A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA NO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.13846288


Júlia Amorim Marvila1
Ticiano Yazegy Perim2


RESUMO
Em 2018, diante de diversas pressões sociais, foi promulgada a Lei n. 13.718, que teve como foco tornar como crime de importunação sexual a prática de ato libidinoso, promovida para satisfação de si de próprio ou de terceiros, em detrimento ao consentimento da vítima. Tratou-se de uma conquista sobre situações que vinham ocorrendo à margem da lei, em particular um caso de 2017 em que um homem ejaculou em uma mulher dentro de um ônibus na cidade de São Paulo. Com o surgimento dessa nova legislação, que se estendeu ao Código Penal (CP), principalmente no art. 215-A, promovendo condições para ação penal pública incondicionada, em casos de crimes sexuais. Diante do exposto torna-se imperioso uma análise sobre a Lei n. 13.718 e suas resultantes para a sociedade e as demandas envolvidas. O objetivo deste estudo visa analisar as condições presentes à Lei nº 13.718/18 e as alterações no artigo 215-A do Código Penal, tornando ação penal de pública condicionada para pública incondicionada, em casos de crimes sexuais. A metodologia utilizada para este estudo foi a pesquisa bibliográfica realizada em sites de pesquisa científica, além da análise da doutrina e pesquisa jurisprudencial. Ainda que as alterações no Código Penal tenham surtido efeito de modo a inibir a prática, o assunto continua a suscitar debates na esfera jurídica.
Palavras-chave: Importunação sexual; Código Penal; Prática libidinosa.

ABSTRACT
In 2018, faced with various social pressures, Law no. 13,718, which focused on making the practice of an act a crime of sexual harassment libidinous, promoted to satisfy oneself or third parties, to the detriment the victim's consent. It was an achievement over situations that were occurring outside the law, in particular a 2017 case in which a man ejaculated on a woman inside a bus in the city of São Paulo. With the emergence of this new legislation, which extended to the Penal Code (CP), mainly in art. 215-A, promoting conditions for public criminal action unconditional, in cases of sexual crimes. In view of the above, it becomes imperative an analysis of Law no. 13,718 and its consequences for society and demands involved. The objective of this study aims to analyze the present conditions to Law No. 13,718/18 and the changes in article 215-A of the Penal Code, making action criminal offense from conditioned public to unconditioned public, in cases of crimes sexual. The methodology used for this study was bibliographical research carried out on scientific research sites, in addition to the analysis of doctrine and research jurisprudential. Even though the changes to the Penal Code have had a In order to inhibit the practice, the subject continues to raise debates in the legal sphere.
Keywords: Sexual harassment; Penal Code; Libidinous practice.

1 INTRODUÇÃO

Em 24 de setembro de 2018, foi promulgada a Lei nº 13.718, que, em linhas gerais, tipifica como crime de importunação sexual ações em que indivíduos praticam ato libidinoso contra vítimas sem o consentimento destas. O surgimento dessa lei e seus desdobramentos sobre artigos do Código Penal vêm, desde então, gerando contínuos embates jurídicos, devido a controvérsias sobre a gravidade da situação tratada. Para Rafael Paranaguá (2022), há diferenças a serem consideradas, pois, nos casos que envolvem estupro, a pessoa é forçada, mediante violência ou grave ameaça, a praticar algum ato de cunho sexual; no entanto, na importunação sexual, não há, diretamente, violência ou ameaça.

Sob essa observação, entende-se que há uma ocorrência que se caracteriza responsabilidade do praticante do ato, sem o consentimento da pessoa que o sofre. Essa lei surge em resposta a esses casos, em particular, após um comportamento questionado severamente pela sociedade, ocorrido em 2017, em que um homem ejaculou em uma mulher enquanto estavam dentro de um ônibus, na cidade de São Paulo.

Segundo Henrique Matos (2021), a promulgação da Lei nº 13.718/18 criou e regulamentou novos tipos penais, resultando alterações no Código Penal, principalmente referente ao Art. 215-A3, em que condicionou como crime de importunação sexual, como uma forma de violência sexual caracterizada pelo abalo emocional da vítima frente ao ato do agressor.

Desta forma, torna-se imprescindível a análise sobre o caso ocorrido, bem como outros que se apresentam semelhantes ao citado, o impacto que a lei promove sobre esses atos, e o embate que surgiu diante da promulgação desta nova legislação. Este contexto tem sua fonte de preocupação para com situações como essas apontadas, para com direitos da vítima, referentes à importunação sexual, pois, sua prática, “sem anuência da vítima, atenta diretamente contra a dignidade sexual do indivíduo, não exigindo para tanto, contato físico” (Barros, 2021, p. 23).

