POLÍTICA DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL: ENTRAVES E POTENCIALIDADES PARA A RESERVA EXTRATIVISTA DO MÉDIO JURUÁ

BENEFIT-SHARING POLICY AND TRADITIONAL KNOWLEDGE PROTECTION: BARRIERS AND OPPORTUNITIES FOR THE MÉDIO JURUÁ EXTRACTIVE RESERVE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791776191

RESUMO
A repartição de benefícios pode contribuir para a conservação da sociobiodiversidade e a valorização dos conhecimentos tradicionais. Este artigo analisa os entraves e as potencialidades dessa política, considerando suas implicações para a Reserva Extrativista do Médio Juruá, Amazonas. Utiliza revisão bibliográfica narrativa e análise documental de legislação, artigos científicos e documentos oficiais. A discussão aborda o marco regulatório, os direitos das comunidades, as modalidades de repartição e os protocolos comunitários. As fontes apontam dificuldades de participação e negociação, enquanto os registros da reserva contextualizam historicamente o tema. Conclui-se que a proteção dos conhecimentos depende de informação, participação dos detentores e respeito às suas formas de organização. A análise não permite avaliar pagamentos atuais.
Palavras-chave: repartição de benefícios; patrimônio genético; conhecimento tradicional associado; Médio Juruá.

ABSTRACT
Benefit sharing can contribute to sociobiodiversity conservation and the recognition of traditional knowledge. This article analyzes the barriers and opportunities of this policy and its implications for the Médio Juruá Extractive Reserve, Amazonas, Brazil. It uses a narrative literature review and documentary analysis of legislation, scientific articles and official documents. The discussion addresses the regulatory framework, community rights, benefit-sharing arrangements and community protocols. The sources indicate difficulties in participation and negotiation, while records from the reserve provide historical context. The study concludes that protecting knowledge requires information, participation by knowledge holders and respect for their forms of organization. The analysis does not allow an assessment of current payments.
Keywords: benefit sharing; genetic heritage; associated traditional knowledge; Médio Juruá.

1. INTRODUÇÃO

“A biodiversidade é utilizada como matéria-prima e fonte de informação” (Ferreira; Sampaio, 2013, p. 39). O uso como matéria-prima está presente nas atividades florestais e pesqueiras, enquanto seu uso como fonte de informação interessa à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, como medicamentos e cosméticos. É nessa relação entre o uso da biodiversidade, a produção de conhecimento e a exploração econômica que se concentra o debate sobre o acesso e a repartição de benefícios.

Nesse sentido, por conta da expansão das tecnologias e da exploração dos recursos naturais na Amazônia, considerando sua biodiversidade, o conhecimento tradicional é uma ferramenta de extrema valia para as empresas e instituições que investem na pesquisa de suas propriedades. Essa utilização deve respeitar os direitos dos detentores e as condições de acesso previstas na legislação (Brasil, 2015).

Nota-se que o tema em questão ganhou um marco internacional com a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), aberta à assinatura durante a ECO-92 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998. Desde então, tornou-se necessário estabelecer regras para o acesso aos recursos genéticos, a proteção dos conhecimentos tradicionais e a repartição justa e equitativa dos benefícios de sua utilização (Brasil, 1998; Visentin, 2012).

A Lei nº 13.123/2015 regulamenta o art. 225, § 1º, II, da Constituição Federal, e diversos dispositivos da CDB, fixando as normas nacionais a serem aplicadas às atividades que envolvem acesso ao patrimônio genético; ao conhecimento tradicional associado; remessa de amostra ao exterior; transferência de tecnologia e repartição justa e equitativa dos benefícios, para a conservação e uso sustentável da biodiversidade (Brasil, 2015). A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8.772/2016; portanto, sua regulamentação não é tratada como uma expectativa futura (Brasil, 2016).

E é a partir dessa preocupação que a pesquisa se faz importante: buscar avaliar o cenário atual de forma crítica, diante da grande procura em acessar a biodiversidade e das dificuldades de negociação discutidas na literatura. Torna-se fundamental analisar o processo de repartição de benefícios e suas formas de proteção jurídica existentes. Assim, poderemos discutir formas de agregar valor aos produtos e contribuir para que tais conhecimentos sejam protegidos e acessados pelas futuras gerações. A preocupação com a sobreposição dos interesses econômicos aos culturais e sociais também está presente na crítica de Boff (2015).

