REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778437346
RESUMO
O presente estudo investiga a contribuição da Musicoterapia, fundamentada como ciência da avaliação, no processo de desmedicalização da Educação Especial brasileira sob a égide do Decreto nº 12.686/2025. A transição normativa desloca a centralidade do laudo médico para o estudo de caso pedagógico, o que demanda métodos capazes de conferir substância técnica à identificação do público-alvo. Evidências demonstram que o emprego de instrumentos validados, tais como DEMUCA, IMTAP e ACPIM, fornece bases objetivas para a construção do Plano de Atendimento Educacional Especializado. A Musicoterapia promove a justiça cognitiva ao validar competências não verbais e resguardar o direito à diferença contra paradigmas nosológicos tradicionais. Ressalta-se que a eficácia dessa política biopsicossocial depende da qualificação docente ampliada pelo Decreto nº 12.773/2025, consolidando a colaboração intersetorial como um pilar da inclusão ética.
Palavras-chave: Musicoterapia; Educação Especial; Desmedicalização.
ABSTRACT
This study investigates the contribution of Music Therapy, established as an assessment science, to the demedicalization process of Brazilian Special Education under Decree No. 12,686/2025. The regulatory shift moves the focus from medical reports to pedagogical case studies, necessitating methods that provide technical substance for target audience identification. Evidence shows that the use of validated instruments such as DEMUCA, IMTAP, and ACPIM provides objective grounds for developing Specialized Educational Service Plans. Music Therapy promotes cognitive justice by validating non-verbal competencies and safeguarding the right to difference against traditional nosological paradigms. It is emphasized that the effectiveness of this biopsychosocial policy relies on the expanded teacher training mandated by Decree No. 12,773/2025, establishing intersectoral collaboration as a cornerstone of ethical inclusion.
Keywords: Music Therapy; Special Education; Demedicalization.
1. INTRODUÇÃO
A configuração contemporânea da Educação Especial no Brasil atravessa uma das transformações mais significativas de sua trajetória normativa com a promulgação do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institucionaliza a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI) (Brasil, 2025). Esta norma consolida definitivamente o modelo social e biopsicossocial da deficiência em detrimento de uma perspectiva estritamente patologizante, alinhando-se a marcos internacionais de direitos humanos (Almeida, 2025; Araújo et al., 2025). O ponto de inflexão mais debatido nesta nova legislação reside no Artigo 11, que propõe a substituição da obrigatoriedade do laudo médico pelo "estudo de caso" como metodologia primordial para a identificação do público-alvo e a garantia de acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) (Brasil, 2025; Correia, 2025).
Esta transição para a desmedicalização, embora teoricamente emancipatória, suscita uma lacuna operacional de ordem técnica: como conferir materialidade e objetividade a um estudo de caso pedagógico sem incorrer em subjetivismos ou na mera burocratização do processo (Correia, 2025; Silva Fialho e Campos, 2026). Depreende-se que a Musicoterapia (MT) brasileira tem se posicionado como uma disciplina dotada de um arcabouço avaliativo robusto capaz de preencher este hiato (Gattino, 2021; André et al., 2024). A profissão evoluiu significativamente ao longo das últimas décadas, deixando para trás relatos meramente empíricos para consolidar-se como uma ciência da avaliação que utiliza processos estruturados de preparação, coleta e interpretação de dados (Gattino, 2021).
O presente estudo investiga a convergência entre as quatro etapas do estudo de caso pedagógico previstas na legislação e as ferramentas validadas de avaliação em MT (Brasil, 2025; Gattino, 2021). Infere-se que o uso de escalas como a Escala de Desenvolvimento Musical de Crianças com Autismo (DEMUCA) (Freire et al., 2021), o Individualized Music Therapy Assessment Profile (IMTAP) (Baxter et al., 2007; Monticeli e Loureiro, 2022) e a Avaliação Cognitiva de Pessoas Idosas em Musicoterapia (ACPIM) (Arruda, 2022) pode qualificar a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI) (Paulino e Malheiro, 2025; Miranda et al., 2025). A aplicação desses instrumentos assegura que a subjetividade e a potencialidade do estudante sejam tecnicamente documentadas através do fazer musical, protegendo o direito à educação inclusiva contra a invisibilidade de competências não verbais (Freire et al., 2021; Miranda et al., 2025).
Ademais, a produção acadêmica em MT no Brasil reflete uma compreensão reticular do conhecimento, onde a teoria clínica e as políticas públicas se entrecruzam para sustentar a regulação profissional através de rigorosos estudos de validade estrutural e fidedignidade (Pedrosa et al., 2023; André et al., 2024). Esse dinamismo é evidenciado pelo investimento em manuais de instrução nacionais, que visam garantir a fidelidade na aplicação de protocolos e a qualidade dos dados coletados (Monticeli et al., 2024; Ferreira e Loureiro, 2021). Depreende-se que este fortalecimento institucional, impulsionado por centros de excelência como a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), permite à MT oferecer subsídios técnicos de alta densidade para os novos desafios da governança federativa e da justiça cognitiva na educação especial (Correia, 2025; Rocha, 2025; Sá e Farias, 2025).