Diante do exposto, o objetivo deste estudo se vale de analisar as condições presentes à Lei nº 13.718/18 e as alterações no artigo 215-A do Código Penal, as consequências que tornaram ação penal de pública condicionada para pública incondicionada, em casos de crimes sexuais, buscando identificar os fatos que justificaram sua promulgação, bem como compreender a importância dessas alterações e as inevitáveis questões que imperam para a ação penal se constituir incondicionada.

Como metodologia utilizada, trata-se de uma pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa e exploratória, realizada sobre artigos científicos de cunho jurídico, encontrados em sites especializados como Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Scientific Eletronic Library Online (SCIELO) e Google Acadêmico, que trouxessem informações a respeito de as práticas libidinosas e suas observâncias sobre a nova legislação da Lei n. 13.718 e suas consequências. Tratou-se de um estudo que, de acordo com Gil (2002), se propõe a inquirir maior familiaridade com o problema, de modo a torná-lo mais explícito, ou constituir hipóteses, para o aprimoramento de ideias e/ou de descobertas de intuições.

Os critérios de inclusão referiram-se a publicações que fossem específicas ao tema, bem como as que, mesmo não sendo foco da temática, trouxessem dados suficientes de importância para serem selecionadas a este estudo. Limitaram-se estudos em língua portuguesa e dentro do período de publicações dos últimos cinco anos. Como critério de exclusão, foram descartadas obras que, mesmo relativas à temática, se mostraram repetitivas ou que não trouxeram informações relevantes para compor as análises. As obras foram, então, separadas e analisadas sendo expostas nas páginas seguintes.

O crime de importunação sexual, ainda que tenha sido oportunamente tipificado para se adequar a norma vigente, continua a suscitar debates acerca de sua ocorrência em consoante a outros crimes reconhecidos. Este estudo se propõe a servir de base de informação, de modo a evidenciar conhecimento mais aperfeiçoado acerca deste importante assunto. Assunto, este, que fora severamente tratado em sociedade e que suscitou o surgimento da nova legislação para com práticas agora consideradas delituosas.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Crimes contra a dignidade sexual

Antes de analisar as condições presentes na legislação e suas inevitáveis consequências sobre o assunto em questão, é necessário examinar coerentemente o que se entende por conceito de crime. Em suma, abordar questionamentos e debates sobre tal fundamento, sem antes compreender sua natureza, desestabilizaria a discussão desde o início.

Assim, de acordo com o nobre jurista Paulo Moleta (2015) compreender a dimensão da palavra crime, na legislação, não se encontra sob critérios plenamente definidos. Segundo ele trata-se de uma construção fundamentalmente relacionado ao conceito jurídico-penal, podendo ser analisado sobre a ótica de ser “violação de um bem jurídico penalmente protegido” (apud Delmanto, 2000, p. 18), ou de modo semelhante, “é uma relação de contrariedade entre o fato e a lei penal” (apud Prado, 2014. p. 201).

Não obstante, essa forma de conduta, completa o nobre jurista, será tratada como atitude delituosa quando não estiver em acordo com alguma das excludentes de antijuridicidade, isto é, quando não contemplar estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (Moleta, 2015).

Uma vez compreendida a profundidade desse termo, crime, majoritariamente comentado socialmente sem uma completa definição que a atenda, relacionar esse preceito contra a dignidade sexual, permite um fundamental cuidado para as análises.

Pereira (2020) traz a premissa sobre dignidade sexual, perfazendo a percepção de que, tal conceito se atém sobre a forma como o indivíduo se vê com sua autoestima, enquanto indivíduo vulnerável ou não vulnerável, ampliando esta compreensão ao contemplar, a partir dessa fundamentação, que tal vulnerabilidade envolve a fragilidade sobre determinadas circunstâncias especiais.

Diante dessa abordagem, o autor acrescenta que a liberdade sexual está umbilicalmente ligada à forma como o indivíduo exerce suas escolhas nas práticas de atos sexuais com outrem, bem como à extensão que permite a interferência do Estado sobre tais atos.

Este princípio é sustentado como um dos pilares da sociedade moderna, no que se refere ao conceito fundamental da dignidade da pessoa humana, base da Constituição Federal e da legislação que a complementa. Tal princípio, por sua vez, constitui-se como matéria-prima para a convivência social, baseada no respeito e na observância dos direitos alheios, contribuindo para a formação da autoestima e do desenvolvimento pessoal de cada indivíduo.