O Médio Juruá é marcado por uma história de organização social e de governança ambiental. Em Carauari, no Amazonas, a organização territorial envolve Unidades de Conservação de Uso Sustentável, com destaque para a Reserva Extrativista (RESEX) do Médio Juruá e para a Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Uacari. Entender a dinâmica social e as configurações dessa rede de relações é importante para o aprimoramento dos processos de gestão (ICMBIO, 2011). Neste artigo, o recorte é a Resex do Médio Juruá, criada em 1997 e ampliada em 2014 (Brasil, 1997; Brasil, 2014).

Como questão a ser discutida, considera-se que a repartição de benefícios pode ser um instrumento de conservação da sociobiodiversidade. Ao mesmo tempo, a desburocratização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado precisa ser acompanhada de proteção aos seus detentores. O problema de pesquisa consiste, portanto, em compreender quais entraves e potencialidades da política de repartição de benefícios se apresentam na literatura e na legislação e quais são suas implicações para a Resex do Médio Juruá.

O objetivo deste estudo é analisar esses entraves e potencialidades, considerando o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado. Para isso, buscamos apresentar os principais instrumentos jurídicos, discutir os direitos das comunidades e as modalidades de repartição e relacionar essa discussão aos registros documentais da reserva. Trata-se de uma análise bibliográfica e documental, sem avaliação de contratos ou de pagamentos atuais às comunidades.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Biodiversidade e Conhecimentos Tradicionais

A biodiversidade consiste na diversidade de organismos vivos dentro das espécies, entre elas e entre os ecossistemas. Esse recurso natural é responsável pelo fornecimento de alimentos e vestuário, além de ser importante fonte de matérias-primas para a preparação de medicamentos (Visentin, 2012). Comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e outras que vivem uma estreita relação com o ambiente possuem conhecimentos de como usar muitos desses recursos e para que usá-los.

Esses povos possuem um amplo conjunto de saberes sobre a biodiversidade, que estão ligados diretamente ao ambiente que eles ocupam. São esses conhecimentos tradicionais de como usar as plantas, quando usá-las e para que usá-las, relacionados às propriedades e aos usos do patrimônio genético, que são chamados de conhecimentos tradicionais associados. São esses conhecimentos que podem ser utilizados como importantes fontes de inovação para a ciência, a tecnologia e a indústria (Brasil, 2015).

Dentre os instrumentos voltados aos povos e comunidades tradicionais, destaca-se o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT). Esse decreto é um marco legal significativo na política brasileira, pois se enquadra na esfera dos direitos desses povos, que têm sido objeto de discussão e estudo. Seu artigo 3º reconhece grupos culturalmente diferenciados e suas formas próprias de organização social, considerando os territórios e os recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica (Brasil, 2007).

Esse reconhecimento chama a atenção para a complexa relação entre esses povos, seus territórios e os recursos naturais, bem como para a necessidade de proteger e promover seus direitos e práticas tradicionais. A reflexão sobre esse tema nos leva a questionar como nossa sociedade lida com a diversidade cultural e ambiental. A preservação dos modos de vida dos povos e comunidades tradicionais é um exemplo de como podemos respeitar e aprender com essa diversidade. Esse decreto representa um passo importante na promoção dos direitos dos povos e comunidades tradicionais no Brasil (Brasil, 2007).

Na Amazônia brasileira, a articulação entre povos indígenas e populações locais contribuiu para a formação da Aliança dos Povos da Floresta. A defesa do modo de vida das populações tradicionais amazônicas estava ligada à conservação da floresta, ameaçada pelo desmatamento e pela exploração predatória de seus recursos naturais. Essa aproximação entre lutas sociais e ambientais é retomada por Márcio Santilli (2024), em relato institucional sobre a construção do socioambientalismo. A experiência ajuda a compreender a relação entre os direitos territoriais e a conservação, que também orienta a discussão sobre a repartição de benefícios.

Nas reservas extrativistas, essa discussão também se relaciona à proteção dos meios de vida e da cultura das populações tradicionais. A Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece essas finalidades para a categoria. Assim, a proteção do território e a conservação dos recursos naturais constituem parte das condições necessárias para a continuidade dos conhecimentos e das atividades desenvolvidas pelos moradores (Brasil, 2000).