A dimensão ética, compreendida como o eixo que amarra os nós dessa rede de conhecimentos, orienta o musicoterapeuta na busca por uma "ética do cuidar" que transcenda a frieza dos indicadores burocráticos, fundamentando a prática em princípios de autonomia, beneficência e justiça (Gattino, 2021; Cunha, 2016). A avaliação em MT, portanto, consolida-se como um instrumento de justiça cognitiva, ao reconhecer e legitimar saberes e formas de existência sonoro-musicais que precedem a linguagem verbal articulada, combatendo o que a literatura denomina "epistemicídio" de epistemologias minoritárias (Almeida, 2025; Santos, 2020; Freire et al., 2021). Nesse sentido, o rigor nos processos de validação psicométrica caracteriza-se como o compromisso científico indispensável para garantir que o cuidado e a intersubjetividade sejam traduzidos em dados clínicos e pedagógicos fidedignos, conferindo materialidade irrefutável às potencialidades do estudante perante os sistemas de controle social e jurídico (Gattino, 2021; Pedrosa et al., 2023; André et al., 2024).
O presente artigo encontra-se organizado em cinco seções fundamentais, além desta introdução. A segunda seção detalha o percurso metodológico da pesquisa, alinhado aos princípios da Prática Baseada em Evidências e fundamentado em uma revisão bibliográfica sistemática integrativa e análise documental (Paulino e Malheiro, 2025; Correia, 2025). A terceira seção apresenta a fundamentação teórica sobre a MT como ciência da avaliação (Gattino, 2021) e o novo paradigma do Decreto nº 12.686/2025 (Brasil, 2025; Almeida, 2025). A quarta seção analisa a convergência técnica entre as etapas do estudo de caso pedagógico e os instrumentos musicoterapêuticos validados, como a DEMUCA (Freire et al., 2021), o IMTAP (Baxter et al., 2007; Monticeli e Loureiro, 2022) e a ACPIM (Arruda, 2022). Na quinta seção, discute-se o impacto dessas ferramentas na promoção da justiça cognitiva e na efetivação da desmedicalização da inclusão escolar (Correia, 2025; Almeida, 2025). Por fim, as considerações finais sintetizam os achados e apontam direções para futuras investigações e para o fortalecimento de políticas públicas intersetoriais.
2. METODOLOGIA
A presente investigação é de natureza qualitativa e interpretativa, fundamentada na premissa de que fenômenos sociais e educacionais demandam a compreensão de significados e valores que transcendem variáveis meramente mensuráveis. O delineamento metodológico adotou a Revisão Bibliográfica Sistemática Integrativa (RBSI) articulada à Análise Documental, percurso que favorece a síntese de múltiplos estudos e a combinação de dados teóricos e empíricos de forma organizada e reprodutível (Cunha, 2014; Paulino e Malheiro, 2025; Gil, 2019). Esta abordagem permite que a Musicoterapia seja analisada não apenas como prática clínica, mas como uma resposta técnica e robusta às exigências de desmedicalização da inclusão escolar brasileira.
A delimitação do problema e a estratégia de busca foram estruturadas a partir do critério PCC (População, Conceito e Contexto), conforme proposto por Peters (2015). Nesse sentido, a população (P) abrangeu estudantes público-alvo da educação especial e idosos institucionalizados; o conceito (C) concentrou-se em ferramentas e métodos de avaliação em Musicoterapia dotados de rigor psicométrico; e o contexto (C) situou-se no novo cenário normativo e pedagógico instituído pelo Decreto nº 12.686/2025. Para a composição do corpus de análise, consultaram-se repositórios de excelência como o Portal de Periódicos CAPES, a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD) e o Google Acadêmico, além de periódicos específicos da área, a exemplo do Brazilian Journal of Music Therapy e da revista InCantare. A filtragem priorizou trabalhos publicados entre 2021 e 2026 que apresentassem procedimentos rigorosos de análise de validade estrutural e fidedignidade (Pedrosa et al., 2023; André et al., 2024).
Os dados coletados foram sistematicamente organizados em uma Matriz Analítica destinada a cruzar as quatro etapas do Estudo de Caso previstas no Artigo 11 da nova legislação (Brasil, 2025) com os domínios avaliados por protocolos específicos da área. Para conferir materialidade técnica a esse processo, mobilizaram-se as contribuições fundamentais de Gattino (2021) quanto ao método RIOT (Revisar, Entrevistar, Observar, Testar), que estrutura a coleta de dados de forma multidisciplinar. Além disso, foram integradas as escalas validadas que subsidiam a identificação de potencialidades, como o Perfil de Avaliação Individualizado (IMTAP) de Baxter et al. (2007), a escala de Desenvolvimento Musical de Crianças com Autismo (DEMUCA) de Freire et al. (2021) e o instrumento de Avaliação Cognitiva da Pessoa Idosa em Musicoterapia (ACPIM) de Arruda (2022).