Desta forma, entende-se o quanto o conceito de dignidade sexual se estende a partir desse modelo adotado socialmente. Neste contexto, Seabra (2019) aponta que é fundamental observar que cada indivíduo, sob essa premissa, possui o direito à dignidade sexual e às escolhas que lhe cabem, desde que estejam contempladas nessa dimensão. Quando, no entanto, o indivíduo não tem plenamente assegurada sua capacidade de escolha, cabe ao Estado o dever de zelar por esses direitos, atuando como interventor. Essa observância refere-se à capacidade do Estado de intervir quando houver motivação, de acordo com a legislação previamente estabelecida para esse fim. A situação das minorias se adequa fielmente a essa última afirmação.

A concepção de crime contra a dignidade humana adquiriu um valor de grande importância na legislação, a partir das transformações da própria sociedade e de seus fundamentos. Assim, a sexualidade, enquanto contexto social, passou a incorporar um elemento consoante à dignidade humana, refletindo, portanto, toda a atenção que anteriormente merecia maior reflexão. A lei, assim, não se limita especificamente aos atos praticados contra a mulher, mas abrange qualquer indivíduo em toda sua magnitude (Pereira, 2020).

Segundo Bitencourt (2017), essa normativa surgiu com a devida atenção no advento da Lei nº 12.015/09, em um contexto em que a sexualidade, no sentido social, tornou-se um direito contemplado pela liberdade individual. Esse fato é corroborado pelo art. 213 da referida lei, que estabelece que forçar alguém a praticar atos sexuais é considerado crime de estupro, estendendo-se ao art. 217-A, cuja redação atende aos anseios sociais, ao tornar crime a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa vulnerável, referindo-se àquela que não pode exercer seu direito de escolha quanto ao ato praticado. Pereira (2020) salienta que, com a Lei nº 12.015/09, o atentado violento ao pudor foi unificado ao crime de estupro, ambos sendo considerados de igual gravidade.

Silva (2020) observa que, a partir dessa alteração no Código Penal, podem ser estendidas diversas consequências. O delito de assédio sexual, por exemplo, passa a ser contemplado na presente lei, pois, diferentemente do estupro, quando não ocorre por meio de grave ameaça ou violência, sua conformação ajusta-se aos mesmos critérios do estupro, relacionando-se a este pela intenção lasciva e pela similaridade na obtenção de vantagem sexual.

Contudo, as alterações na legislação não apreciavam completamente os conceitos relativos a delitos de natureza sexual dentro do contexto social. Diante de algumas atitudes inadequadas em relação à conformação social e da falta da devida abrangência por parte da legislação, foi necessária uma nova reestruturação da normativa, agora representada pela Lei nº 13.718/18, norma que será tratada na sequência.

2.2 O surgimento da Lei nº 13.718/18

Em 25 de setembro de 2018, foi promulgada, pelo Poder Executivo, a Lei nº 13.718/2018, surgida em função da percepção de que determinadas condutas ilícitas ainda não possuíam o necessário entendimento acerca de qual tipo penal deveriam ser atribuídas (Santos; Flores, 2023). Esse fato foi fundamental, pois alguns crimes sexuais não estavam devidamente tipificados na legislação, exigindo, por parte do legislador, intervenção para a supressão de tal lacuna, com alterações no Código Penal vigente (Pereira, 2020).

Vale ressaltar as palavras de Santos e Flores (2023) na observação de que, até a promulgação desta referida lei, tipo de delitos na forma de importunação sexual eram contemplados em sanções brandas previstas na Lei de Contravenções Penais4 que vigorava sobre crimes semelhantes. Porém, diante do apelo social e dos casos que se faziam presentes no território nacional, com a devida comoção social que se apresentava, o legislador não poderia ficar à margem dessa realidade, sendo motivado a reagir, resultando nas alterações propostas e vigorada na supracitada Lei nº 13.718/2018.

Seabra (2019) afirma que essa necessária alteração ocorreu diante de situações em que, anteriormente à lei, havia, como requisito para a tipificação dessa conduta sexual, a limitação quanto à ausência de anuência da vítima, uma vez que, em caso de consentimento, não se justificava a tipificação penal. Essa aparente análise, com a concordância da vítima, afastaria conceitualmente a vulnerabilidade destacada, impedindo a justificação do ato em relação ao tipo penal.

Essa alteração no Código permitiu, a incorporação da importunação sexual como delito, sendo as mudanças no Código Penal realizadas a partir do artigo 215-A:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (CÓDIGO PENAL, 1940).