2.2. A Convenção Sobre Diversidade Biológica e a Política Nacional

Com o intuito de garantir a conservação e a proteção dos recursos naturais, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), adotada pela comunidade internacional sob o patrocínio da Organização das Nações Unidas, estabeleceu compromissos relativos à normatização do acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado a eles e à garantia de repartição dos benefícios dali oriundos com as comunidades envolvidas no processo (Visentin, 2012).

Durante a ECO-92, a CDB foi aberta à assinatura, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), e entrou em vigor na data de 29 de dezembro de 1993. O documento constitui a referência legal no âmbito internacional para o acesso adequado aos recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios da sua utilização, que figuram entre os objetivos da Convenção, juntamente com a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos seus componentes (Brasil, 1998, art. 1º do anexo).

A Convenção reconhece, em seu artigo 8º, alínea j, a importância de respeitar, preservar e manter os conhecimentos, as inovações e as práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais. A aplicação mais ampla desses conhecimentos deve contar com a aprovação e a participação de seus detentores, conforme as condições do dispositivo. Já o artigo 15 trata do acesso aos recursos genéticos e da competência dos governos nacionais. É necessário distinguir esses dois planos para não confundir o consentimento do país provedor com a decisão dos detentores de conhecimentos (Brasil, 1998).

A Convenção reconhece em seu artigo 16 que tanto o acesso à tecnologia quanto sua transferência entre os países contratantes são elementos essenciais para a realização dos objetivos estabelecidos. Porém, ela não trata somente de direitos: também estabelece compromissos para os países signatários no que se refere à elaboração de medidas que viabilizem suas disposições. Dessa forma, a proteção depende da relação entre os compromissos internacionais e os instrumentos adotados em cada país (Brasil, 1998).

O Brasil, buscando adequar a legislação nacional aos princípios de conservação e utilização sustentável, alterou ou estabeleceu as bases para diversos marcos regulatórios. Merecem destaque, para esta discussão, a Política Nacional da Biodiversidade (PNB), estabelecida pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, e a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 (Brasil, 2002; Brasil, 2007).

Dentre os instrumentos citados, destaca-se a PNB, que tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos (Brasil, 2002). Ela possui sete componentes: conhecimento da biodiversidade, conservação da biodiversidade, uso sustentável da biodiversidade, avaliação e mitigação dos impactos sobre a biodiversidade, acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios; informação, conscientização e educação sobre biodiversidade; e o marco jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade.

2.3. A Construção do Marco Regulatório de Acesso e Repartição

No caso do acesso aos recursos genéticos e da repartição de benefícios, um dos marcos regulatórios brasileiros foi implementado pela edição da MP nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e seus subsequentes diplomas legais (Brasil, 2001). A medida provisória foi revogada pela Lei nº 13.123/2015 e é analisada como parte da trajetória da legislação (Brasil, 2015).

Em seu artigo 8º, a MP nº 2.186-16 assegurava a proteção ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético das comunidades locais e indígenas, contra a utilização e a exploração ilícitas e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo governo brasileiro. Dessa forma, o Brasil reconhecia expressamente o direito desses povos de decidir sobre o uso de seus conhecimentos. A análise se refere à proteção prevista naquele marco histórico (Brasil, 2001).

Nesse sentido, era garantido às comunidades locais e indígenas o direito de ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações (art. 9º, inciso I) e de impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado, bem como de divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado (Brasil, 2001, art. 9º, inciso II, alíneas a e b). O mesmo artigo também previa a percepção de benefícios pela exploração econômica, nos termos da medida provisória.

Vale ressaltar que, para efeito daquela medida provisória, o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderia ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detivesse esse conhecimento. Esse entendimento chama a atenção para a dimensão coletiva dos saberes. O fato de uma pessoa conhecer ou transmitir uma informação não elimina, por si só, os direitos da comunidade à qual pertence (Brasil, 2001, art. 9º).