Este percurso investigativo permitiu confrontar o marco regulatório nacional com a produção técnico-científica de centros de referência, como a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), possibilitando uma avaliação crítica da aplicabilidade prática desses protocolos na consolidação da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva (Correia, 2025; Araújo et al., 2025). Ao final, a análise buscou demonstrar como a Musicoterapia oferece a substância técnica necessária para que o estudo de caso pedagógico não se reduza a uma peça burocrática, mas se efetive como um instrumento de justiça cognitiva e garantia de direitos (Almeida, 2025; Santos, 2020).
3. REVISÃO LITERÁRIA E FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A fundamentação teórica que sustenta este estudo emerge do entrecruzamento entre a consolidação da Musicoterapia (MT) como uma ciência da avaliação e a reconfiguração das diretrizes normativas para a educação inclusiva no Brasil (Gattino, 2021; Correia, 2025). Depreende-se que a literatura científica contemporânea tem buscado conferir materialidade ao processo de inclusão, sugerindo que a subjetividade do estudante, quando mediada por instrumentos validados, transcende o campo das meras intuições para constituir um domínio de evidências clínicas e pedagógicas fidedignas (Gattino, 2021; Pedrosa et al., 2023). Esse movimento evidencia um amadurecimento reticular do campo, no qual a ética do cuidar atua como o eixo que articula a produção de fatos científicos à regulação profissional e às demandas prementes de políticas públicas (Gattino, 2021; Pedrosa et al., 2023).
Nesse sentido, o diálogo entre a MT e o novo marco legal da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), instituído pelo Decreto nº 12.686/2025, fundamenta-se na necessidade de preencher lacunas operacionais suscitadas pela transição do modelo médico-individual para o modelo social e biopsicossocial da deficiência (Brasil, 2025; Almeida, 2025; Correia, 2025). Infere-se que a avaliação musicoterapêutica, ao documentar competências que precedem e transcendem a linguagem verbal articulada, configura-se como um pilar de sustentação para a efetiva desmedicalização do ambiente escolar (Almeida, 2025; Freire et al., 2021). Portanto, a integração entre o rigor psicométrico das escalas nacionais e a obrigatoriedade do estudo de caso pedagógico representa um avanço significativo em direção à justiça cognitiva, assegurando que o direito à diferença seja preservado por intermédio de descrições técnicas densas, fidedignas e humanizadas (Correia, 2025; Santos, 2020).
3.1. A Musicoterapia Como Ciência da Avaliação
A trajetória histórica da Musicoterapia (MT) no Brasil evidencia um processo de maturação epistemológica que a deslocou de uma práxis fundamentada majoritariamente em relatos descritivos para uma disciplina alicerçada em evidências quantificáveis e rigor científico (Gattino, 2021; Pedrosa et al., 2023). Nesse panorama, o processo avaliativo consolidou-se como uma estrutura sistêmica que abrange a preparação, coleta, análise e interpretação de dados musicais e não musicais (Gattino, 2021). Esse arcabouço metodológico constitui o pilar da responsabilidade clínica (accountability), permitindo que o profissional estabeleça marcos iniciais fidedignos e selecione metas terapêuticas com precisão técnica e segurança ética (Gattino, 2021; Thaut e Hoemberg, 2014).
A sistematização dessa prática ocorre primordialmente por intermédio do método RIOT (acrônimo para Reviewing, Interviewing, Observing, Testing), o qual organiza o percurso investigativo de modo a captar a integralidade do sujeito (Gattino, 2021). Enquanto a revisão de registros e as entrevistas subsidiam o acesso à identidade sonoro-musical e ao histórico clínico, a observação sistemática e a aplicação de testes fornecem o refinamento necessário ao monitoramento longitudinal (Gattino, 2021; Pedrosa et al., 2023). Tais parâmetros objetivos de funcionalidade e musicalidade asseguram que as intervenções transcendam meras intuições, fundamentando-se em escores padronizados que conferem credibilidade aos resultados alcançados (Pedrosa et al., 2023; André et al., 2024).
O fortalecimento científico deste campo é corroborado pela expansão de estudos de validade estrutural e fidedignidade no cenário nacional, posicionando o Brasil como um polo de produção na América Latina (Pedrosa et al., 2023; André et al., 2024). A adoção de metodologias estatísticas robustas, a exemplo da Análise Fatorial Confirmatória (AFC) e do cálculo de coeficientes de precisão como o Alfa de Cronbach e o Ômega de McDonald, viabiliza o diálogo da MT em condições de equidade científica com áreas correlatas, como a neurologia e a psicologia (Pedrosa et al., 2023; André et al., 2024). A literatura contemporânea enfatiza a relevância do uso de instrumentos validados, como o Individualized Music Therapy Assessment Profile (IMTAP), cujos manuais de instrução visam mitigar erros de aplicação e garantir a fidedignidade da descrição multidimensional das potencialidades do usuário (Baxter et al., 2007; Monticeli e Loureiro, 2022; Monticeli et al., 2024).
