicional do sábado não trabalhado. Martins (2025, p. 702) sustenta que a falta injustificada em um dia da semana não autoriza o desconto do sábado — nem de fração dele —, por se tratar de dia útil não trabalhado, de modo que se desconta apenas o domingo. A analogia tem alcance limitado, pois, naquele regime, o sábado não era qualificado como repouso remunerado (Delgado, 2025, p. 1115), ao passo que a EC nº 141/2026 confere essa natureza a ambos os dias. Constitui inferência deste estudo, e não afirmação dos autores citados, a de que a prática consolidada sob a Lei nº 605/1949 associou a perda remuneratória decorrente de uma falta a um único dia por semana, o que contribui para delimitar o contexto histórico e a finalidade da norma.

Se essa interpretação não for considerada juridicamente admissível, será necessário enfrentar diretamente a tese subsidiária de incompatibilidade material parcial.

6.5. A Possibilidade de Disciplina Legislativa Posterior

A controvérsia também suscita a questão de saber se uma lei posterior poderia estabelecer expressamente a perda da remuneração dos dois repousos em razão de uma única falta injustificada.

A resposta não pode ser obtida exclusivamente a partir da ausência de previsão na EC nº 141/2026.

O legislador ordinário possui competência para disciplinar condições de exercício e efeitos remuneratórios dos direitos trabalhistas, observados os limites constitucionais.

Consequentemente, eventual lei posterior que estabeleça expressamente a perda da remuneração dos dois descansos deverá ser submetida ao controle de compatibilidade com os direitos fundamentais sociais, especialmente quanto à proporcionalidade da restrição. Nesse controle, a proporcionalidade opera em duplo viés: como proibição de excesso na restrição de direitos fundamentais e como proibição de proteção deficiente (Capeleti; Vidal, 2016, p. 78, 82-83).

A tese defendida neste estudo não implica afirmar, antecipadamente, que qualquer disciplina legislativa nesse sentido seria necessariamente inconstitucional.

Significa reconhecer que a existência de previsão legislativa expressa não dispensa o exame de sua compatibilidade material com a Constituição.

Por fim, a EC nº 141/2026 acrescentou ao art. 7º um § 2º que admite, excepcionalmente e mediante convenção ou acordo coletivo, regime compensatório que assegure dois dias de repouso na média do mês-calendário (Brasil, 2026). Nesses regimes, a referência semanal que estrutura o art. 6º da Lei nº 605/1949 torna-se menos nítida, e a aplicação da condição de assiduidade suscita dificuldades próprias, que escapam ao objeto deste estudo e merecem investigação específica.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ampliação do repouso semanal remunerado de um para dois dias, promovida pela EC nº 141/2026, introduz relevante controvérsia sobre a incidência do art. 6º da Lei nº 605/1949 nas hipóteses de faltas injustificadas.

A interpretação que admite a perda da remuneração dos dois repousos apresenta fundamento na identidade de natureza jurídica dos descansos e na condição legal de assiduidade estabelecida pela legislação infraconstitucional.

Entretanto, essa conclusão não se mostra juridicamente inevitável.

A alteração constitucional ampliou o conteúdo de um direito fundamental social sem disciplinar expressamente a duplicação da consequência remuneratória decorrente de uma única ausência injustificada.

Nesse cenário, a permanência do art. 6º da Lei nº 605/1949 não afasta a necessidade de reexaminar seu alcance à luz do novo parâmetro constitucional.

A pesquisa sustenta, como hipótese interpretativa principal, que a ampliação do direito ao repouso não implica necessariamente a ampliação automática dos efeitos restritivos da legislação anterior.

Sob essa perspectiva, mostra-se juridicamente defensável preservar o desconto do período não trabalhado e limitar a perda remuneratória adicional ao equivalente a um único repouso semanal, mediante interpretação conforme a Constituição.

A solução proposta não diferencia a natureza jurídica dos dois dias de descanso, mas delimita a extensão econômica da consequência decorrente da falta injustificada.

Subsidiariamente, caso se considere que o art. 6º necessariamente determina a perda remuneratória de ambos os repousos, impõe-se investigar a compatibilidade material dessa interpretação com a finalidade protetiva da alteração constitucional e com os princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais.

A conclusão, portanto, não consiste em afirmar a invalidade automática da interpretação ampliativa, mas em demonstrar que sua adoção exige fundamentação constitucional específica.

A ampliação de um direito fundamental social não pode ser tomada, sem maior justificação, como autorização para ampliar as consequências restritivas previstas em legislação infraconstitucional anterior.

Em última análise, a controvérsia evidencia a necessidade de distinguir a ampliação constitucional da proteção ao trabalhador da ampliação infraconstitucional dos efeitos econômicos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais.

Essa distinção constitui o fundamento central para defender uma interpretação do art. 6º da Lei nº 605/1949 que preserve a eficácia da disciplina legal das faltas injustificadas sem admitir, como consequência necessária, a duplicação da perda remuneratória.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Juliana Augusta Medeiros de. A interpretação constitucional evolutiva e a cidadania social: elementos para uma hermenêutica jurisdicional de implementação efetiva dos direitos fundamentais trabalhistas. 2012. Tese (Doutorado em Direito do Trabalho e da Seguridade Social) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. DOI: 10.11606/T.2.2012.tde-18022013-141338.

BOMFIM, Vólia. Implementação da escala 5×2 e seus reflexos nas relações de trabalho. Revista Trabalhista, [s. l.], 17 out. 2026. Disponível em: https://www.revistatrabalhista.com.br/2026/10/17/implementacao-escala-5x2-reflexos-relacoes-trabalho-ec-141/. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 out. 2026. Edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1949. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 2/DF. Relator: Min. Paulo Brossard, 6 de fevereiro de 1992. Diário da Justiça, Brasília, DF, 21 nov. 1997, p. 60585.

CAPELETI, Célia Regina; VIDAL, Pedro Walter Guimarães Tang. Direitos sociais e sua efetivação: uma análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da proibição do retrocesso social. Revista Direito em Debate, Ijuí, v. 25, n. 45, p. 70-97, jan./jun. 2016. DOI: https://doi.org/10.21527/2176-6622.2016.45.70-97.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: JusPodivm, 2025.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 41. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

SCHIAVI, Mauro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025.

TREVISAN, Leonardo Simchen. Os direitos fundamentais sociais na teoria de Robert Alexy. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, Porto Alegre, v. 10, n. 1, p. 139-170, 2015. DOI: 10.22456/2317-8558.54583.


1 Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Advogado trabalhista, sócio do escritório Magalhães & Miranda Sociedade de Advogados. Professor de Direito na UNIALFA, em Goiânia/GO. Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas no Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pesquisa prova no processo do trabalho e acesso à justiça. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Advogado. Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas no Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.