O artigo 11 atribuía ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) a coordenação da implementação de políticas, o estabelecimento de normas técnicas e critérios para autorização de acesso e remessa e a definição de diretrizes contratuais. A concentração dessas atribuições mostra a importância do conselho na organização do sistema. Ao mesmo tempo, a participação dos detentores de conhecimentos nas decisões constitui uma questão central para avaliar o alcance da proteção, como será discutido adiante (Brasil, 2001; Castro; Santos, 2022).

Depois de anos de debates, construções e reformulações de projetos de lei, emendas e medidas provisórias, foi aprovada e editada a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que regulamentou o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 1, a alínea j do art. 8, a alínea c do art. 10, o art. 15 e os §§ 3º e 4º do art. 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica. O texto dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. As novas regras estabelecem diretrizes para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como a repartição dos benefícios decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir desses acessos. A aplicação deve observar as condições previstas em cada hipótese legal (Brasil, 2015).

A Lei nº 13.123/2015 traz consigo mudanças importantes para o acesso e a repartição de benefícios. Já no artigo 2º, inciso II, ela define o conhecimento tradicional associado (CTA) como informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associados ao patrimônio genético (Brasil, 2015).

2.4. Consentimento e Protocolos Comunitários

O consentimento prévio informado exige que os detentores tenham condições de compreender e decidir sobre a proposta de acesso. No regime brasileiro, o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à sua obtenção. Depois de formalizado o consentimento, devem ser observados os demais procedimentos e, quando houver a hipótese legal de exploração econômica, as obrigações de repartição. Assim, a anuência ao acesso e o acordo de repartição possuem funções relacionadas, mas não são o mesmo instrumento (Brasil, 2015; Brasil, 2016).

Uma das promissoras possibilidades é a elaboração de protocolos comunitários, voltados para que cada povo ou comunidade detentora de conhecimento estabeleça, segundo seus critérios e deliberações, a forma adequada para decidir sobre permitir ou não o acesso a elementos de sua cultura por terceiros. O Protocolo de Nagoia sobre acesso a recursos genéticos e repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização reconheceu esse instrumento, abrindo espaço para sua adoção nas legislações nacionais (Brasil, 2015; Brasil, 2023).

O Protocolo de Nagoia busca trazer mais segurança jurídica e transparência para os provedores e usuários do patrimônio genético em âmbito mundial, promovendo a repartição de benefícios e incentivando o desenvolvimento de pesquisas sobre os recursos genéticos, a conservação e o uso sustentável. Em março de 2021, o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo de Nagoia. O protocolo entrou em vigor para o país no plano externo em 2 de junho de 2021 e foi promulgado pelo Decreto nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023. Esses marcos atualizam a discussão sobre os compromissos assumidos pelo Brasil (Brasil, 2023).

3. METODOLOGIA

Como todo estudo segue um caminho para explicar como o trabalho deve ser conduzido e estruturado, definir metodologia significa promover a realização dos objetivos propostos por meio dos materiais utilizados nesta pesquisa, a fim de utilizá-los de forma correta e eficaz. Esta pesquisa utiliza revisão bibliográfica narrativa e análise documental, seguindo quatro etapas: fontes, coleta de informações, análise e interpretação e discussão dos resultados.

Primeiramente, foi identificada a questão-problema, que consiste no ponto de partida da revisão bibliográfica e busca responder uma ou mais perguntas com a revisão. Feito isso, foi definido o objetivo do trabalho alinhado ao problema em questão. A seleção das fontes considerou a relação com o patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e a participação das comunidades.

A atualização bibliográfica foi realizada em 23 de setembro de 2026, com conferência complementar de fontes históricas em 30 de setembro de 2026. Foram consultadas páginas de periódicos, textos disponíveis na SciELO e documentos oficiais do Planalto, da Câmara dos Deputados e do ICMBio. A conferência complementar incluiu o acervo do INPA e a Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. As buscas combinaram expressões como “Médio Juruá”, “repartição de benefícios”, “Lei 13.123”, “conhecimento tradicional” e os anos de publicação, além de consultas por títulos e DOI.

A coleta de informações compreendeu a leitura exploratória do material selecionado, uma leitura inicial que objetiva verificar se a obra consultada é de interesse para o trabalho. Em seguida, foi realizada a leitura seletiva, mais aprofundada, das partes que realmente interessam, com registro das informações extraídas das fontes: autores, ano, método, resultados e conclusões. A seleção priorizou artigos dos cinco anos anteriores à atualização, mantendo documentos históricos necessários. Não foram produzidas contagens de recuperação e exclusão de estudos.