Ademais, a avaliação músico-centrada demonstra a singularidade de identificar competências socioemocionais e cognitivas frequentemente invisibilizadas por protocolos estritamente linguísticos (Freire et al., 2021; André et al., 2024). Ao examinar o processamento sonoro e a interação na experiência musical coativa, o musicoterapeuta acessa níveis de organização psíquica e cerebral que antecedem a fala articulada, pautando-se na Teoria da Musicalidade Comunicativa (Freire et al., 2021; Malloch, 1999). Consequentemente, a MT configura-se como uma ciência da subjetividade passível de mensuração, provendo descrições densas indispensáveis ao suporte técnico em contextos de elevada complexidade clínica e educacional (Gattino, 2021; André et al., 2024).
3.2. Desmedicalização e o Novo Marco Legal da PNEEI
O cenário da Educação Especial no Brasil atravessa um redirecionamento histórico com a promulgação do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institucionaliza a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI) (Brasil, 2025). O novo ordenamento jurídico busca a consolidação definitiva do modelo social e biopsicossocial da deficiência, em contraposição à perspectiva estritamente nosológica e patologizante que historicamente orientou a área (Almeida, 2025; Araújo et al., 2025). O ponto de inflexão reside no Artigo 11, que institui o estudo de caso pedagógico como metodologia primordial para a identificação do público-alvo, visando desvincular a garantia de direitos e apoios pedagógicos da apresentação compulsória de laudos médicos (Brasil, 2025; Correia, 2025).
Depreende-se que a desmedicalização, neste contexto, não implica a negação do diagnóstico clínico, mas a destituição deste como a "única verdade" ou o centro regulador da vida escolar do estudante (Almeida, 2025). Ao adotar o estudo de caso, a escola assume a responsabilidade técnica de identificar as barreiras comunicacionais, atitudinais e sensoriais que impedem o acesso ao currículo comum (Correia, 2025; Rocha, 2025). Contudo, a literatura adverte para a existência de "nós críticos" que podem comprometer a materialidade dessa política, tais como a insuficiência da formação docente mínima de 80 horas para a complexidade exigida e a ausência de detalhamento sobre o financiamento interfederativo baseado no Custo Aluno-Qualidade Específico (CAQ-E) (Almeida, 2025; Correia, 2025). Sem o devido rigor técnico, o risco de uma "inclusão fragmentada e simbólica" é real, podendo converter o estudo de caso em uma peça meramente burocrática (Silva Fialho e Campos, 2026; Paulino e Malheiro, 2025).
Neste hiato entre a norma e a prática, a Musicoterapia posiciona-se como um recurso de suporte técnico promissor, podendo atuar na promoção da Justiça Cognitiva no ambiente escolar. Fundamentada nos princípios de Boaventura de Sousa Santos (2020), a justiça cognitiva é definida como o reconhecimento da pluralidade de saberes e formas de conhecer que transcendem o paradigma logocêntrico da ciência moderna (Almeida, 2025; Santos, 2020). No contexto da educação especial, esse conceito envolve o reconhecimento de que formas de expressão não verbais, corporificadas e musicais são modos legítimos de inteligência e existência, os quais não podem ser considerados "inexistentes" por não se enquadrarem na norma linguística tradicional (Santos, 2020; Freire et al., 2021).
A avaliação musicoterapêutica, portanto, oferece a materialidade técnica necessária para que o estudo de caso documente as potencialidades e a subjetividade do estudante através da musicalidade comunicativa (Freire et al., 2021). Ao utilizar instrumentos validados como a DEMUCA para o autismo ou a ACPIM para idosos, o profissional fornece dados objetivos que subsidiam a elaboração obrigatória do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI) (Freire et al., 2021; Arruda, 2022; Paulino e Malheiro, 2025). Infere-se que essa colaboração intersetorial é o que garante que a desmedicalização resulte em um olhar que acolhe as potencialidades integrais do indivíduo, protegendo o direito à diferença contra o silenciamento sistemático de epistemologias não lineares no espaço escolar (Santos, 2020; Almeida, 2025).