É de bom presságio a compreensão a respeito das alterações realizadas com a promulgação da Lei nº 13.718/18. O novo dispositivo dispensa a observação sobre tal atitude delituosa, não havendo, portanto, aplicabilidade do art. 213 para essa conduta. Esse fato se relaciona à não exigência de ação mediante violência ou grave ameaça na prática da importunação sexual, ao contrário do que ocorre com os delitos referentes ao estupro. Semelhantemente, no que diz respeito à ação penal, esta lei alterou, excepcionalmente para todos os crimes contra a dignidade sexual, a regra para que a ação seja sempre pública e incondicionada, sem exceções. Conforme artigo 225:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. (Revogado) (CÓDIGO PENAL, 1940).

2.3 Importunação sexual

Uma vez que se entende que a liberdade sexual de cada um se refere exclusivamente à sua condição individual de escolhas, no que diz respeito ao seu direito de praticar ato sexual, com quem e quando desejar, é necessário que fique claro quem é o praticante e quem é a vítima de ato libidinoso que contempla a importunação sexual. Assim, com base nessa premissa, o conceito subjetivo sempre estará sob o domínio do dolo direto e especial, em consonância com a vontade direcionada à satisfação da própria lascívia ou de terceiros (Pereira, 2020).

Essa observação lança luz sobre o que passou a ser tipificado como crime de importunação sexual, permitindo a compreensão de que o delito se origina na escolha do indivíduo de praticar esse ato. A legislação, em sua alteração, por meio da Lei nº 13.718/18, apenas constituiu o referido valor do direito à dignidade humana a ser respeitado.

Em consonância com esta explanação, Barros (2021) observa que os objetivos iniciais da referida lei não se concentravam no termo 'importunação sexual', mas nos conceitos relativos à prática do estupro. Diante da insurgência de casos relacionados a atos libidinosos contra vítimas indefesas, o legislador tomou a iniciativa de observar situações de outras modalidades de crimes sexuais, como Estupro Coletivo, Estupro Corretivo, Divulgação de Cena de Estupro, Cena de Sexo ou Pornografia. A resposta do legislador foi estendida às alterações realizadas no art. 225, cuja incidência trata da ação penal como Pública Incondicionada nos crimes contra a dignidade sexual.

Esta normativa abrange vários tipos de delitos, como especificado, sendo a importunação sexual aquela em que a ação praticada não exige a presença de uma atitude violenta ou agressiva, bastando a importunação de outrem para justificar um ato libidinoso e tipificar o crime definido no Código Penal.

Pereira (2020) observa que essa forma de atitude delituosa diz respeito a quem pratica atos contra qualquer pessoa, sem a autorização delas, no contexto do ato libidinoso, tendo como objetivo a satisfação da própria lascívia. O pilar dessa normativa está no fato de ampliar as demais formas praticadas que estejam em consonância com essa definição, enquadrando-se na conduta prevista.

A esta observação, Barros (2021) acrescenta:

Na importunação sexual, seguindo pela ideia de igualdade, o crime pode ser praticado ou cometido por qualquer pessoa, homem ou mulher (crime comum), ambos providos de liberdade e dignidade. Embora sejam o grupo mais vulnerável para o cometimento dos crimes sexuais, nada impedindo que uma mulher possa ser o sujeito ativo da conduta criminosa, ou até mesmo uma mulher contra outra mulher, ou homem contra outro homem. O que leva ao entendimento de que não importa o sexo, pode tanto ter natureza homossexual como heterossexual (Barros, 2021, p. 21).

Ademais, de acordo com Bernardo (2021), deve-se observar, também, nos critérios tipificados como crime, que tal ato seja tratado como um crime plurissubsistente, ou seja, aquele que necessita de várias ações ou omissões para se completar. Destarte, admite-se, de imediato, a tentativa, cuja consumação passou a ser irrelevante no que se refere à satisfação do desejo sexual, estando, portanto, tal crime consumado no momento da prática libidinosa.

Bernardo completa com uma importante reflexão:

Diante do exposto, é importante observar a subsidiariedade expressa no art. 215-A, pois, esta norma penal não pode substituir a aplicação de um tipo penal mais gravoso quando este couber ao caso concreto, conforme dispõe seu texto, a pena prevista neste dispositivo só é aplicada “se o ato não constitui crime mais grave” (Bernardo, 2021, p. 35).

3 RESULTADOS E DISCUSSÕES

Foram realizadas buscas nas bases de dados dos sites CAPES, Scielo e Google Acadêmico, no período da segunda quinzena de maio de 2024, sendo encontradas 52 obras entre artigos e dissertações. Deste total, foram selecionadas 6 publicações, cujas particularidades permitiram um maior teor analítico sobre o tema, dispostas no quadro a seguir, que se destacaram em relação aos critérios definidos para atender à demanda dos objetivos propostos neste estudo. As pesquisas abordaram debates acerca da Lei nº 13.718/2018, as repercussões da legislação e as análises sobre seus efeitos na sociedade. Como forma de agregar valor aos estudos, descreve-se uma apelação julgada sobre um caso de importunação ocorrida no estado de Tocantins, região central do Brasil.