Na etapa de análise e interpretação foi realizada uma leitura analítica com a finalidade de ordenar e sintetizar as informações contidas nas fontes, de forma que estas possibilitassem a obtenção de respostas ao problema da pesquisa. As normas foram examinadas conforme o período de vigência. No plano de manejo da Resex do Médio Juruá, foram consultadas especialmente as passagens sobre relações institucionais, anuência e repartição. Não foram auditados contratos, registros individualizados ou comprovantes de pagamento.

Os temas identificados na etapa anterior foram analisados e discutidos a partir do referencial teórico relativo à temática do estudo. A discussão foi organizada em proteção dos conhecimentos, participação, modalidades de repartição e implicações para a reserva. Boff (2015) e Botelho, Ferreira e Porro (2026) foram utilizados apenas no alcance dos resumos consultados; nas demais publicações científicas, foram examinadas seções dos textos completos. Resultados de outros territórios são apresentados como comparações.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. Entraves na Aplicação da Política e na Participação

A MP nº 2.186-16, apesar de representar um avanço na organização da legislação brasileira, não encerrou as divergências sobre o acesso e a repartição de benefícios. De um lado, discutia-se a necessidade de facilitar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos; de outro, permanecia a preocupação com a proteção dos conhecimentos e com a participação das comunidades. Essas questões também aparecem no debate sobre o marco de 2015, especialmente quanto à relação entre simplificação dos procedimentos e proteção dos detentores (Boff, 2015; Relly, 2024).

Percebe-se que a normatização de 2015 buscou desburocratizar e facilitar os procedimentos para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, ficando sob a competência da União a gestão, o controle e a fiscalização dessas atividades. Isso não significa que todo acesso dependa da mesma autorização prévia. A lei prevê cadastro, autorização ou notificação, conforme o caso, e o Decreto nº 8.772/2016 regulamenta os procedimentos. É necessário observar essas diferenças ao avaliar a aplicação do marco regulatório (Brasil, 2015; Brasil, 2016).

Vale destacar também que a medida provisória anterior não deixava totalmente livre o patenteamento. Seu artigo 31 condicionava a concessão de direitos de propriedade industrial ao cumprimento da norma e à informação sobre a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando fosse o caso. A discussão sobre a proteção não pode, portanto, partir da ideia de que não existia nenhuma exigência. A questão é compreender se os instrumentos previstos eram suficientes para resguardar os direitos dos detentores (Brasil, 2001).

No caso da participação, também é preciso distinguir o marco anterior do atual. A Lei nº 13.123/2015 prevê no CGen um mínimo de 40% de representação da sociedade civil, com paridade, nesse segmento, entre setor empresarial, setor acadêmico e povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. A presença prevista em lei é importante, mas precisa ser acompanhada de condições para que os representantes participem efetivamente das decisões (Brasil, 2015).

Castro e Santos (2022), ao analisarem atas de 24 reuniões do CGen, realizadas entre 2016 e 2019, identificaram dificuldades de coordenação e participação reduzida de beneficiários e representantes subnacionais. Esse resultado se refere ao conselho nacional, e não ao conselho da reserva. Mesmo assim, contribui para a discussão ao mostrar que a existência de espaços formais não resolve todas as dificuldades de participação. Ter acesso às informações e acompanhar os assuntos em debate são condições importantes para o exercício da representação.

4.2. Modalidades de Repartição e Relações de Negociação

No artigo 19, a Lei nº 13.123/2015 estabelece duas modalidades de repartição de benefícios: monetária e não monetária. Na modalidade monetária decorrente do acesso ao patrimônio genético, a referência geral é 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo, observadas as condições legais. Acordos setoriais podem reduzir esse percentual até 0,1%. Portanto, não se trata de um valor universal devido diretamente a toda comunidade nem de obrigação gerada por qualquer pesquisa (Brasil, 2015).

