REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793081936
RESUMO
Ao completar vinte anos de vigência em 2026, a Lei Maria da Penha consolida-se como o principal instrumento jurídico brasileiro para prevenir e combater a violência de gênero no ambiente familiar. Amparada pela Constituição Federal, a legislação demonstra contínua capacidade de evolução, impulsionada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e por inovações legislativas subsequentes. Neste contexto, o presente estudo objetiva demonstrar os avanços, a relevância e a eficácia da referida norma ao longo de suas duas décadas, além de analisar o seu fortalecimento institucional, o dinamismo das medidas protetivas de urgência e os desafios orçamentários estruturais. Para tanto, a pesquisa adota uma abordagem metodológica exclusivamente bibliográfica e documental. O trabalho desenvolve a fundamentação teórica por meio da análise reflexiva da legislação pertinente, de entendimentos jurisprudenciais e de publicações técnicas oriundas de órgãos do sistema de justiça e da Organização das Nações Unidas. A investigação evidencia que o diploma legal representa um dos mais avançados do mundo no enfrentamento à violência contra a mulher. A lei assegura progressos práticos expressivos, a exemplo da celeridade no deferimento de cautelares, da atribuição de elevado valor probatório à palavra da vítima e do rigor penal para o descumprimento de medidas restritivas. O estudo conclui, contudo, que o maior obstáculo para a eficácia integral do ordenamento reside na gestão orçamentária e administrativa. O Estado precisa garantir recursos obrigatórios para manter e expandir as redes de assistência, como abrigos e centros especializados, a fim de viabilizar proteção contínua e universal às mulheres.
Palavras-chave: Lei Maria da penha; Eficácia Jurídica; Violência Doméstica.
ABSTRACT
Upon completing twenty years of enforcement in 2026, the Maria da Penha Law consolidates itself as the primary Brazilian legal instrument to prevent and combat gender-based violence in the family environment. Supported by the Federal Constitution, the legislation demonstrates a continuous capacity for evolution, driven by the jurisprudence of the Supreme Federal Court and subsequent legislative innovations. In this context, the present study aims to demonstrate the advances, relevance, and efficacy of this norm over its two decades, in addition to analyzing its institutional strengthening, the dynamism of urgent protective measures, and the structural budgetary challenges. To this end, the research adopts an exclusively bibliographic and documentary methodological approach. The work develops its theoretical foundation through a reflective analysis of the relevant legislation, jurisprudential understandings, and technical publications from justice system agencies and the United Nations. The investigation shows that this legal framework represents one of the most advanced in the world in tackling violence against women. The law ensures significant practical progress, such as the speed in granting precautionary measures, the attribution of high evidentiary value to the victim's word, and the penal rigor for non-compliance with restrictive measures. The study concludes, however, that the greatest obstacle to the integral efficacy of the legal framework lies in budgetary and administrative management. The State must guarantee mandatory resources to maintain and expand assistance networks, such as shelters and specialized centers, in order to enable continuous and universal protection for women.
Keywords: Maria da Penha Law; Legal Efficacy; Domestic Violence.
1. INTRODUÇÃO
Ao atingir duas décadas de vigência em agosto de 2026, a Lei Maria da Penha (Lei nº11.340/2006) reafirma sua relevância como a principal ferramenta jurídica e social do Brasil na prevenção e no combate à violência de gênero no ambiente familiar. Mais do que um texto normativo estático, a legislação demonstrou grande capacidade de adaptação ao longo dos anos, passando por constantes atualizações legislativas destinadas a aperfeiçoar a rede de acolhimento às vítimas, acelerar a resposta do Poder Judiciário e enfrentar novas manifestações de agressão no cotidiano social.
A base que sustenta essa arquitetura protetiva deriva diretamente da Carta Magna de 1988. Em seu artigo 226, § 8º, a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de resguardar os integrantes do núcleo familiar e de instituir mecanismos eficazes para inibir relações violentas (Planalto.gov, 1988). A plena aplicação desse mandamento constitucional, no entanto, exigiu a intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal Federal em 2012. Com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a lei é plenamente compatível com a Ordem Constitucional, alinhando a atuação dos magistrados em todo o país.
Prestes a completar duas décadas de vigência, a Lei Maria da Penha se reafirma como o principal pilar no combate à violência de gênero no Brasil. Sua trajetória demonstra uma contínua capacidade de adaptação, impulsionando atualizações que aceleram a resposta judicial e fortalecem o acolhimento às vítimas. Toda essa estrutura se ancora no dever constitucional do Estado de inibir relações violentas no ambiente familiar. A validação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal unificou a atuação dos magistrados em todo o país, consolidando as bases desse sistema protetivo.