Das publicações selecionadas, Nicoly Schimidt e Patrícia Delorenzi Schons (2018) descrevem estudos sobre a análise da tipificação do crime de importunação sexual, em face da frequente dificuldade, até então, em enquadrar a penalidade diante da lacuna normativa que existia.

Na publicação seguinte, Pedro Henrique Ribeiro Diogo (2020) empreendeu pesquisas sobre dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a respeito de um crime de importunação sexual ocorrido no Distrito Federal em 2020, sendo analisado sob a ótica do papel da mulher no contexto da sociedade atual e seu direito à liberdade sexual como direito fundamental.

Em pesquisas, baseadas no referido caso de importunação sexual num ônibus que suscitou pressões sociais para tipificação do, também, referido crime, Ariene de Almeida Sobrinho e Marília Rulli Stefanini (2020), objetivaram estudar a tipificação do crime e sua abrangência na legislação como modelo de liberdade social e respeito ao direito que cabe à vítima diante desse abuso.

Renata Mangueira Gomes (2019) realizou estudos em vistas das alterações realizadas no ordenamento jurídico que objetivaram garantias de proteção à liberdade sexual da vítima, bem como punir o autor da prática de ato libidinoso, que anteriormente, pelas circunstâncias fáticas, não configurava nos mesmos moldes do crime de estupro.

Filipe Bezerra d’Oliveira Costa (2020) realizou pesquisa sobre a lacuna normativa que existia na legislação penal a respeito dos crimes sexuais de médio potencial ofensivo, e que foi abrangida por meio da criação da Lei nº 13.718/2018. As análises se ocuparam em compreender a referida lei, a correção ao vácuo normativo, relativo aos princípios da taxatividade e da proporcionalidade.

O Exmo. jurista Eduardo Luiz Santos Cabette (2018) fez uma ampla abordagem do ordenamento jurídico a respeito das alterações promovidas na Lei nº 13.718/2018 que tipificou o crime de importunação sexual, sob uma forma descritiva e analítica, com as observações referidas e as consequências sobre a demanda que perdurava na legislação quanto a este abuso.

Estas análises são apontadas no quadro a seguir.

Quadro – publicações selecionadas para análise de discussão.

Título

Autor(es)/Ano

Objetivos

Metodologia

Conclusão

A importunação sexual como crime: uma análise da atualização legislativa comparada à opinião pública

Schimidt, Schons/ 2018.

Expor de forma superficial e didática a nova alteração do texto penal e com que frequência ocorre o fenômeno no Estado de Santa Catarina.

Método indutivo de abordagem quantitativa.

Não há um perfil exato de vítima, sendo a conduta da importunação sexual, a herança machista.

A ocorrência do crime de importunação sexual como obstáculo à liberdade sexual das mulheres

Diogo/ 2020.

Analisar como a legislação pátria evoluiu na proteção à essa esfera do direito à dignidade sexual das mulheres.

Pesquisa bibliográfica.

O crime de importunação não abarcou grande parte das condutas relativas à contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

A penalização da importunação sexual como instrumento de garantia da liberdade sexual da vítima

De Almeida Sobrinho; Stefanini/ 2020.

Analisar a penalização da importunação sexual como liberdade da vítima.

Pesquisa bibliográfica.

A inovação legal com o advento da Lei n. 13.718/2018 foi necessária para o ordenamento jurídico acompanhasse

o avanço social.

A tipificação do crime de importunação sexual: análise da Lei nº. 13.718/2018

Gomes/ 2019.

Apresentar as principais inovações trazidas pela Lei nº. 13.718/2018, que tipifica o crime de importunação sexual no ordenamento jurídico brasileiro.

Pesquisa bibliográfica.

A Lei nº. 13.718/2018 foi se insere no ordenamento jurídico brasileiro, de modo a preencher a lacuna legislativa existente.

Crime de importunação sexual: Uma análise sobre os (des)caminhos da Lei nº 13.718/18

Costa/ 2020.

Analisar a lei em questão, que inseriu o novo delito de importunação sexual, quanto à sua função de preencher o vácuo normativo.

Metodologia de pesquisa bibliográfica e exploratória.

Lei nº 13.718/18 representa um grande avanço à legislação dos crimes sexuais, porém ainda apresenta falhas técnicas em seu texto.

Primeiras impressões sobre o crime de importunação sexual e alterações da Lei 13.718/18

Cabette/ 2018.