Já na modalidade não monetária, os benefícios podem compreender projetos para conservação ou uso sustentável da biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie ou de obtenção da amostra, conforme as condições legais. Também são previstas a transferência de tecnologias; a disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica; o licenciamento de produtos livre de ônus; a capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e ao uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; e a distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social (Brasil, 2015).

Quando o acesso envolve conhecimento tradicional associado de origem identificável, a repartição com o provedor ocorre por acordo. A lei também prevê uma parcela monetária destinada aos demais detentores por meio do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios. É necessário distinguir o valor negociado com o provedor da parcela destinada ao fundo. As hipóteses de isenção de repartição também não afastam, de forma indistinta, os demais deveres relativos ao acesso e ao consentimento (Brasil, 2015, arts. 17 e 24).

A repartição deve ser estabelecida com parâmetros de justiça e equidade, com o intuito de equilibrar a relação entre os detentores e os usuários dos conhecimentos. Porém, essa relação pode ser marcada por diferenças de informação, capacidade de negociação e domínio das tecnologias. Não se deve interpretar essas diferenças como incapacidade dos povos tradicionais. Elas indicam a necessidade de condições adequadas para que as comunidades compreendam as propostas e participem das decisões sobre seus conhecimentos.

Botelho, Ferreira e Porro (2025) examinaram 13 cooperativas paraenses, das quais cinco possuíam acordos de repartição, e identificaram percepções de assimetria nas negociações. Em publicação de 2026, os autores relataram, no resumo consultado, problemas de transparência contratual e fragilidades de governança em pesquisa com 107 cooperados de dez comunidades paraenses. Os estudos não são levantamentos sobre a Resex do Médio Juruá e suas amostras não foram somadas. Eles ajudam a compreender que a existência de um acordo não demonstra, por si só, uma relação considerada justa pelos participantes.

4.3. O Contexto da Reserva Extrativista do Médio Juruá

O município de Carauari está localizado no interior do estado do Amazonas. Nessa região encontram-se a Resex do Médio Juruá, criada em 1997 pela União, e a RDS Uacari, que participa de relações produtivas regionais descritas no plano de manejo. Os moradores desenvolvem atividades relacionadas ao uso dos recursos naturais, como o extrativismo, a pesca e a agricultura. Para compreender a repartição de benefícios, é importante considerar essa relação entre a produção, a organização comunitária e os conhecimentos sobre a biodiversidade (Brasil, 1997; ICMBIO, 2011).

A Resex do Médio Juruá foi ampliada pelo Decreto de 13 de outubro de 2014, que informa aproximadamente 286.932,94 hectares. Seu plano de manejo, elaborado em dezembro de 2011 e aprovado pela Portaria ICMBio nº 58/2012, constitui uma fonte para compreender o histórico das relações institucionais da unidade. Esses documentos permitem situar a discussão na reserva, sem confundir sua abrangência com toda a região do Médio Juruá (ICMBIO, 2011; ICMBIO, 2012; Brasil, 2014).

O plano registra reuniões setoriais realizadas em novembro de 2008 para tratar da anuência ao acesso, com participação do ICMBio e da Natura. Também relata a escolha de representantes, a assinatura do Termo de Anuência Prévia e seu referendo pelo conselho deliberativo naquele ano. Em outra passagem, situa o processo de repartição em fase de assinatura do contrato. São registros históricos que mostram a presença do tema nas relações institucionais da reserva (ICMBIO, 2011, p. 54, 93).

Vale ressaltar que esses registros foram produzidos no contexto da legislação anterior à Lei nº 13.123/2015. Eles não permitem afirmar que as mesmas condições contratuais permanecem atualmente, nem comprovar valores pagos ou a satisfação das comunidades. Sua contribuição é mostrar como a discussão sobre o acesso e a repartição já estava relacionada à organização local e às instâncias de gestão. Uma avaliação da execução dos acordos exigiria outros documentos e procedimentos.

O plano também apresenta relações de compra e venda de óleos envolvendo comunidades da Resex e da RDS Uacari, em passagem distinta daquela que trata da repartição de benefícios. Isso reforça a necessidade de separar a comercialização da produção das obrigações decorrentes do acesso. Também mostra que uma relação produtiva regional não deve ser atribuída inteiramente a uma única unidade de conservação (ICMBIO, 2011, p. 92–93).