4. ANÁLISE E RESULTADOS: CONVERGÊNCIA TÉCNICA COM O ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 12.686/2025
A operacionalização da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, encontra na Musicoterapia (MT) subsídios técnicos capazes de conferir objetividade ao processo de desmedicalização escolar (Brasil, 2025). A análise cruzada entre os domínios avaliativos da MT e os requisitos legais do Artigo 11 sugere que a instrumentação musicoterapêutica brasileira atingiu um patamar de maturidade psicométrica que viabiliza a transição do diagnóstico nosológico para uma descrição funcional densa (Gattino, 2021; André et al., 2024). Essa convergência manifesta-se de forma estrutural nas quatro etapas que compõem o estudo de caso pedagógico, as quais constituem os pilares para a construção do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI) (Brasil, 2025; Correia, 2025).
4.1. Etapa I: Identificação Inicial das Demandas Individuais e Barreiras
Na fase de identificação inicial (Art. 11, § 1º, I), o método RIOT (Revisar, Entrevistar, Observar e Testar) sistematiza a captação de nuances da identidade sonoro-musical que frequentemente escapam a avaliações estritamente linguísticas (Gattino, 2021). A utilização de ferramentas que avaliam a qualidade da relação e da participação, a exemplo das Escalas Nordoff-Robbins validadas para o contexto brasileiro, possibilita uma compreensão profunda dos níveis de engajamento do estudante (André et al., 2020; André, 2021). Especificamente, a observação de comportamentos de "resistividade" ou "não aceitação" da proposta sonora permite diferenciar se o isolamento do aluno decorre de um déficit de interação social intrínseco ou de barreiras sensoriais extrínsecas do ambiente escolar (André, 2021).
Ademais, o emprego da Escala de Comunicabilidade Musical permite mensurar os níveis de comunicação não verbal nos modos instrumental, vocal e de movimento corporal (André, 2017). Esta ferramenta caracteriza-se como indispensável para estudantes com desafios severos na fala articulada, uma vez que a musicalidade comunicativa é um processo progressivo que precede e fundamenta o desenvolvimento da linguagem verbal (Malloch, 1999; Freire et al., 2021). Depreende-se, portanto, que a MT fornece indicadores técnicos iniciais para que o estudo de caso documente a subjetividade do aluno de maneira fidedigna, identificando demandas de comunicação e potencialidades que outros protocolos tendem a omitir (Gattino, 2021; André et al., 2024).
4.2. Etapa II: Análise das Barreiras e do Contexto Escolar
No que concerne à análise das barreiras e do contexto escolar (Art. 11, § 1º, II), a Musicoterapia (MT) dispõe de instrumentação qualificada para avaliar como o "clima sonoro" e as disposições atitudinais do ambiente impactam o engajamento do estudante (Brasil, 2025; Freire et al., 2021). A literatura indica que o musicoterapeuta, ao observar a interação musical coativa, possui a expertise necessária para identificar se o ambiente escolar atua como um espaço de acolhimento ou como um agente disparador de estresse sensorial (Freire et al., 2021; Malloch, 1999). Nesse sentido, protocolos específicos, como o Protocolo de Musicoterapia na reabilitação em Paralisia Cerebral (PMRPC) e o Individualized Music Therapy Assessment Profile (IMTAP), auxiliam na detecção de barreiras físicas e motoras que impedem a manipulação de materiais e a participação efetiva em atividades coletivas, mapeando domínios de motricidade fina e ampla (Baxter et al., 2007; Hanna e Loureiro, 2020; Monticeli et al., 2024).
Adicionalmente, a colaboração intersetorial entre o musicoterapeuta e o professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) viabiliza a remodelação do setting pedagógico a partir de dados objetivos. Infere-se que a aplicação de ferramentas como o Protocolo de Avaliação em Musicoterapia para Bebês Prematuros (PAMBP) fornece parâmetros essenciais sobre a regulação do estresse e dos sinais vitais em resposta a estímulos ambientais, elemento vital para a inclusão na educação infantil (Ferreira e Loureiro, 2021). Portanto, a MT atua na identificação de barreiras comunicacionais e sensoriais frequentemente invisibilizadas pela ótica pedagógica tradicional, propondo ajustes acústicos e estratégias de acessibilidade fundamentadas em evidências psicométricas (Santos, 2020; Almeida, 2025; Brasil, 2025).
4.3. Etapa III: Identificação das Potencialidades e das Demandas de Apoio
A terceira etapa do estudo de caso, voltada à identificação de potencialidades (Art. 11, § 1º, III), constitui o domínio onde a Musicoterapia brasileira oferece sua maior materialidade técnica (Brasil, 2025; Gattino, 2021). Em oposição ao modelo médico-individual que prioriza o déficit, escalas como a de Desenvolvimento Musical de Crianças com Autismo (DEMUCA) deslocam o olhar para a potência funcional do estudante. Evidências oriundas de estudos longitudinais com a DEMUCA demonstram ganhos estatisticamente significativos em categorias como "Exploração Rítmica", "Exploração Vocal" e "Movimentação Corporal", provendo subsídios quantitativos indispensáveis para a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) (Freire et al., 2019; Freire et al., 2021).