Analisar as alterações na lei 13.718/18 a respeito do crime de importunação sexual.

Pesquisa bibliográfica.

As alterações foram bem-vindas ainda que a legislação anterior já se constituía tipo penal perfeito.

Fonte: autoria própria, 2024.

A sociedade, como constituinte da diversidade humana que vive sob diferentes critérios, é um sistema que agrega, com os devidos direitos, a convivência de cada sujeito, cada qual com suas nuances e particularidades. Desta feita, observando-se o respeito ao direito alheio, que é assegurado pela legislação, principalmente nos artigos da Constituição Federal de 1988, norma-mor de toda a sociedade.

No entanto, essa normativa e as devidas condições de amparo à igualdade de todos em convivência comum, não impedem distorções que se refletem em abusos e, em muitos casos, em crimes tipificados na legislação. Alguns, pela relatividade que possuíam não eram referidos como crimes, tratados em suas especificidades no ordenamento jurídico.

Até meados de 2017 não havia no contexto do ordenamento jurídico, normativa que estabelecesse a importunação sexual como crime a ser analisado, e julgado, sob a gravidade do tema que se constituía em sociedade. Esta foi severamente alterada em função do caso em que um homem, dentro de um ônibus, em São Paulo, masturbou-se e ejaculou no ombro de uma passageira, que suscitou uma série de reações, nos mais diversos setores da sociedade, promovendo pressões ao legislador para as devidas alterações que se fizessem necessárias. Resultou nas mudanças vistas na Lei nº 13.718/18 (Schimidt, Schons, 2018; Cabette, 2018; Gomes, 2019).

Os critérios considerados perante as leis existentes, acerca de situações de práticas libidinosas, até então eram vistos apenas como atitudes questionáveis, uma contravenção penal cometida por um sujeito que infringia o direito de outro, no caso, da mulher. Embora não fosse algo incomum na sociedade (Cabette, 2018), não era considerado um crime. Casos como esses eram tratados com maior atenção em relação a atos que pudessem ser caracterizados como condicionantes a casos de estupro; porém, na ausência de atitudes violentas, não eram realizadas observações mais detalhadas.

O que era previsto no ordenamento jurídico referia-se à atitude de constrangimento moral à vítima por parte de terceiros na chamada importunação sexual, por se tratar de um procedimento sem ato violento. O contexto resultante, contudo, ampliou o debate sobre essa situação, promovendo a interferência do legislador em alterações no Código Penal e na legislação como um todo, sendo cada uma referida ao seu termo adequado. (Schimidt; Schons, 2018; Cabette, 2018).

A promoção realizada na legislação veio sob a insígnia da proteção à dignidade da pessoa, em concomitância ao direito reservado aos limites de sua liberdade sexual. Essas observações podem ser questionadas em função da igualdade pregada pela Constituição em seu artigo 5º: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 1988). A compreensão é que tal isonomia defendida pelo contexto constitucional não se aplicava plenamente à pessoa que mais representa a inferioridade social, como a vítima de atos como o descrito, geralmente pertencente ao sexo feminino, que não possuía o mesmo valor de igualdade relativo, ainda que estivesse abrangida pela norma oficial. Portanto, tal condição não se mostrava rigorosamente praticada durante sua vigência normativa na sociedade (Diogo, 2020; De Almeida Sobrinho; Stefanini, 2020).

Até a promulgação das alterações na Lei nº 13.718/18, o Código Penal já possuía em seu artigo 213 uma definição de crime, mas não contemplava de modo inquestionável situações semelhantes ao crime citado. Essa percepção ocasionou a necessidade urgente de uma nova legislação, de modo a surtir efeito sobre fatos concretos (Diogo, 2020; Gomes, 2019; Costa, 2020).

As alterações propostas se fizeram como proteção direta à dignidade sexual. Estas, por sua vez, se destinaram por parte do legislador em determinar o princípio legal como elemento de proporção punitiva. A nova Lei nº 13.718/18 reuniu uma série de observações aos crimes sexuais de modo a abranger a norma como um fator que abarcasse mais do que o crime aqui citado. Posteriormente, a lei alterou a normativa sendo criados os crimes de importunação sexual, e o de divulgação de cena de estupro ou pornografia infantil, dispostos no Art. 215-A e Art. 218-C do Código Penal, definindo a ação dos crimes sexuais como incondicionada e revogando definitivamente a antiga contravenção penal de importunação sexual (Diogo, 2020; Gomes, 2019; Costa, 2020).