No mesmo período, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, o STF promoveu um avanço crucial ao permitir que o Ministério Público dê andamento à ação penal independentemente da representação formal da vítima, retirando dos ombros da mulher coagida a responsabilidade exclusiva pelo prosseguimento do processo.
No campo prático, um dos maiores trunfos da Lei nº 11.340/2006 reside no dinamismo das Medidas Protetivas de Urgência. Desenhadas para neutralizar situações de risco iminente, essas tutelas pautam-se pelo princípio da celeridade, impondo ao magistrado o dever de deliberar em até 48 horas após a denúncia. O diferencial desse procedimento está no alto valor probatório concedido à palavra da vítima, permitindo ao juiz deferir ordens cautelares de forma isolada ou cumulativa sem a necessidade de ouvir previamente o agressor ou aguardar manifestação formal do Ministério Público. Para assegurar o cumprimento dessas ordens, o ordenamento prevê sanções severas ao agressor desobediente, que pode responder a penas de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Paralelamente, a decisão do STF na ADI 4424 desonerou a vítima ao permitir que o Ministério Público dê andamento à ação penal de forma incondicionada. No plano prático, a eficácia do sistema apoia-se no dinamismo das Medidas Protetivas de Urgência, decididas em até 48 horas. Esse procedimento atribui relevância probatória central ao depoimento da mulher, viabilizando cautelares imediatas sem a prévia oitiva da parte contrária. A efetividade dessas determinações é assegurada pela imposição de rigorosa responsabilização penal em caso de descumprimento, resguardando a autoridade das decisões proferidas.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Conceito e Previsão Constitucional
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completou 20 anos em 7 de agosto de 2026, consolidada como o principal marco legal brasileiro de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Desde sua sanção, a legislação passou por sucessivos aperfeiçoamentos para ampliar a proteção às vítimas, fortalecer a atuação da Justiça e da rede de atendimento e incorporar novas formas de enfrentamento à violência (Gov.br, 2026).
Um dos principais avanços da legislação ao longo desses 20 anos foi o fortalecimento das medidas protetivas de urgência, destinadas a resguardar a mulher diante de situações de risco, Esse mecanismo encontra sólido amparo no Capítulo VII da Constituição Federal, que, em seu art. 226, § 8º, determina ser dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (Planalto.gov, 1988).
No dia 9 de fevereiro de 2012, “a Lei Maria da Penha foi declarada constitucional, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Com isso, foi assegurada uma interpretação judicial uniforme a partes da lei que criaram formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com objetivo de impedir diferenças na interpretação da norma, No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, também finalizado em 2012, o STF declarou a possibilidade de o Ministério Público (MP) dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima” (STF, 2024).
A persecução penal ganhou autonomia quando a Suprema Corte autorizou o Ministério Público a agir sem depender do aval da mulher agredida. Em paralelo, os mecanismos de proteção imediata primam pela celeridade, impondo manifestação magistral em até 48 horas. Esse procedimento concede peso determinante às declarações da vítima, viabilizando garantias cautelares sem a necessidade de escutar previamente a defesa. A observância dessas determinações resta assegurada pela imposição de punições criminais rigorosas em caso de desobediência.
A mera edição da Lei Maria da Penha não garante, por si só, a plena concretização dos direitos femininos. O combate efetivo à violência doméstica exige que os operadores do sistema de justiça e da rede de proteção interpretem adequadamente as ferramentas legislativas disponíveis. Além disso, a compreensão aprofundada sobre as dinâmicas e nuances que caracterizam essas agressões é fundamental para a condução do trabalho técnico. Essa percepção qualificada reflete-se diretamente no ritmo e na eficácia de todo o fluxo processual.
Conforme o Ministério Público (2026)
A Lei Maria da Penha prevê que, recebida a queixa, o juiz deverá decidir sobre o assunto em prazo de 48 horas. As medidas podem ser concedidas sem necessidade de audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público, apenas com base na palavra da vítima. Podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, e seu descumprimento leva a penas de dois a cinco anos de prisão e multa.
Para que o autor da violência seja processado, permanece a necessidade de representação da vítima às autoridades nos casos em que o Código Penal ou leis especiais assim estabeleçam. Por exemplo, no crime de ameaça, em relação ao qual o artigo 147, parágrafo único, do Código Penal estabelece que somente se procede mediante representação.