Simultaneamente, o instrumento de Avaliação Cognitiva de Pessoas Idosas em Musicoterapia (ACPIM) caracteriza-se como uma ferramenta fidedigna para identificar funções executivas e mnemônicas preservadas, estabelecendo um ponto de corte (escore 33) que auxilia na definição de apoios para estudantes idosos em processos de reabilitação ou escolarização tardia (Arruda, 2022). Depreende-se que a identificação de competências através da musicalidade (como a sintonização rítmica e a memória melódica) revela níveis de organização cerebral que testes estritamente verbais tendem a subestimar (Freire et al., 2021; Arruda, 2022). Assim, a Musicoterapia consolida a justiça cognitiva necessária para que o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) seja desenhado sobre as competências reais do aluno, garantindo o reconhecimento de sua subjetividade e de seu direito à aprendizagem integral (Santos, 2020; Almeida, 2025).
4.4. Etapa IV: Definição de Estratégias e Recursos de Acessibilidade
Na etapa final do estudo de caso, voltada à definição de estratégias e recursos de acessibilidade para a superação de barreiras (Brasil, 2025), a Musicoterapia provê diretrizes técnicas fundamentais para a implementação de tecnologias assistivas e metodologias adaptadas. A literatura especializada destaca a integração de recursos digitais e aplicativos musicais (a exemplo do GarageBand e do Incredibox) como suportes capazes de fomentar o engajamento, a reabilitação motora e a autorregulação emocional no cotidiano escolar (Gattino, 2020). Conforme o ordenamento jurídico, o uso de dispositivos digitais portáteis como tecnologia assistiva deve ser sustentado por pareceres pedagógicos que autorizem sua aplicação nos processos de aprendizagem e socialização.
A prescrição e a implementação dessas ferramentas devem ser mediadas por procedimentos avaliativos rigorosos, fundamentados em manuais de instrução validados, como o do Individualized Music Therapy Assessment Profile (IMTAP), o qual assegura que a aplicação do instrumento no Brasil siga padrões de fidelidade técnica adaptados à realidade sociocultural nacional (Monticeli e Loureiro, 2022; Monticeli et al., 2024). Esse cuidado metodológico mitiga erros de aplicação e garante que a descrição das potencialidades do estudante seja fidedigna.
O rigor psicométrico evidenciado em estudos contemporâneos de validade estrutural, como os realizados por Pedrosa et al. (2023) acerca da escala MTDQ e por André et al. (2024) sobre as Escalas Nordoff-Robbins e domínios do IMTAP, confere a necessária responsabilidade clínica (accountability) ao processo de inclusão. A utilização de tais instrumentos fidedignos permite que as metas estabelecidas no Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e no Plano Educacional Individualizado (PEI) tornem-se mensuráveis e passíveis de monitoramento longitudinal, impedindo que o estudo de caso se converta em uma peça burocrática estática (Brasil, 2025; André et al., 2024).
Consequentemente, a Musicoterapia consolida-se como um pilar de sustentação para a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, convertendo o paradigma da desmedicalização em uma práxis técnica, ética e humanizada (Brasil, 2025; Almeida, 2025). Esse percurso investigativo assegura a materialidade do direito à educação, garantindo que as intervenções pedagógicas sejam desenhadas a partir de evidências científicas que reconhecem a integralidade e as potencialidades do estudante (Gattino, 2021; Pedrosa et al., 2023).
5. DISCUSSÃO: JUSTIÇA COGNITIVA E ÉTICA NA AVALIAÇÃO
A implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), sob a égide do Decreto nº 12.686/2025, convoca a sociedade brasileira e a comunidade acadêmica a uma reflexão profunda sobre a Justiça Cognitiva (Brasil, 2025; Santos, 2020). De acordo com as teorizações de Santos (2020), a justiça cognitiva pressupõe o reconhecimento da pluralidade de saberes e formas de conhecer que transcendem o paradigma logocêntrico e eurocêntrico da ciência moderna (Santos, 2020; Almeida, 2025). No contexto da educação especial, esse conceito implica que formas de expressão não verbais, corporificadas e sonoro-musicais sejam reconhecidas como modos legítimos de existência e inteligência (Santos, 2020; Freire et al., 2021). Depreende-se que a Musicoterapia (MT) promove esse ideal ao validar a musicalidade comunicativa como um direito biológico e social de todo ser humano, independentemente de limitações sensoriais ou cognitivas (Malloch, 1999; Freire et al., 2021).