4.4. Potencialidades para a Proteção dos Conhecimentos

Oliveira et al. (2025), ao estudarem três comunidades do Bailique, no Amapá, identificaram diferenças entre o arranjo formal e sua compreensão e apropriação pelos atores locais. Esse resultado não comprova a existência ou a situação de protocolos no Médio Juruá, mas contribui para a reflexão: a elaboração de um documento precisa ser acompanhada de informação e participação. A potencialidade do protocolo está no processo coletivo que o sustenta e na possibilidade de orientar as relações com os interessados no acesso.

O respeito aos procedimentos comunitários deve ser articulado às demais exigências aplicáveis à pesquisa. A autorização do Sisbio, por exemplo, não substitui os procedimentos relativos ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, conforme orientação do ICMBio. Da mesma forma, a participação de uma instância de gestão territorial não elimina os direitos específicos dos detentores. Esses instrumentos precisam ser compreendidos de acordo com suas finalidades (ICMBio, s.d.; Brasil, 2016).

Se a Lei nº 13.123/2015 for aplicada de forma adequada e acompanhada de participação e fiscalização, poderá contribuir para a valorização dos conhecimentos e métodos das comunidades tradicionais e para o acompanhamento dos benefícios sociais e econômicos relacionados às tecnologias desenvolvidas. Essa possibilidade não se realiza apenas pela existência da norma. É necessário que os detentores conheçam seus direitos e tenham condições de participar da definição e do acompanhamento dos compromissos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desafio de construir estratégias que visam à conservação ambiental no estado do Amazonas é proporcional ao seu tamanho, enquanto território, e à sua importância devido à sua localização na Floresta Amazônica. Para que sejam eficazes, é necessário o conhecimento não só da fauna e flora, mas também de como os povos da Amazônia vivem, produzem e se organizam. A repartição de benefícios faz parte desse desafio, pois relaciona a utilização da biodiversidade à proteção dos conhecimentos e dos direitos de seus detentores.

A principal função do marco regulatório é estabelecer condições para o correto emprego dos benefícios na sociedade, promovendo mecanismos de uso e controle das atividades de acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados. A revisão mostra que os entraves envolvem a compreensão das regras, a participação nas decisões e as diferenças de informação e capacidade de negociação. A simplificação dos procedimentos pode facilitar a pesquisa, mas precisa ser acompanhada da proteção dos detentores.

Se a Lei nº 13.123/2015 for aplicada de forma adequada, poderá contribuir para a valorização dos conhecimentos e métodos das comunidades tradicionais e para o acompanhamento dos benefícios sociais e econômicos relacionados à utilização desses conhecimentos. Entre as potencialidades discutidas estão o consentimento prévio informado, os protocolos comunitários, a capacitação e a cooperação entre os envolvidos. Sua realização depende do respeito às formas de organização e da participação dos detentores.

Na Resex do Médio Juruá, os registros documentais mostram a presença histórica de procedimentos de anuência e de discussão da repartição de benefícios. Entretanto, as fontes examinadas não permitem concluir sobre pagamentos atuais ou sobre os resultados dos acordos para os moradores. A pesquisa se limita à revisão narrativa e à análise documental, com acesso parcial a algumas publicações, sem entrevistas ou auditoria dos compromissos locais.

Portanto, trata-se de um tema de extrema importância para o Brasil, que possui grande diversidade biológica e cultural e é composto por diversos povos e comunidades tradicionais. Visando assegurar à população brasileira o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e garantir os direitos dos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e demais comunidades, torna-se ainda mais importante discutir e pesquisar o tema. A repartição de benefícios pode contribuir para a conservação da sociobiodiversidade, desde que a utilização dos recursos e dos conhecimentos seja acompanhada de proteção, informação e participação dos seus detentores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Mestre em Ciência e Tecnologia para Recursos Amazônicos pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Pesquisador no Laboratório de Governança Ambiental e Bioeconomia - UFAM. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Doutora em Ciências Ambientais pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia (PPGCASA/UFAM). Docente da Faculdade de Ciências Agrárias (FCA), do Departamento de Ciências Fundamentais e Desenvolvimento Agrícola (DCFDA), da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia para Recursos Amazônicos (PPGCTRA/UFAM) e coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia (PPGCASA/UFAM). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.