Desta forma, ao ser tratada como incondicionada, a legislação volta sua atenção à vítima dos atos praticados, observando o constrangimento, a dignidade sexual, entre outros aspectos, e ressaltando a importância do atendimento a que a lei agora se refere, em relação à natureza do ocorrido e às consequências para a vítima. Isso gera e reflete o valoroso clamor social em relação a atos que ocorrem e podem ocorrer cotidianamente (Diogo, 2020; Gomes, 2019; Costa, 2020). Obstante, o consentimento do ofendido ou mesmo do titular do direito, dispondo validamente enseja o afastamento da tipicidade (Schimidt; Schons, 2018; Diogo, 2020; Gomes, 2019; Costa, 2020; Cabette, 2018).

Essas alterações não apenas definiram os crimes de importunação sexual, estupro e pornografia infantil, mas também se ampliaram para incluir todos os crimes cometidos com violência, não apenas real, mas que sejam submetidos à ação penal pública incondicionada, exceto nos casos em que a lei declarar expressamente que a ação é privativa do ofendido. Além disso, a legislação não se restringe a atos praticados apenas em locais públicos ou em transportes coletivos (Costa, 2020; Cabette, 2018).

Cabe fazer algumas observações. É importante destacar as alterações que promoveram maior proteção às minorias, vítimas desses atos já descritos. No entanto, ainda se observa que algumas atitudes questionáveis, relacionadas à contravenção penal referente à importunação ofensiva ao pudor, exigem maior atenção, mesmo com as alterações no art. 215-A. Algumas dessas práticas, que estavam previstas no art. 61 da Lei das Contravenções Penais, foram suprimidas com as modificações. Ainda assim, percebe-se o impacto das alterações no texto da legislação, principalmente no que diz respeito à penalização de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, referentes ao crime agora tipificado, que se mostra mais severo do que a pena anterior de multa, que era configurada como uma simples contravenção (Diogo, 2020).

Sob a mesma observação, devem ser contempladas as atenções para a condição de existência do direito penal. Entende-se que sua premissa compreende ser uma normativa que atende aos conceitos tanto punitivos quanto educativos, sendo, em sua fundamentação, especificado o conceito de proporcionalidade em relação aos direitos fundamentais. Ou seja, uma vez que se compreenda a importância do surgimento da tipificação da importunação sexual como crime, esta deve observar os cuidados relacionados à proporcionalidade da lei a ser aplicada. O crime descrito deve ser tratado segundo sua importância e efeito. Nesse contexto, a Lei nº 13.718/2018 e suas implicações demonstram a assertividade das alterações propostas e promulgadas (Costa, 2020; Cabette, 2018).

As alterações, que a Lei nº 13.718/2018 promoveu no tocante à normativa de cunho criminal, se fizeram de modo a suprir a lacuna que havia e resultava na incapacidade do Estado em contribuir para apaziguamento quanto a atos de natureza sexual. Uma vez que tais crimes são cometidos no ambiente social, comum a todos, e de maior impacto sobre a ala feminina e demais setores relacionados às minorias, as alterações procurara suprir a este público. Sua realização ainda surte embates, mas a tipificação criminal trouxe melhorias no ordenamento quanto à importunação sexual que vigorava sem cunho normativo que o tipificasse (Schimidt; Schons, 2018; De Almeida Sobrinho; Stefanini, 2020).

3.1 Caso concreto: Crime de importunação sexual

Como atenção às práticas condenáveis de importunação sexual, é referido um caso concreto ocorrido na capital do Estado do Tocantins, Palmas, em que um réu Valdonez Queiroz Melo, foi julgado e condenado por atitude libidinosa contra uma vítima. A seguir tem-se a apelação da parte do réu diante de sua condenação sobre crime de importunação sexual.

No caso supracitado, como exemplo de tipificação do crime de importunação sexual, a gravidade do fato decorreu da prática delituosa em que o réu apalpou as pernas da vítima, fazendo um gesto obsceno, o que se configurou como conduta relacionada ao tipo penal de importunação sexual. O ato teve maior gravidade em razão de o réu ter ido à residência da vítima para intimidá-la, juntamente com sua mãe.

Desta forma, em resumo ao teor do processo julgado, e após a instrução processual, o Exmo. Desembargador Pedro Nelson De Miranda Coutinho, concluiu pela condenação, em observância sobre assunto satisfatoriamente comprovada nos autos e a configuração da prática do crime, não se tratando, assim, de absolvição. Assim, o réu foi condenado à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, de acordo com o art. 215-A e art. 71, do Código Penal.