Nesta perspectiva, a avaliação musicoterapêutica atua como um dispositivo de resistência contra o que Santos (2020) denomina epistemicídio — o silenciamento sistemático de formas de conhecimento que não se enquadram na norma dominante (Santos, 2020; Almeida, 2025). Ao documentar a subjetividade e a funcionalidade por intermédio de instrumentos validados, como a Escala de Desenvolvimento Musical de Crianças com Autismo (DEMUCA) e o Individualized Music Therapy Assessment Profile (IMTAP), a MT confere voz técnica a estudantes cujas competências frequentemente permanecem invisibilizadas por protocolos estritamente linguísticos (Freire et al., 2021; André et al., 2024). A materialidade desses dados psicométricos permite que o estudo de caso pedagógico transcenda a subjetividade do avaliador, oferecendo uma descrição funcional densa que protege o estudante de ser reduzido a um código nosológico ou a um "laudo" puramente burocrático (Gattino, 2021; Almeida, 2025; Correia, 2025).
Contudo, a literatura crítica adverte para a existência de um "nó crítico" estrutural na execução do novo marco legal: a fragilidade da formação docente (Correia, 2025; Almeida, 2025). A exigência contida no Artigo 13 do Decreto, que estabelece o mínimo de apenas 80 horas de formação específica para o professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), revela-se insuficiente diante da complexidade exigida por um estudo de caso que substitui a centralidade do laudo médico (Brasil, 2025; Correia, 2025; Araújo et al., 2025). Depreende-se que, sem suportes técnicos de alta densidade, o estudo de caso corre o risco de converter-se em uma peça meramente administrativa, resultando em uma "inclusão excludente", na qual o estudante permanece fisicamente em sala de aula, mas carece do suporte necessário para sua efetiva aprendizagem e participação (Almeida, 2025; Paulino e Malheiro, 2025; Santos et al., 2025). Sugere-se, portanto, que a inclusão de musicoterapeutas na Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva é o que pode conferir o rigor metodológico e a substância técnica indispensáveis para que o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI) cumpram sua função de instrumentos de garantia de direitos e justiça cognitiva (Almeida, 2025; Silva Fialho e Campos, 2026).
A dimensão ética da avaliação em Musicoterapia (MT) configura-se como o elemento norteador para a navegação segura nessa transição paradigmática instituída pelo novo marco legal da educação inclusiva. A ética, compreendida como o mecanismo de articulação dos nós na rede de conhecimentos contemporâneos, orienta o pesquisador e o clínico na busca por uma "ética do cuidar" que transcenda a neutralidade dos indicadores estatísticos (Gattino, 2021; Pedrosa et al., 2023). Infere-se que o emprego de escalas validadas, a exemplo da Avaliação Cognitiva de Pessoas Idosas em Musicoterapia (ACPIM) ou da Escala de Avaliação dos Efeitos da Musicoterapia em Grupo na Dependência Química (MTDQ), não possui a finalidade de "normalizar" o sujeito, mas sim de fornecer sistemas de responsabilidade clínica (accountability) perante a rede de proteção social (Arruda, 2022; Pedrosa et al., 2023). Essa materialidade estatística constitui o compromisso científico necessário para assegurar que o cuidado e as expectativas de desenvolvimento sejam traduzidos em dados fidedignos e robustos perante os sistemas de controle jurídico e social (Gattino, 2021; Pedrosa et al., 2023).
Ademais, depreende-se que a Musicoterapia, ao integrar as dimensões da ciência e da arte, contribui para a descolonização do ambiente escolar. Ao reconhecer que o processamento musical ocorre em áreas cerebrais preservadas em diversas neurodivergências, a MT sugere que o "déficit" é, frequentemente, uma construção do ambiente que falha em prover meios de comunicação equitativos (Malloch, 1999; Freire et al., 2021). A sistematização proposta pelo método RIOT (Revisar, Entrevistar, Observar e Testar) permite que o musicoterapeuta identifique potenciais de aprendizagem situados "do outro lado da linha abissal" da ciência moderna, conforme as teorizações sobre justiça cognitiva (Santos, 2020; Gattino, 2021). Dessa forma, a avaliação musicoterapêutica não se configura como um recurso secundário, mas como um pilar técnico promissor para que a desmedicalização escolar (prevista no Decreto nº 12.686/2025) resulte em uma real emancipação pedagógica, na qual cada estudante seja reconhecido em sua integralidade e potência (Brasil, 2025; Almeida, 2025).
Adicionalmente, infere-se que a articulação intersetorial entre a educação e as tecnologias de saúde (mediada por instrumentos dotados de rigor psicométrico) constitui a salvaguarda contra o esvaziamento das políticas de inclusão. A produção acadêmica brasileira recente demonstra que o rigor estatístico não se opõe à sensibilidade clínica; pelo contrário, a ciência da avaliação confere dignidade ao cuidado, assegurando que o direito à diferença seja amparado por evidências sólidas de desenvolvimento humano (Pedrosa et al., 2023; André et al., 2024). Conclui-se que o fortalecimento da Musicoterapia nas políticas públicas brasileiras representa um passo decisivo para a consolidação de uma sociedade que reconheça, na experiência sonoro-musical, formas fundamentais de humanidade, cidadania e justiça (Santos, 2020; Almeida, 2025).