No entanto, em relação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa não mais se exige a representação da mulher ofendida. Isto porque a representação, nestes crimes, vem prevista no artigo 88 da Lei 9.099/1995 e o artigo 41 da “Lei Maria da Penha” expressamente determina que não seja aplicada a Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se, por não ter a lei feito qualquer exceção, que é proscrita a aplicação da integralidade da Lei 9.099/1995 (MPDFT, 2025).
Conforme Lindsay, Costa, Campos e Santos (2024) Reconhecida pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher como uma das três melhores leis do mundo, a Lei Maria da Penha é um dos maiores exemplos de ação afirmativa da legislação brasileira, que não só garantiu o combate à violência, como também permitiu o começo de uma construção de igualdade de gêneros. A partir do seu advento é que todo o nosso sistema jurídico começou a caminhar de mãos dadas no combate à violência doméstica, criando a oportunidade para o surgimento de diversas figuras legislativas, bem como para alterações legais que resultaram em novos tipos penais como o feminicídio, introduzido anos depois no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015.
Embora assegure garantias imediatas fundamentadas na palavra da mulher, o texto normativo mantém a exigência de provocação formal para infrações específicas, a exemplo da ameaça. Por outro lado, o afastamento integral da Lei dos Juizados Especiais dispensou esse consentimento nos episódios de lesão física, automatizando a ação estatal. Aclamada pela ONU como uma das legislações mais eficientes do planeta, a norma destaca-se como um marco afirmativo crucial para a igualdade de gênero. Esse pioneirismo transformou o ecossistema jurídico brasileiro, pavimentando o caminho para avanços posteriores como a criminalização do feminicídio.
2.2. Impactos e Desafios da Lei Maria da Penha
Senado Federal (2024) relata que a produção normativa nacional expandiu-se continuamente para promover a igualdade de gênero e coibir abusos, adaptando-se às transformações sociais. Contudo, a prevenção no âmbito privado enfrentou resistências históricas, pois as relações de afeto levavam à tolerância das agressões em nome de uma suposta paz familiar. Esse cenário de convivência com o arbítrio traz reflexos nocivos à integridade da mulher, além de fragilizar o tecido coletivo. Como resposta a essa omissão regulatória, a Lei Maria da Penha foi instituída para garantir o suporte irrestrito do Estado e viabilizar a defesa efetiva das vítimas no contexto doméstico.
A evolução histórica da legislação protetiva demonstra que a tutela dos direitos fundamentais das mulheres exigiu a superação de barreiras culturais enraizadas. A dogmática jurídica contemporânea reconhece que a violência doméstica não se circunscreve à esfera privada ou a desentendimentos conjugais irrelevantes, constituindo, ao revés, uma grave violação de direitos humanos que compromete a dignidade da pessoa humana e a ordem constitucional democrática. Desse modo, o aprimoramento dos mecanismos de persecução e prevenção reflete o compromisso estatal com a efetividade material da norma, exigindo contínua articulação entre os poderes constituídos, os órgãos de segurança pública e a sociedade civil organizada na construção de uma cultura de paz e igualdade substantiva de gênero.
Observe-se que a lei nº 13.641/18 tipificou como crime a conduta relativa ao descumprimento de medidas protetivas de urgência e inseriu na Lei Maria da Penha o artigo 24-A com tal previsão. Desse modo, o descumprimento poderá ensejar a abertura de inquérito policial e posterior ação penal, de forma independente das medidas protetivas concedidas cautelarmente em processo específico.
Caso descumpridas as medidas protetivas de urgência, conforme a gravidade do caso concreto, o(a) juiz(a) poderá encaminhar o processo ao Ministério Público, que poderá requerer que: seja o(a) autor(a) advertido(a) pelo juízo, o que poderá ser feito em audiência; a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, CPP, inclusive, o monitoramento eletrônico; e a prisão preventiva do(a) autor(a), com vistas a garantir a integridade física e psicológica da mulher (TJMA, 2024).
Segundo o Instituto C (2026), atualmente, a lei prevê uma série de medidas para amparar as vítimas, como afastamento de até seis meses do trabalho, inclusão em programas assistenciais e auxílio-aluguel. Porém, prever medidas não é o mesmo que garantir orçamento para executá-las. Para boa parte dos serviços, como casas-abrigo e centros de atendimento, a lei diz que os entes públicos poderão criá-los e destinar recursos próprios, mas sem obrigá-los a isso.