Classe

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)

Tipo Julgamento

Mérito

Assunto(s)

Importunação Sexual, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Coação no curso do processo, Crimes Contra a Administração da Justiça, DIREITO PENAL

Competência

TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS

Relator

PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Data Autuação

14/07/2023

Data Julgamento

22/08/2023

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS CASOS DE ABUSO. COMPORTAMENTO CONHECIDO DO RÉU. OUTRAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Verificada a materialidade e autoria do crime sexual previsto no art. 215-A do Código Penal contra a vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos crimes contra a dignidade sexual, nos quais os agentes têm interesse em manter a conduta velada, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. No caso, o acusado era motorista de transporte escolar e foi acusado pelas vítimas e por outras pessoas de agir criminosamente contra as passageiras. No caso dos autos, o réu apalpou as pernas da ofendida e lhe fez um gesto obsceno, conduta essa que se subsume ao tipo penal de importunação sexual. A palavra da vítima em conjunto com o depoimento de outra testemunha que já sofreu as investidas do réu, são suficientes para condenação, ressaltando que o recorrente foi até a residência da vítima para intimidá-la, junto com sua mãe.

2. O delito de coação no curso do processo é crime formal e, portanto, consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça contra qualquer pessoa que é chamada a intervir no processo, com o objetivo de obter favorecimento próprio ou alheio. O referido delito também pode praticado contra testemunha, a fim de evitar que preste depoimento ou que modifique o teor daquele depoimento que foi prestado (STJ - AgRg no AREsp: 1193712 SP 2017/0275578-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020). Na espécie, ficou evidenciado que houve grave ameaça e que ela poderia repercutir no processo, uma vez que o réu foi até a residência da vítima e a ameaçou, juntamente com sua genitora, gritando e apontando o dedo para as duas. O depoimento das duas é coerente e plausível, restando devidamente comprovada a consumação do crime.

3. Quanto à dosimetria, o recorrente pleiteia de forma genérica a redução da pena, sem enfrentar ou rebater qualquer fundamento da sentença. Para que a tese levantada em via recursal seja analisada, se faz necessária a impugnação específica dos termos da sentença, bem como a apresentação de fundamentação que dê alicerce ao pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ. AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).

4. Recurso conhecido e não provido.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nos estudos, observa-se que, ao tipificar como crime atos de natureza sexual, o legislador procurou satisfazer uma demanda por uma lei que abordasse práticas que, consoante ao contexto da legislação anterior, não se enquadravam como atos de violência, e, portanto, não atendiam a essas práticas libidinosas. Com o surgimento da Lei nº 13.718/2018 e das alterações no Código Penal, por meio do art. 215-A, foi especificada a legislação para o atendimento de vítimas desses atos nocivos à sociedade. No entanto, percebe-se o quanto tais alterações promovem discussões sobre a necessidade ou não dessas mudanças.

É necessário entender que, para as situações descritas como práticas libidinosas, alguns consideram que as leis vigentes, anteriores às alterações mencionadas, já supriam consideravelmente a necessidade de atendimento dessas práticas, de modo a serem observadas pela jurisdição. Mesmo sem um ato violento, caracterizavam-se situações de constrangimento à vítima, devido à natureza dos atos.

Para outros, na mesma proporção, pode-se observar que, para as mesmas práticas, e exatamente por não constituírem uma violência considerável, a legislação existente não abrangia os indivíduos que as praticavam. Logo, havia a necessidade de correções que o legislador procurou atender, resultando tanto na Lei nº 13.718/2018 quanto no art. 215-A.

Ainda assim, sob a necessidade de atender a uma demanda social, as alterações vieram como forma de observar o quanto tal situação necessitava de devidas considerações acerca de atitudes nefastas que precisavam de atenção. Isso, diante das normas, ressaltou a importância das alterações e as atenções dadas pelo legislador.

Diante da importância que as práticas libidinosas têm para setores da sociedade que constituem minorias, e considerando que, por esses motivos e outros, seus direitos devem ser resguardados, pode-se avaliar o valor conferido pela Lei nº 13.718/2018 e pelo art. 215-A do Código Penal.

Por fim, como resultado desta pesquisa, entende-se a necessidade de avanços nos estudos sobre práticas de importunação sexual, com a promoção de mais debates e análises, dada a importância que tal assunto detém na sociedade atual e no que diz respeito aos valores e direitos de todos.

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1 Bacharelando em Direito – FDCI. E-mail: [email protected]

2 Professor Orientador, Mestre em Direito e Sociologia pela UFF, Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional e Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim – FDCI. E-mail: [email protected]

3 A Lei n. 13.718/18 não apenas criou e regulamentou o art. 215-A, mas o art. 218-C, que trata sobre estupro e de estupro de vulnerável, o art. 217-A, sobre consentimento e a experiência sexual do vulnerável são irrelevantes para a caracterização do crime, entre outros.

4 BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: mai. 2024.