Contudo, a viabilidade técnica do modelo aqui discutido está intrinsecamente vinculada à qualificação dos recursos humanos envolvidos no processo pedagógico. Embora a literatura crítica inicial tenha identificado como um "nó crítico" estrutural a fragilidade da formação para o AEE, visto que o texto original do Decreto nº 12.686/2025 estabelecia uma carga horária mínima de apenas 80 horas, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro demonstrou uma resposta célere a esse impasse (Brasil, 2025; Almeida, 2025; Correia, 2025). Com a redação dada pelo Decreto nº 12.773/2025, o Artigo 13 da PNEEI foi aprimorado, elevando a exigência de formação continuada para os professores do AEE para um patamar de, no mínimo, 360 horas (Brasil, 2025; Correia, 2025).
Infere-se que o aumento expressivo da carga horária visa conferir a densidade analítica indispensável para que a identificação do público-alvo, por meio do estudo de caso pedagógico, deixe de ser uma possibilidade simbólica e consolide-se como uma prática qualificada e fidedigna (Almeida, 2025; Silva Fialho e Campos, 2026). Assim, a transição do laudo médico para o estudo de caso passa a ser sustentada por uma base formativa robusta, garantindo que o PAEE e o PEI reflitam as reais potencialidades do estudante e as barreiras contextuais a serem eliminadas no ambiente escolar (Brasil, 2025; Paulino e Malheiro, 2025).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, observa-se que a MT brasileira objetivou consolidar, no quinquênio compreendido entre 2021 e 2026, um robusto arcabouço de instrumentos validados que se constituem como pilares técnicos indispensáveis à efetivação da PNEEI. A convergência entre o rigor psicométrico de ferramentas como a DEMUCA, o IMTAP, a ACPIM e a MTDQ e as exigências do estudo de caso pedagógico pode viabilizar uma transição segura do modelo médico-individual para o modelo social e biopsicossocial da deficiência. Com efeito, a materialidade da inclusão escolar sob o novo marco legal encontra-se intrinsecamente vinculada à capacidade do sistema de integrar saberes especializados que reconheçam a potência funcional e a subjetividade do estudante.
Nesse panorama, a MT pode se configurar não como um recurso subsidiário, mas como uma ciência da avaliação essencial para assegurar que a desmedicalização resulte em um atendimento educacional ético e verdadeiramente individualizado. Recomenda-se, portanto, a expansão de estudos multicêntricos que utilizem esses instrumentos nacionais para monitorar os impactos das políticas de educação inclusiva, garantindo que o direito à diferença seja preservado por meio de descrições técnicas densas, fidedignas e humanizadas das potencialidades do sujeito.
Sob essa ótica, a transição paradigmática proposta pela legislação vigente encontra na instrumentação musicoterapêutica um suporte de confiabilidade singular. A superação do diagnóstico estritamente nosológico demanda que o estudo de caso pedagógico seja municiado com dados que revelem a musicalidade comunicativa e a identidade sonoro-musical do discente de maneira objetiva. Consequentemente, o rigor estatístico evidenciado pela produção acadêmica contemporânea permite que o PAEE e o PEI sejam alicerçados em competências reais, protegendo a desmedicalização escolar de tornar-se uma lacuna técnica e promovendo o reconhecimento multidimensional das capacidades humanas.
Ademais, o aprimoramento normativo recente, que estabeleceu a formação continuada dos professores do AEE em um patamar mínimo de 360 horas, sinaliza um cenário propício à colaboração intersetorial de alta densidade. A adoção de protocolos validados atua como uma ponte técnica que facilita o diálogo entre o musicoterapeuta clínico e a equipe pedagógica, permitindo uma articulação capaz de mitigar os riscos de burocratização. Assim, o registro de informações e estratégias converte-se em uma ferramenta viva de monitoramento e de fomento à acessibilidade sensorial e comunicativa no espaço escolar.
Por derradeiro, a consolidação da MT como ciência da avaliação contribui decisivamente para a materialização da justiça cognitiva no ambiente educacional. Ao legitimar modos de existência não verbais e corporificados como epistemologias passíveis de mensuração científica, a avaliação musicoterapêutica salvaguarda o direito à diferença contra tendências normalizadoras que historicamente segregaram o público-alvo da educação especial. Conclui-se que a integração reticular entre arte, ciência e políticas públicas projeta um horizonte no qual a eficácia do atendimento educacional pode ser garantida por evidências sólidas, assegurando que cada estudante seja acolhido em sua integralidade e em sua inalienável potência de desenvolvimento.
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2 Doutor em Ciência e Engenharia (Universidade Federal do Rio Grande do Norte). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8044-1353
3 Especialista em Avaliação Psicológica (UNI-RN). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-9521-0789
4 Especialista em Psicopedagogia (FATEC). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-9196-7933