A criminalização da desobediência às ordens protetivas pela Lei nº 13.641/18 viabilizou a instauração de procedimento penal autônomo contra o infrator. Diante da inobservância dessas restrições, o magistrado dispõe de um leque de respostas que abrange desde advertências e monitoramento eletrônico até a decretação da custódia cautelar. Paralelamente à vertente punitiva, o diploma legal prevê mecanismos de amparo assistencial à vítima, como licença laboral e auxílio-aluguel. Contudo, a concretização plena dessas garantias sociais ainda enfrenta sérios entraves financeiros no Poder Público. Essa fragilidade decorre do caráter facultativo do financiamento estatal para a manutenção de estruturas essenciais, a exemplo das casas-abrigo.
3. CONSIDERAÇÕES E RESULTADOS
As disparidades socioculturais acumuladas historicamente sustentam a discriminação feminina e a assimetria de poder nas relações afetivas. A tolerância social frente ao machismo manifesta-se no cotidiano por meio da desigualdade de remuneração, da divisão injusta do trabalho doméstico e de reproduções culturais preconceituosas. Essa mentalidade de dominação, somada à ideia equivocada de que os conflitos familiares pertencem estritamente ao âmbito privado, estimula a perpetuação das agressões. Em decorrência desse cenário, o constrangimento e o temor acabam silenciando as vítimas, dificultando a interrupção das condutas abusivas (Agencia Senado, 2024).
O Maranhão, conforme SSPMA (2026), registrou redução de 33,3% nos casos de feminicídio nos cinco primeiros meses de 2026. Dados da Unidade de Estatística e Análise Criminal (UEAC) da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão (SSP-MA), responsável pela consolidação das estatísticas criminais do estado e pelo envio das informações ao sistema nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), apontam que o estado contabilizou 16 vítimas entre janeiro e maio deste ano, contra 24 no mesmo período de 2025.
Atualmente, o Maranhão conta com 23 Delegacias Especiais da Mulher distribuídas nas regionais da Polícia Civil. O estado também possui 16 Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher, implantados em parceria com os municípios para ampliar o acesso ao atendimento especializado em localidades que ainda não dispõem de delegacias exclusivas.
No âmbito regional, o Maranhão registrou uma retração superior a 30% nos índices de feminicídio durante os cinco primeiros meses de 2026. A consolidação das estatísticas estaduais reflete a queda no total de vítimas fatais em comparação com igual período do ciclo anterior. Esse avanço nos números acompanha o fortalecimento da rede de segurança, que conta com mais de duas dezenas de unidades policiais dedicadas à causa. Complementarmente, parcerias com as gestões municipais viabilizaram a criação de núcleos descentralizados de acolhimento. Essa estrutura integrada garante o acesso à assistência qualificada inclusive em localidades desprovidas de delegacias exclusivas.
Outro importante instrumento de proteção é a Patrulha Maria da Penha, coordenada pela Polícia Militar do Maranhão. Atualmente, são 25 unidades em funcionamento, com atuação em aproximadamente 80 municípios maranhenses. As equipes realizam o acompanhamento de mulheres com medidas protetivas, visitas periódicas, fiscalização do cumprimento das decisões judiciais e ações preventivas voltadas à redução da reincidência e ao rompimento do ciclo da violência (SSPMA, 2026).
Essas unidades são estruturas da Polícia Civil voltadas ao atendimento e à investigação de casos de violência contra mulheres. Nesses locais, podem ser registrados boletins de ocorrência, instaurados inquéritos e feitos encaminhamentos para outros serviços da rede de proteção. Além das mulheres, algumas unidades também atendem outros públicos. Das 19 respondentes, quatro informaram esse tipo de atendimento. Três recebem crianças e adolescentes, duas atendem a população LGBTQIA+ e uma também atende pessoas idosas (Difusoranews, 2026).
Em âmbito operacional, a Patrulha Maria da Penha fortalece a proteção estadual ao fiscalizar as determinações judiciais em cerca de oitenta municípios. Por meio de monitoramento contínuo e visitas periódicas às vítimas, o agrupamento militar busca coibir a reincidência do agressor e romper o ciclo abusivo. Na frente investigativa, as unidades especializadas da Polícia Civil concentram os registros formais, a instauração de inquéritos e o direcionamento à rede assistencial. Ademais, parcela dessas repartições ampliou a cobertura para acolher outros grupos vulnerabilizados, como a população LGBTQIA+, crianças, adolescentes e idosos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Advogada. Professora. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Licenciada em Filosofia (UniBF). Especialista em Direito Tributário (UniBF). Pós-graduanda em Direito Penal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail